TJBA - 8001534-91.2021.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
28/05/2025 08:57
Expedição de citação.
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27/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501562495
-
25/05/2025 21:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501562495
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29/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001534-91.2021.8.05.0032 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Brumado Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Gildasio Ramos Novais Intimação: D E S P A C H O Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará extinção do feito por abandono da causa (artigo 485, § 1º, CPC).
Consigno prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
16/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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25/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001534-91.2021.8.05.0032 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Brumado Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152) Reu: Gildasio Ramos Novais Intimação: Não vislumbro a necessidade de decretação do segredo de justiça ao presente feito, visto que o mesmo não trata de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, insta salientar que a Constituição Federal é clara em seu artigo 5º inciso XL: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" o que não se verifica.
Ademais, outorgo a retirada do segredo de justiça dos autos.
Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará extinção do feito por abandono da causa (artigo 485, § 1º, CPC).
Consigno prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
22/09/2023 21:20
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 21:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 14/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 14/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/07/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:22
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 21/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 21/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:07
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 21/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 21/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:49
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 08:43
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 07:17
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 02:37
Mandado devolvido Negativamente
-
24/02/2023 02:21
Mandado devolvido Negativamente
-
23/02/2023 12:09
Expedição de citação.
-
15/02/2023 14:40
Expedição de citação.
-
15/02/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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28/06/2022 04:29
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:28
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
10/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 00:52
Mandado devolvido Negativamente
-
19/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:54
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 10:50
Expedição de citação.
-
13/05/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
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02/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 17:30
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 07:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
14/11/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 20:19
Mandado devolvido Negativamente
-
26/10/2021 11:48
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 20/09/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:35
Expedição de citação.
-
03/10/2021 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:11
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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