TJBA - 8095922-40.2025.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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18/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 17:37
Expedição de citação.
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07/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:12
Expedição de citação.
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09/07/2025 12:11
Expedição de citação.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8095922-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NAIANE LIMA RIGAUD Advogado(s):·BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s):· DECISÃO Vistos e examinados. AUTOR: NAIANE LIMA RIGAUD, opôs a presente ação contra REU: BANCO ORIGINAL S/A, aduzindo os fatos narrados na inicial. Alega que o seu nome consta com registro negativo perante o SCR - Sistema de Informação ao Crédito, embora não tenha sido previamente notificada, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida. Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome do SCR - Sistema de Informação ao Crédito. Com a inicial, vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado. Da análise do extrato juntado, não é possível constatar a permanência da inscrição, considerando o último mês de referência. Ocorre que a autora não nega a relação contratual, apenas informando a ausência de notificação prévia.
Ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central, nos termos da Resolução nº 4.571/17. Diante disso, entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço. Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório. Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER.
Fredie Junior.
BRAGA.
Paula Sarno.
OLIVEIRA.
Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015. - 
                                            
25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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31/05/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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31/05/2025 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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