TJBA - 8105925-30.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 17:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:08
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:07
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 11:15
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 15:57
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 15:57
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:53
Desentranhado o documento
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06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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07/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 07:42
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:30
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8105925-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marivaldo Alves Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8105925-30.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: MARIVALDO ALVES DOS SANTOS em face de REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados.
Em síntese aduziu a parte autora que recebe aposentadoria junto ao INSS e que realizou junto ao réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Aludiu que acreditava que os descontos seriam em folha como qualquer empréstimo consignado, contudo foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” em seu extrato de pagamento do INSS.
Sustentou que pelo sistema de margem consignável apenas o valor mínimo é descontado no contracheque, de modo que a diferença do pagamento com incidência de juros e encargos próprios de contratos de cartão de crédito torna a dívida vitalícia.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação na modalidade de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável e extinção da obrigação; liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente; condenação do réu a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente no montante de R$ 4.532,64 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e parcelas vincendas; condenação ao pagamento de indenização a título de R$10.000,00 (dez mil reais); por fim, caso não entenda pela nulidade contratual, seja o requerido condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional” com desconto em folha de pagamento, respeitadas as taxas de juros aplicáveis a esta modalidade contratual, sendo os valores já descontados a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Instruiu a exordial com documentos de ID 75006646.
Despacho, ID 80182156, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu.
Decretada a revelia em ID 185363361.
Parte autora manifesta-se pelo julgamento antecipado do feito em ID 188788034.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que, consoante dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação ou contestar intempestivamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Sendo assim, decreto a revelia do réu, o que induz à confissão quanto à matéria fática.
Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia do Réu.
Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Diante da revelia decretada impõe-se o julgamento antecipado da lide.
Os elementos probatórios constantes dos autos, aliados ao efeito da revelia, no caso presunção de veracidade dos fato alegados, mister se faz o acolhimento da pretensão autoral.
Versa a presente demanda sobre pedido de indenização na qual a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em razão da realização de descontos em seus rendimentos decorrentes de empréstimo por ela não realizado.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, de modo a incidir no presente caso as regras e princípios do referido diploma.
Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do Código de Consumidor, conforme já determinada.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que o réu indevidamente informou junto ao INSS a existência de empréstimo consignado na importâncias de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e, por tal razão, passou a realizar descontos mensais nos valores de R$ 119,28 (cento e dezenove reais e vinte e oito centavos).
Contudo, o requerente alude que não reconhece a legitimidade da contratação do referido empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC.
A propósito, o inciso I, do artigo 373, do CPC dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Restou demonstrado tal direito pela parte autora.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Cabia ao réu provar que a efetiva contratação do empréstimo na modalidade indicada pelo demandante, o que não ocorreu, vez que sequer apresentou contestação.
Logo, considerando os efeitos da revelia, as alegações do demandante presumem-se verossímeis.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da abusividade e a devolução dos valores descontados indevidamente, além da reparação imaterial, na medida em que o serviço restou impróprio ante a inadequação dos fins razoavelmente esperados pelo consumidor, especificamente quanto à segurança.
Aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse trilhar, para que surja o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem.
Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo de ordem financeira e moral em virtude de empréstimo bancário que não contratou.
O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação".
Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva do acionado e os prejuízos materiais e morais sofridos pelo autor.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima.
Sendo assim, na espécie, existe a obrigação de reparar, tendo em vista que as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis.
Quanto ao pedido de restituição em dobro das quantias pagas, com esteio no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que tenha ocorrido à cobrança indevida, e ao mesmo tempo, o pagamento pelo consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, a devolução das quantias pagas indevidamente deve operar-se de forma simples, tendo em vista que não há elementos aptos a demonstrar que o banco tenha agido de má-fé na contratação, ainda que tenha causado danos de ordem financeira à autora.
A propósito, é interessante transcrever a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 297/STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO. (...) 2.
Comprovado o dano experimentado pela parte apelada e o nexo causal entre ele e a conduta da parte apelante, recai sobre esta a obrigação de indenizar a parte apelada em patamar proporcional ao dano, na exegese dos artigos 186 e 927 do CC; 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito de forma simples, sendo devida em dobro tão somente quando restar comprovada a má-fé, o que inexistiu nos autos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ – AM – AC: 0614412-95.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021). (Grifo nosso).
No tocante ao dano moral, o entendimento jurisprudencialmente manifestado é no sentido de que a realização de descontos junto aos rendimentos do consumidor decorrentes de empréstimos não autorizados, enseja dano moral, já que se presumem os transtornos e o abalo causados, em virtude da diminuição de sua renda e por se tratar de verba alimentícia.
Nesse sentido, confira: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
EMPRÉSTIMOS QUE TERIAM SIDO CONTRATADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE “BANCO ELETRÔNICO”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPOVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRÁTICAS ILÍCITAS SUCESSIVAS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$8.000,00) QUE SE MOSTRA JUSTO E PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que a presente actio é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, havendo a presença dos requisitos a ensejar a inversão do ônus da prova.
Assim, caberia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se vislumbra in casu.
Tendo em vista que o consumidor negou que tivesse efetuado contratações de empréstimo em caixa eletrônico, caberia à instituição financeira o ônus da prova, eis que não existe a possibilidade de se fazer prova negativa.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ – SC – RI: 0311483-26.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma). (Grifo nosso).
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Com efeito, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. À vista do exposto, com fulcro inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar a suspensão definitiva dos descontos efetuados em razão dos empréstimos consignado na modalidade RMC, com consequente liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, bem como condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ); e condenar o réu a restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados relativamente aos empréstimos em análise, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 STJ), os quais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
28/02/2024 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 17:57
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:12
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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07/04/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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31/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 17:18
Decretada a revelia
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10/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 14:35
Expedição de despacho.
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19/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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02/02/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DOS SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
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01/02/2021 18:51
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 10:06
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
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25/01/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 13:38
Publicado Despacho em 28/09/2020.
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05/12/2020 01:56
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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26/11/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 19:22
Expedição de despacho via Sistema.
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26/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 10:24
Conclusos para despacho
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09/11/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 21:56
Conclusos para despacho
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29/09/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 16:47
Conclusos para despacho
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24/09/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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