TJBA - 0577618-53.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0577618-53.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcelo De Jesus Pereira Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Requerente: Alessandra Santos Pereira Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Requerente: Alex Dos Santos Pereira Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0577618-53.2017.8.05.0001 REQUERENTE: MARCELO DE JESUS PEREIRA, ALESSANDRA SANTOS PEREIRA, ALEX DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
MARCELO DE JESUS PEREIRA, ALESSANDRA SANTOS PEREIRA e ALEX DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seus causídicos, ajuizaram pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, inscrito(a) no CPF sob nº *74.***.*32-68, falecido(a) em 28/11/2016.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 429466979), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura dos documentos adunados aos IDs 251846887 e 432326607, verifica-se a existência de valores em nome do(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando MARCELO DE JESUS PEREIRA, ALESSANDRA SANTOS PEREIRA e ALEX DOS SANTOS PEREIRA, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar cada um, um terço da quantia existente em nome do(a) Sr(a).
ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, inscrito(a) no CPF sob nº *74.***.*32-68, falecido(a) em 28/11/2016, conforme informações constantes no(s) documento(s) de IDs 251846887 e 432326607, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Diretora de Secretaria.
Salvador/BA, 23 de abril de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 21:33
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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03/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:46
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 19:15
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
08/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0577618-53.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcelo De Jesus Pereira Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Requerente: Alessandra Santos Pereira Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Requerente: Alex Dos Santos Pereira Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0577618-53.2017.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: MARCELO DE JESUS PEREIRA, ALESSANDRA SANTOS PEREIRA, ALEX DOS SANTOS PEREIRA Plo Passivo ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostado(s).
Salvador (BA), 29 de fevereiro de 2024 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
03/03/2024 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
03/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/02/2024 20:45
Expedição de ato ordinatório.
-
29/02/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:23
Juntada de informação
-
06/02/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 11:15
Juntada de informação
-
25/01/2024 11:13
Juntada de informação
-
05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:19
Juntada de informação
-
21/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 03:04
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
16/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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16/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/02/2023 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
10/10/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2022 00:00
Petição
-
07/07/2022 00:00
Publicação
-
05/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/04/2022 00:00
Mandado
-
07/04/2022 00:00
Mandado
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2021 00:00
Mero expediente
-
31/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2021 00:00
Mandado
-
06/06/2021 00:00
Mandado
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 00:00
Mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente
-
29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 00:00
Mero expediente
-
08/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
03/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 00:00
Mero expediente
-
14/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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