TJBA - 0500168-63.2016.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 04:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA LOPES em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:40
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:40
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA SEVERO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:40
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/11/2024 19:48
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/11/2024 19:47
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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29/10/2024 11:14
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500168-63.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Fernanda Graziella Bispo Barbosa Advogado: Fernanda Graziella Bispo Barbosa (OAB:BA37137) Interessado: Hospital Incar Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Advogado: Gustavo Henrique Da Silva Lopes (OAB:BA39822) Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:BA28422) Terceiro Interessado: Unimed De Santo Antonio De Jesus Coo De Trabalho Medico Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0500168-63.2016.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor (a): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA Réu: HOSPITAL INCAR Trata-se no presente caso de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada.
Aduz a autora que acometida por fortes dores, deu entrada na emergência do hospital réu para atendimento, através de operadora de plano de saúde, havendo sendo admitida normalmente através da autorização nº 803751, cod 10101039.
Narra que durante a realização de ultrassom abdominal, o atendimento foi suspenso sob a alegação de que o plano de saúde havia negado a realização do exame, bem como se recusado a custear o pagamento das despesas pelo atendimento já realizado, ignorando o seu estado de saúde e fortes dores que lhe acometiam.
Declina que foi retirada da emergência do hospital e conduzida à recepção, com soro na veia, onde permaneceu por horas, haja vista que o hospital exigiu o pagamento das despesas como condição para que saísse do local.
Segundo a autora, ainda, apenas foi retirado o soro e permitida a sua saída do hospital após assinar uma nota promissória com os valores do atendimento realizado.
Relata que após, buscou atendimento em uma instituição pública.
Afirma que acionou a Unimed para o restabelecimento do plano, obtendo liminar, e que procurou o réu para o informar que deveria buscar o pagamento pelo atendimento narrado junto à Unimed, oportunidade em que lhe teria sido informado que a nota promissória fora encaminhada ao plano para comprovação do atendimento e pagamento das despesas e que posteriormente seria destruída.
Entretanto, segundo a autora, ao tentar adquirir produtos mediante crediário lhe foi informado que seu nome havia sido negativado pelo réu junto ao SPC usando a nota promissória citada.
Narra que tal situação ilegal e arbitrária vem lhe causando grande constrangimento e abalo moral.
Argumenta que se aplica ao caso em foco o Código de defesa do consumidor, conquanto a situação jurídica consubstanciada seja notadamente consumerista.
Declina, pois, que em vista do exposto, é imprescindível a concessão de liminar, no sentido de determinar que a ré retire o seu nome de cadastro de devedores, sob pena de multa diária e ao fim, que seja declarado inexistente o débito em foco e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a exordial, foi deferida justiça gratuita, concedida a tutela de urgência à autora e designada audiência de conciliação (ID 308928617).
Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, preliminarmente, denuncia a lide à UNIMED.
Narra que a situação fática foi diferente da narrada pela autora, informando que realizou todo o atendimento e que a autora consentiu com a cobrança do valor em questão.
Informa que, por ser atendimento emergencial, não houve pedido de autorização prévia do plano de saúde.
Reafirma a existência do débito e o exercício regular de direito e ressalta a ausência de responsabilidade civil e inexistência de culpabilidade e nexo causal.
Narra que não há ato ilícito a ser indenizável e que a autora busca enriquecimento ilícito ao pleitear danos morais.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos, faz pedido contraposto relativo à cobrança da nota fiscal em questão, e condenação da autora por litigância de má-fé.
Junta documentos.
Realizada audiência de conciliação, na qual não logrou êxito, em razão do desinteresse das partes em firmar acordo (ID 308928812), foi deferido o pedido de denunciação à lide da UNIMED.
Após intimação da segunda ré, foi realizada nova audiência de conciliação, a qual não logrou êxito, em razão da ausência da parte autora.
A UNIMED apresentou contestação, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não existe relação jurídica entre as partes, que não existe nexo causal entre os fatos alegados pela autora e qualquer ato omissivo ou comissivo da UNIMED.
Afirma que existe dano a ser indenizado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresenta réplica, refutando as alegações das rés.
Saneado o feito, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela UNIMED foi afastada (ID 308929978) e foi designada audiência de instrução.
Realizada a audiência (ID 308930142), foi indeferida a inquirição das testemunhas apresentadas no ato pelo Incar Hospital Ltda. e as testemunhas arroladas em 19/05/2021 pela UNIMED – Santo Antônio de Jesus, havendo as partes demandadas reiterado o pedido de inquirição, que foi indeferido.
Em seguida, dado início à colheita do depoimento pessoal da parte autora, perquirida pela juíza, dada a palavra ao advogado da primeira ré, Incar, para perquirir a autora, fez perguntas, as quais foram respondidas, contudo, no meio do depoimento, o sistema Lifesize parou de funcionar e foi interrompida a audiência.
O INCAR agravou da decisão através da qual foi indeferida a inquirição das novas testemunhas.
A parte autora requereu o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ A UNIMED – Santo Antônio de Jesus em sua contestação argui preliminarmente sua ilegitimidade, porquanto a autora teria mantido contrato com a Central Nacional UNIMED e, não, consigo.
A legitimidade da parte consiste em pressuposto processual, que, acaso não consubstanciado, acarreta a extinção do processo.
Quanto à legitimidade do réu, portanto, pode-se dizer que esta decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
E no tocante ao que foi alegado pela UNIMED local, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a solidariedade do “Sistema UNIMED”: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 833.153/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1487337 SP 2019/0106495-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DAS REDES CONTRATUAIS.
BOA-FÉ.
SOLIDARIEDADE.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA - A teoria da aparência e a teoria das redes contratuais impõem que se considerem solidariamente obrigados quaisquer dos integrantes do sistema UNIMED de prestação de planos de saúde - O consumidor, ao contratar com a UNIMED CENTRAL adquire direito ao uso de serviços médicos de suposto sistema UNIMED de planos de saúde, o qual lhe acarreta direitos e vantagens e torna mais competitivos os produtos de seus afiliados. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde - A Unimed Campinass, que recebeu a solicitação do consumidor e comunicou-lhe a negativa, é solidariamente responsável pelos danos contemplados pela sentença - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (TJ-SP - RI: 10036872120218260296 Jaguariúna, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/11/2023) Ementa: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CUSTEIO DE EXAMES, CONSULTAS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A Central Nacional Unimed faz parte do Sistema Cooperativo Unimed, que prevê a cooperação entre as diversas unidades nacionais autônomas.
O atendimento do usuário deve ocorrer em todo território nacional pelas cooperativas integrantes do sistema, o que evidencia a legitimidade da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central para figurar no polo passivo da relação processual. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (TJ-DF 0707986-89.2023.8.07.0000 1746754, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) PLANO DE SAÚDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – R. sentença que acolheu a ilegimidade passiva das corrés Unimed Fesp e Central Nacional Unimed Cooperativa Central – Irresignação dos autores – Acolhimento - Jurisprudência predominante deste E.
Tribunal que adota o entendimento de que a Unimed é entidade única, embora composta de diversas pessoas jurídicas distintas – Solidariedade entre as empresas do grupo, evidenciado pelo intercâmbio de atendimento entre as unidades regionais – Aplicação da teoria da aparência que implica reconhecimento da responsabilidade solidária entre as unidades integrantes do Sistema Unimed - Alienação compulsória da carteira da Unimed Paulistana por força de decisão da ANS e portabilidade extraordinária não afastam a natureza solidária da relação entre as Unimeds - Legitimidade passiva das corréss Central Nacional Unimed e da Unimed Fesp - LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE RECONHECIDAS.
PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGATIVA DE COBERTURA – PRAZO DE CARÊNCIA - Insurgência dos autores contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial – Pedido dos autores para condenar as rés ao reembolso das despesas hospitalares de internação de urgência do menor em UTI pediátrica acolhido pela r. sentença, indeferindo,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais - Negativa de cobertura sob a alegação de cumprimento de carência contratual – Abusividade - Quadro de urgência/emergência que exige carência de apenas vinte e quatro horas – Aplicação dos artigos 12, inciso V, alínea c e 35-C da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 103 deste E.
Tribunal de Justiça - Inaplicabilidade da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde de Suplementar (CONSU) – Norma que não pode suplantar as determinações contidas na Lei 9565/98 e no Código de Defesa do Consumidor – Danos morais inequívocos - Atendimento médico urgente, agravado pelo fato de ser o paciente um recém-nascido que sofreu, juntamente com sua genitora, injusta situação de angústia e sofrimento ante a negativa de atendimento – Extrapolação de simples descumprimento de cláusula contratual ou esfera do mero aborrecimento, agravado em razão de o paciente ser recém-nascido – Indenização fixada em R$ 15.000,00 para cada um dos autores – Valor razoável para recompor os danos morais sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11161756620148260100 SP 1116175-66.2014.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 03/04/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EM ?HOME CARE?.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO FIRMADO COM A UNIMED NORTE/NORDESTE.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA E, NO MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED NACIONAL.
Ainda que o contrato do autor tenha sido firmado com a entidade local ou regional, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização da Central Nacional UNIMED, porquanto as integrantes do grupo se apresentam ao público como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional de maneira coordenada. 2.
Compondo a Central Nacional o sistema cooperativo que oferece o serviço no âmbito nacional, ainda que difusamente e independentemente de possuir personalidade distinta, figurando, portanto, na cadeia de fornecimento, a UNIMED NACIONAL é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem relações de consumo. 3.
Considerando os fatos e provas apresentadas pela parte autora, as empresas requeridas devem responder solidariamente perante o consumidor, por força do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos, do CDC, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante. 4.
A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, proporcionando ao processo um resultado útil, prático, atendendo, assim, ao princípio da efetividade das decisões judiciais. (art. 536, § 1º, do CPC). 5.
O montante fixado a título de multa diária obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mormente em se considerando o bem da vida protegido, a idade e o grave estado de saúde do segurado, e,
por outro lado, a capacidade econômico-financeira da agravante, que atua em âmbito nacional. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED NACIONAL rejeitada.
Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos. (TJ-DF 07020323320218070000 DF 0702032-33.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a preliminar em foco.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativação indevida.
Sustenta o INCAR que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de ensejar reparação de danos à autora, eis que a cobrança se refere aos serviços médicos hospitalares prestados à ela, que, porém, deixou de cumprir com a contraprestação devida.
Inicialmente, pontue-se que a relação jurídica em análise, trata-se de relação de consumo, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor.
As partes celebraram negócio de natureza eminentemente consumerista, vez que o artigo 3º da Lei nº 8.078/90 considera fornecedor as pessoas jurídicas que prestam serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
E, como consequência da caracterização da presente relação negocial enquanto consumerista, pertinente a aplicação dos dispositivos legais que regulam esta espécie, dentre elas, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor.
No caso em questão, a autora relata que deu entrada na emergência do Hospital INCAR (primeira ré), portando a carteira do plano de saúde da UNIMED (segunda ré), e que começou a ser atendida, contudo, no meio de um procedimento, foi informada que o plano havia negado a cobertura.
O INCAR, por sua vez, informou que para serviço emergencial, não solicita autorização prévia do plano de saúde, sendo que só tomou conhecimento da negativa após ter iniciado o tratamento médico da autora, na qual foi informada e consentiu com a continuidade do tratamento de forma particular.
E dando deslinde à controvérsia, verifica-se que os documentos juntados pela autora constam referências à existência de autorização prévia, bem como à utilização do convênio UNIMED (ID 308928389): Neste ponto, portanto, a autora comprovou os fatos alegados.
E o INCAR, embora alegue em contestação que não houve solicitação de autorização prévia à UNIMED, juntou documentos que também fazem referência à utilização do plano (ID 308928645), embora estivesse com rasuras, escritas à mão, e a informação de que o atendimento seria particular: Ademais, é contraditório a ré alegar que o motivo da negativa ao atendimento foi a data de validade da carteirinha, que estava vencida.
Se esta fosse a real razão, a recusa ao atendimento através do convênio deveria ter sido imediata, ao checar os documentos, e não, após iniciar o atendimento e criar expectativa à consumidora.
Outrossim, cumpre esclarecer que a conduta da UNIMED, que inicialmente forneceu a autorização prévia para o atendimento (conforme mencionado acima), e horas depois informou a suposta rescisão contratual (ID 308929761) foi condição para a presente lide, devendo ser responsabilizada solidariamente.
Destaque-se, pois, a relevância do direito à informação, garantido ao consumidor; o legislador buscando efetivar as disposições do artigo 5º, inciso XXXII da CF/88, incluiu no rol de direitos básicos do consumidor o Direito a Informação, presente no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assim dispõe: “São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]”.
Portanto, nos negócios que estejam submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devem ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não juntou qualquer documento capaz de corroborar com suas alegações, que se mostrasse suficiente a infirmar o direito da autora.
E, em decorrência lógica do raciocínio esposado, deve ser declarado inexistente o débito em questão, assim como indevida a negativação do nome da autora.
Em que pese a autora não ter juntado aos autos o extrato da CDL, a fim de comprovar a negativação, o réu INCAR confessou, pois, em sede de contestação (ID 308928623, pág. 7), ter negativado o nome da autora em razão do débito em questão, sendo, pois, fato incontroverso.
Diante desse contexto, a conduta do réu causou à autora transtornos, constrangimento, configurando-se, pois, o dano moral.
Sobre o dano moral a legislação pátria é clara e precisa, preconizando a Carta Magna em seu art. 5º, V, in verbis que: “[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem [...]”.
Assegura, ainda, a Constituição Federal no artigo 5.º, X, que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E ainda sobre a questão, temos a regra do art. 927 do atual Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: “[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” por atos ilícitos, como o do presente caso. (grifos nossos) E, inclusive, a Declaração dos Direitos do Homem trata da matéria ao dispor que: “Art. 12º - Ninguém será objeto de intervenções arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques contra sua honra e reputação.
Toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais intervenções e ataques”.
De acordo com SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos limites da personalidade” (in Direito Civil, quinta edição, vol. 04, Ed.
Atlas, 2005, São Paulo, p. 47).
Segundo Américo Luís e Martins da Silva, “Na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima.
Portanto, o dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil” (in O Dano Moral e sua Reparação Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 3 ed., atua. e rev., SP, 2005, p. 27).
O dano moral deve ser entendido, portanto, como um abalo que alguém sofreu em virtude de ato ilícito praticado por outrem e que veio a lhe lesionar direito personalíssimo.
E o ato ilícito, entendido como aquele que é praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, causando dano a outrem e fomentado o dever de repará-lo.
Impende pontuar, porém, que, no ordenamento jurídico, pátrio existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E se, no caso, exsurge a responsabilidade objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização (art. 14 do CDC), satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enliçando-os, verifica-se, no caso a existência de responsabilidade do réu.
E o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da parte ré e o dano moral sofrido pela parte autora é evidente.
Assim, a ação ilícita do réu causou abalo de ordem moral à autora, o que é perfeitamente razoável e corresponde ao padrão médio comum das pessoas em sociedade.
De toda feita, o constrangimento ou abalo moral é uma reação interna e psíquica que, por isso mesmo, dispensa prova.
E os Tribunais pátrios têm acolhido tal raciocínio, quando existente ato ilícito, para reconhecer o dano moral, independentemente da prova concreta do prejuízo: STJ-218684) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao estelionatário.
II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor.
Recurso provido. (Recurso Especial nº 835531/MG (2006/0094656-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 07.02.2008, unânime, DJ 27.02.2008). (grifos nossos) TRF4-091007) ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ (REsp 602401), na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornarem-se dispensáveis outras provas do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. 2.
Sendo objetiva a responsabilidade da Administração, basta, para que surja o dever de indenizar, prova do dano e do nexo de causalidade. (Apelação Cível nº 2003.70.00.056241-8/PR, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 18.06.2007). (grifos nossos) Ademais, cumpre frisar que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Diferentemente do que alegou a parte ré, a negativação indevida ultrapassa o mero dissabor, afetando a honra objetiva do indivíduo, que tem seu nome negativado indevidamente, por débito no qual não contraiu, e fica impedido de obter créditos.
Neste diapasão é o entendimento do STJ, conforme ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Verificada a ilegalidade do ato do réu e sua consequente lesividade ao direito da parte autora, há que ser imputada a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.
E quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se pacificamente que há de ser ponderada pelo julgador a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
Nesse toar, à luz do princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 6.000,00 é adequado aos fins que justificam a sua imposição, quais sejam, de reparação do dano moral sofrido pela parte autora e de penalização do réu em face da ação ilícita, não sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico.
E por consequência do raciocínio desenvolvido, deve também ser julgado procedente o pedido consistente em tutela de urgência já deferido, confirmando a decisão interlocutória.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No que concerne ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados a maior, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Porém, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o pagamento do débito em questão, destarte, não há em que se falar em devolução de valores, devendo ser julgado improcedente o pedido em questão.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Pleiteia o acionado a condenação da autora ao pagamento do valor consignado no referido título, qual seja, R$ 685,67 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, a contar data do seu vencimento.
E, conforme já constatado, o débito em questão foi declarado inexistente.
Dessa maneira, razão não assiste ao acionado, pelo que deve ser JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Isso posto e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: JULGAR PROCEDENTE o pedido para DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 685,67, referente à nota promissória nº 2401029.
JULGAR PROCEDENTE pedido consistente em tutela de urgência já deferido, para determinar que a parte ré proceda à retirada do nome da autora do SPC e de instituições outras com as quais eventualmente compartilhou a restrição creditícia, em virtude de suposto débito de titularidade da autora no valor originário de R$ 685,67, no prazo de 10 (dez) dias, e se abstenha de proceder a novas inclusões, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar, SOLIDARIAMENTE, os réus a pagarem à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", com base no INPC ou índice que o substitua, e juros de mora, desde a data do ato ilícito, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preconiza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", em 1% ao mês, tudo até a data do efetivo pagamento.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto feito pelo réu.
Outrossim, em razão da sucumbência, tendo o autor sucumbido a parte mínima dos pedidos, CONDENO, ainda, os réus, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
P.
R.
I.
Acaso pago o valor da condenação, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 7 de outubro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
08/10/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:20
Expedição de ato ordinatório.
-
08/10/2024 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 0500168-63.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Fernanda Graziella Bispo Barbosa Advogado: Fernanda Graziella Bispo Barbosa (OAB:BA37137) Interessado: Hospital Incar Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Advogado: Gustavo Henrique Da Silva Lopes (OAB:BA39822) Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:BA28422) Terceiro Interessado: Unimed De Santo Antonio De Jesus Coo De Trabalho Medico Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda – Pública Av.
Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305 Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: [email protected] Nº DO PROCESSO : 0500168-63.2016.8.05.0229 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA EXECUTADO(A):INTERESSADO: HOSPITAL INCAR ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO - ANDAMENTO PROCESSUAL Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Estando os presentes autos paralisados há mais de 100 dias, os encaminho para análise e cumprimento das devidas determinações e andamento processual devido.
Santo Antônio de Jesus/BA, 24 de julho de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Antonia Josineide Guedes Oliveira Diretora de Secretaria -
05/03/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:19
Expedição de ato ordinatório.
-
04/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
26/07/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:48
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 12:11
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
13/04/2023 12:10
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
13/02/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/10/2022 00:00
Documento
-
13/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/10/2022 00:00
Documento
-
13/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2022 00:00
Documento
-
06/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
23/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:00
Mero expediente
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2021 00:00
Petição
-
28/06/2021 00:00
Petição
-
21/06/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/06/2021 00:00
Petição
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2021 00:00
Petição
-
26/05/2021 00:00
Publicação
-
24/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
24/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
04/05/2021 00:00
Mandado
-
04/05/2021 00:00
Mandado
-
04/05/2021 00:00
Mandado
-
04/05/2021 00:00
Mandado
-
03/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 00:00
Mero expediente
-
30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2021 00:00
Petição
-
23/04/2021 00:00
Mandado
-
21/04/2021 00:00
Publicação
-
21/04/2021 00:00
Publicação
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Audiência Designada
-
14/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 00:00
Mero expediente
-
08/06/2020 00:00
Mero expediente
-
05/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
06/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2019 00:00
Documento
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Mandado
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/01/2019 00:00
Audiência Designada
-
13/12/2018 00:00
Mandado
-
13/12/2018 00:00
Mandado
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2018 00:00
Publicação
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 00:00
Mero expediente
-
30/11/2018 00:00
Mandado
-
30/11/2018 00:00
Mandado
-
30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 00:00
Mero expediente
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
06/08/2016 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/07/2016 00:00
Mandado
-
02/03/2016 00:00
Petição
-
02/03/2016 00:00
Petição
-
02/03/2016 00:00
Documento
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
15/02/2016 00:00
Publicação
-
11/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2016 00:00
Audiência Designada
-
11/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2016 00:00
Liminar
-
11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2016 00:00
Petição
-
27/01/2016 00:00
Mero expediente
-
27/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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