TJBA - 8000532-16.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JAMES MARLOS CAMPANHA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONE DELLANO PEREIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 17:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:21
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 09:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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09/01/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 00:11
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 15:32
Expedição de intimação.
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17/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:32
Expedição de intimação.
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17/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LEONE DELLANO PEREIRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000532-16.2020.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Marilene Costa De Araujo Advogado: Leone Dellano Pereira Silva (OAB:BA47836) Advogado: James Marlos Campanha (OAB:SP167418) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000532-16.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: MARILENE COSTA DE ARAUJO Advogado(s): LEONE DELLANO PEREIRA SILVA (OAB:BA47836), JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB:SP167418) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado(s): DESPACHO Processe-se na forma do procedimento comum.
Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Nas ações previdenciárias não é possível a imediata análise do pedido de tutela de urgência, face a necessidade de dilação probatória, com a produção de prova oral e/ou pericial.
A exigência de produção de provas impede a análise da probabilidade do direito invocado pela parte e por consequência da própria tutela provisória requerida.
Aliás, outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1.a Região (TRF 1a R.; AI 1036435-58.2018.4.01.0000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa; Julg. 19/11/2021; DJe 19/11/2021)”.
Infere-se das diversas ações previdenciárias em trâmite neste Juízo que a prévia produção de prova pericial mostra-se oportuna por permitir a rápida solução do litígio, seja abreviando o curso processual pela dispensa de outras provas, seja por acordo, eis que o INSS usualmente celebra composição quando a incapacidade é constatada por perícia e os demais requisitos para o benefício estão atendidos.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial em demandas da espécie e a inexistência de profissionais médicos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o deferimento da justiça gratuita deve ser em parte.
Com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando a necessidade da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Médico Ortopedista e Traumatologista Dr.
IJACIA DE CARVALHO RIBEIRO, CRM 13.512/BA, para proceder à perícia no(a) autor(a) no Hospital Regional de Ibotirama, conforme data a ser designada por essa secretaria.
Intime-se a eminente perita acerca da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão e a quesitação já constante nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, até a data da realização da perícia, na forma do artigo 465, §1o do CPC.
Acerca dos honorários periciais, ressalte-se que esta temática estava obstando o bom andamento dos feitos previdenciários na comarca, que necessitavam de produção de prova pericial, na medida em que não existe fundo para pagamento dos honorários, como na Justiça Federal.
Ademais, até que ocorra o cadastramento dos médicos no sistema de perícias desse ETJBA, aliado ao fato que alguns advogados informaram a este juízo que aceitariam adiantar os honorários periciais para o impulso processual mais célere.
Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
O pagamento deverá ser realizado pela própria parte autora ao perito nomeado, quando da realização da perícia.
Intimem-se as partes, pela imprensa, para que tomem ciência da nomeação do perito e da indicação da data do exame, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram.
Na sequência, cientifique-se o perito da nomeação realizada, do valor arbitrado de honorários e dos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes.
Em caso de aceitação do encargo, deve o perito, em 5 (cinco) dias, informar seus contatos profissionais e indicar local, dia e hora para realização da perícia, através do e-mail [email protected].
Cientifique-se, ainda, o perito nomeado que: (a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; (b) lhe são aplicáveis os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC; (c) o pagamento dos honorários periciais ocorrerá no momento da realização da perícia, no respectivo consultório, devendo o perito informar o recebimento, no momento da apresentação do laudo; (d) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia (e) deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta Comarca; (f) deverá responder aos quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes.
Atentem-se aos quesitos deste juízo: Anexo - Recomendação No 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4 – A parte autora também já apresentou os seus quesitos. 5 – Faculto às partes a indicação de assistente técnico bem como a apresentação de quesitos, os quais, devem ser feitos no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – O perito deve comunicar nos autos a data e o horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, momento em que, deverá o cartório intimar as partes cientificando-as da faculdade de participação destas através dos seus assistentes técnicos, na produção da prova. 7 – Fixo o prazo de 20 dias) dias para apresentação do laudo.
Faça constar no mandado de intimação do perito, login e senha de acesso integral aos autos, a fim de facilitar o trabalho deste.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre as conclusões do perito e também para oferecimento de alegações finais.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes pelo Cartório.
P.I.
Cumpra-se.
Ibotirama, datado e assinado eletronicamente.
ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 20:33
Expedição de intimação.
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22/09/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 20:33
Expedição de intimação.
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22/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/09/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 23:21
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 09:09
Expedição de intimação.
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30/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:09
Expedição de intimação.
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02/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:14
Decorrido prazo de LEONE DELLANO PEREIRA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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25/03/2021 15:33
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2021 23:59.
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15/03/2021 10:26
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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15/03/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2021 13:48
Expedição de citação via Sistema.
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17/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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