TJBA - 0065992-75.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:44
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:53
Expedição de intimação.
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15/04/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/02/2025 14:12
Juntada de informação
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14/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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23/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0065992-75.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB:BA35719) Advogado: Beiany Araujo Costa (OAB:BA41009) Advogado: Mariana Lopes Cerqueira (OAB:BA34760) Advogado: Tabita Ribeiro Barbosa (OAB:BA39251) Exequente: Joao Batista Ribeiro Leite Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0065992-75.2009.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE em face de EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido acordão de ID 248449186, condenando o réu a revisar o contrato e ao pagamento de honorários de sucumbência.
No ID 248449197, o autor ingressou com fase de cumprimento de sentença, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, defiro o pedido de ID 248449197, para determinar a busca, via SISBAJUD, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cálculos atualizados do valor da condenação.
Após, diligencie-se, de pronto, a execução da medida.
Cumpra-se.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
01/03/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/02/2024 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/09/2020 00:00
Publicação
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17/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2020 00:00
Correção de Classe
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31/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
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02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2019 00:00
Mero expediente
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27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2018 00:00
Trânsito em julgado
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03/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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20/07/2016 00:00
Publicação
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19/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2016 00:00
Mero expediente
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17/06/2016 00:00
Mero expediente
-
17/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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30/06/2015 00:00
Petição
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30/06/2015 00:00
Recebimento
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20/10/2014 00:00
Publicação
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17/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2014 00:00
Mero expediente
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11/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2014 00:00
Petição
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02/12/2013 00:00
Publicação
-
29/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2013 00:00
Mero expediente
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26/11/2013 00:00
Recebimento
-
31/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2013 00:00
Petição
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31/10/2013 00:00
Recebimento
-
29/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2013 00:00
Petição
-
17/10/2013 00:00
Publicação
-
16/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2013 00:00
Procedência em Parte
-
30/03/2012 00:00
Concluso para Sentença
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29/11/2011 00:00
Concluso para Sentença
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28/11/2011 00:00
Publicação
-
25/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/09/2011 00:36
Publicado pelo dpj
-
15/09/2011 18:22
Enviado para publicação no dpj
-
15/09/2011 15:18
Expedição de documento
-
02/09/2011 15:50
Ato ordinatório
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02/09/2011 14:49
Audiência
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02/09/2011 14:36
Mero expediente
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24/08/2009 12:34
Conclusão
-
24/08/2009 12:32
Petição
-
12/08/2009 17:15
Protocolo de Petição
-
12/08/2009 16:22
Protocolo de Petição
-
06/08/2009 00:45
Publicado pelo dpj
-
05/08/2009 14:25
Enviado para publicação no dpj
-
05/08/2009 13:11
Remessa
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05/08/2009 12:47
Petição
-
04/08/2009 10:40
Conclusão
-
03/08/2009 13:21
Petição
-
15/07/2009 16:24
Protocolo de Petição
-
15/07/2009 16:23
Recebimento
-
14/07/2009 11:07
Protocolo de Petição
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30/06/2009 13:12
Entrega em carga/vista
-
30/06/2009 13:06
Petição
-
26/06/2009 09:49
Documento
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29/05/2009 11:52
Expedição de documento
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28/05/2009 17:32
Expedição de documento
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28/05/2009 14:36
Expedição de documento
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22/05/2009 22:47
Publicado pelo dpj
-
22/05/2009 14:49
Enviado para publicação no dpj
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21/05/2009 17:30
Despacho do juiz
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20/05/2009 11:45
Processo autuado
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20/05/2009 11:45
Recebimento
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19/05/2009 10:24
Remessa
-
18/05/2009 15:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2009
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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