TJBA - 8003818-50.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 20:21
Expedição de citação.
-
11/01/2025 20:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 11:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/10/2023 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
27/09/2023 04:27
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003818-50.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Autor: Laura Rios Freitas Monteiro Advogado: Bruno Monteiro Santos (OAB:BA70636) Autor: Ariele Gomes De Jesus Rios Advogado: Bruno Monteiro Santos (OAB:BA70636) Autor: Jaciele Figueiredo Rios Advogado: Bruno Monteiro Santos (OAB:BA70636) Autor: Bruno Monteiro Santos Advogado: Bruno Monteiro Santos (OAB:BA70636) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003818-50.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: LAURA RIOS FREITAS MONTEIRO e outros (3) Advogado(s): BRUNO MONTEIRO SANTOS (OAB:BA70636) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2.
A parte demandante alega ter adquirido pacote promocional de viagem junto a requerida, a qual se nega a cumprir a oferta, razão porque requer a concessão de tutela provisória de urgência nos termos expostos na exordial.
De acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência fica condicionada à presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos seus efeitos.
Ademais, vale ressaltar que tais requisitos são cumulativos, devendo ser vislumbrados concomitantemente no caso concreto para o deferimento da medida.
Pois bem.
Por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, já que o pedido formulado confunde-se com o pleito final almejado, sendo certo que ainda não se evidencia de forma cristalina a probabilidade do direito, notadamente levando-se em consideração que, a princípio, vê-se que a parte autora não adquiriu passagens aéreas, mas sim uma promessa de emissão de passagens aéreas promocionais, cujo valor pago encontra-se muito abaixo do atualmente encontrado no mercado, de forma que uma corrida em massa ao Judiciário para obrigar a ré a emitir passagens em valores muito superiores àqueles pagos pelos consumidores, bem como o bloqueio de ativos financeiros ou restituição imediata dos valores pagos, poderá levá-la a insolvência, inclusive impedindo-a de cumprir a promessa de restituição dos valores.
Ademais, tem-se notícia de que foi deferido o pedido de recuperação judicial formulado pela ré, tendo o MM.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do Processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024, determinado: (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. (...) Com efeito, tal instituto jurídico "tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (Lei 11.101/2005 - Art. 47), o que, repita-se, seria inviabilizado por condenações em massa da ré a emitir as passagens, restituir os valores, bem como bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias.
Assim, recomendável se aguardar a devida instrução processual, quando a matéria poderá ser esclarecida. 3.
Designo o dia 24/10/2023, às 11h30min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 4.
Cite-se a parte ré, via postal e com AR ou via sistema, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 5.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
22/09/2023 21:13
Expedição de citação.
-
22/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 21:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/10/2023 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
20/09/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 22:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000952-77.2023.8.05.0111
Nathanael Reinaldo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Brenda Passos Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 15:20
Processo nº 0000137-09.2008.8.05.0253
Arlete Santana Pinto
Inss - Instituto Nacional da Previdencia...
Advogado: Carlos Roberto Terencio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 8000419-78.2023.8.05.0189
Josefa de Jesus Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Debora Souza Sodre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2023 11:36
Processo nº 8001534-91.2021.8.05.0032
Banco Honda S/A.
Gildasio Ramos Novais
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 10:11
Processo nº 0008232-53.2011.8.05.0146
Banco do Brasil SA
Ana Paula da Silva Laudilio - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2012 00:55