TJBA - 8132316-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:32
Expedição de carta via ar digital.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484456161
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26/05/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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14/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:06
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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24/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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16/06/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8132316-51.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Tatiane Oliveira Dos Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8132316-51.2022.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se a existência de título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito de ID 228985085 e 228985087.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique-se a exequente para se manifestar sobre a nomeação.
Decorrido, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos, para penhora online, via Sisbajud, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no artigo 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime-se o(a) cônjuge do executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado o executado, o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no artigo 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pela executada, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 827 do CPC.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
04/03/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 21:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/09/2023 23:59.
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23/09/2023 19:32
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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23/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:56
Juntada de decisão
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13/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 20:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 03:39
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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31/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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21/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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31/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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29/08/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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