TJBA - 8106494-60.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/04/2024 18:33
Decorrido prazo de SABRINA GABRIELA SOUSA SIQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:33
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de SABRINA GABRIELA SOUSA SIQUEIRA em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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24/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:48
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106494-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sabrina Gabriela Sousa Siqueira Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Roberto Luiz De Santi Giorgi (OAB:SP229195) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8106494-60.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: SABRINA GABRIELA SOUSA SIQUEIRA Pólo Passivo: REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: SABRINA GABRIELA SOUSA SIQUEIRA em face de REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada, bem como seja compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 216551582.
Decisão ID 217918339 que indeferiu a tutela antecipada vindicada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citada, o acionado apresentou contestação de ID 232016343 na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, aludiu que oferece crédito a seus clientes, por meio de cartão de crédito, cuja contratação é condicionada a apresentação de documento de identificação pessoal.
Juntou documentos de ID 232016347 a 232025659.
Manifestação acerca da contestação (ID 235483647).
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, nenhuma das partes se manifestou, conforme certidão de ID 409032233.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a inexistência de questão processual pendente.
Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de suposto débito no valor de fora legítima.
Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes e cópia do documento de identificação pessoal, os quais não foram impugnados (ID 235483647).
Ainda, observa-se que no termo de adesão (ID 232025659) está devidamente assinado pelo autor, não sendo objeto de impugnação direta e específica.
Além disso, a ré descortinou os fatos articulados na peça inaugural, uma vez que as telas sistêmicas evidenciam as compras realizadas e inadimplidas (ID 232016347 a 232016356).
Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Além do que, existem outras inclusões do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito por credores diversos (ID 216551582).
Por fim, Não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Considerando a litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, II e 81 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
28/02/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:55
Expedição de petição.
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18/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 20:53
Decorrido prazo de SABRINA GABRIELA SOUSA SIQUEIRA em 26/01/2023 23:59.
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29/01/2023 15:18
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:02
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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17/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:01
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 06:16
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 09:06
Decorrido prazo de SABRINA GABRIELA SOUSA SIQUEIRA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:41
Expedição de carta via ar digital.
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15/08/2022 10:17
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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15/08/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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