TJBA - 8000583-51.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000583-51.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Laiane Rodrigues De Oliveira Advogado: Juliana Reis Pereira (OAB:BA75709) Reu: Acesso Solucoes De Pagamento S.a.
Advogado: Susete Gomes (OAB:SP163760) Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Reu: Voltz Capital S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000583-51.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: LAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA REIS PEREIRA (OAB:BA75709) REU: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. e outros (2) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), SUSETE GOMES (OAB:SP163760), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos e examinados.
As requeridas informaram o cumprimento da sentença (IDs 436906158, 438436276 e 455144211), bem como juntaram comprovantes de pagamento (IDs 436910209, 436910210, 438436281 e 455144214).
A autora, por sua vez, requereu a transferência dos valores depositados para a conta bancária de titularidade da sua patrona (ID 456584639).
Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Sendo assim, defiro o pedido de ID 456584639, ao tempo em que determino a transferência eletrônica do valor depositado judicialmente para a conta bancária indicada no referido ID.
Isto posto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 906, parágrafo único, ambos do CPC.
P.I.C.
Após, arquivem-se os autos.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
15/08/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
06/06/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
03/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUSETE GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000583-51.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Laiane Rodrigues De Oliveira Advogado: Juliana Reis Pereira (OAB:BA75709) Reu: Acesso Solucoes De Pagamento S.a.
Advogado: Susete Gomes (OAB:SP163760) Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Reu: Voltz Capital S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000583-51.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: LAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA REIS PEREIRA (OAB:BA75709) REU: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. e outros (2) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), SUSETE GOMES (OAB:SP163760), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Ab initio, o feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio.
Cuida-se de ação de indenização por dano material, moral e ordinária de reconhecimento de abertura de conta por meio fraudulento e cancelamento das contas bancárias, proposta por Laiane Rodrigues de Oliveira, em face de Acesso Soluções de Pagamento S.A., Voltz Capital S.A e Banco do Brasil S.A.
DAS PRELIMINARES Da perda do objeto A primeira ré, Acesso Soluções de Pagamento, alega perda do objeto devido ao encerramento da conta, razão pela qual requer a extinção da demanda sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Conquanto, o pedido abrange a condenação por danos morais, a devolução da quantia depositada na referida conta, bem como o reconhecimento de que a conta digital aberta é fraudulenta.
Por tais motivos, acolho a preliminar em parte, apenas ao que tange ao encerramento da conta bancária.
Da ilegitimidade passiva Tanto a primeira ré, quanto o terceiro réu, Banco do Brasil, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Assim sendo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No presente caso, entendo que os réus Acesso Soluções de Pagamento S.A. e Banco do Brasil S.A. estão diretamente envolvidos no conflito de interesses narrados na inicial.
Este, em razão da autora ser titular de conta corrente, da qual houve a portabilidade da chave Pix, existindo, portanto, relação contratual, o que basta para que se reconheça a legitimidade da parte ré, pois a relação é de consumo e, na forma do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a hipótese é de responsabilidade solidária, o que permite ao consumidor acionar todos os responsáveis ou aqueles integrantes da cadeia de consumo que eleger.
Aquele, por ser o meio de pagamento utilizado para abrir conta bancária em nome da autora, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da carência da ação A preliminar pertinente à carência da ação, sustentada pelo réu Banco do Brasil, deve ser rejeitada por este juízo.
Destaco que o interesse processual corresponde ao binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, de modo a ter analisado pelo Poder Judiciário as suas respectivas pretensões.
Em suma, o interesse processual decorre de uma situação fática que torne imprescindível a propositura do feito pelo interessado para o fim de que a sua pretensão seja analisada pelo Poder Judiciário.
No caso dos autos, entendo que a presente ação se mostra, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária Em relação a preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, esclareço que, em sede de juizado especial, em conformidade com o art. 54 da Lei 9.099/95, não há que se falar na concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não há previsão da cobrança de custas processuais, senão em caso de recurso.
Por tal razão, tenho que a preliminar suscitada restou prejudicada.
DO MÉRITO Aduz, a parte autora, que havia cadastrado uma chave Pix, com seu CPF, em uma conta corrente de sua titularidade, mantida pelo terceiro requerido, Banco do Brasil, pela qual recebia, mensalmente, o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de aluguel.
Informa que tendo percebido que o referido valor não havia caído em sua conta, solicitou que a inquilina enviasse o comprovante de pagamento, segundo o qual constava que a quantia fora enviada para a mesma chave Pix, mas caído em uma instituição desconhecida da autora.
Nessa perspectiva, não há dúvidas de que a presente lide gira em torno de relação de consumo, figurando a reclamante como consumidor hipossuficiente e as instituições reclamadas como fornecedoras de serviço.
Nessa relação, no que tange à questão probatória, temos que a inversão do ônus da prova figura como direito básico do consumidor nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incontestável que o ônus da prova cabe aos reclamados.
A ré Acesso Soluções de Pagamento S.A afirma que, no caso em tela, não possui culpa, pois durante o procedimento de cadastro são solicitados diversos dados e informações que são de cunho pessoal.
Alega que tais informações foram de algum modo acessadas e utilizadas por terceiros em caso clássico de facilitação de acesso.
Em que pese tais alegações, a parte ré deixou de provar, por documentos, que a autora efetivamente realizou a abertura de conta.
Além disso, conforme informado pela própria requerida, o cadastro passa por um rigoroso processo de segurança em camadas, sendo solicitado, por exemplo, o envio de uma foto do rosto do usuário tirada no próprio aplicativo.
Desse modo, o defeito na prestação do serviço em relação à primeira ré é evidente, na medida em que autorizou abertura de conta em nome da autora por terceiros, mesmo com a verificação de identidade através de solicitação de foto do rosto do usuário, ressalto, tirada no próprio aplicativo, com a observação de que precisaria estar clara e nítida.
A segunda requerida, Voltz Capital S.A., por sua vez, informa que não é uma instituição financeira e atribui a culpa à vítima e a terceiros, afirmando que, na hipótese, não houve falha na prestação de serviços.
No entanto, ao contrário do que alega, a ré pode, sim, ser responsabilizada pelo ocorrido, visto ser integrante da cadeia de fornecimento de serviços bancários, vez que recepcionou o valor transferido na conta criada em nome da autora.
Além disso, era imprescindível que a ré Voltz Capital S.A. comprovasse suas alegações no sentido de que, de fato, a portabilidade da chave Pix se deu por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros e que houve a adequada prestação dos seus serviços.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Relação de consumo.
Golpe conhecido como "troca de cartões".
Operações financeiras realizadas por terceiro com o uso de cartão bancário do autor.
Legitimidade passiva do supermercado onde instalado o terminal bancário ora reconhecida.
Oferta do espaço para a prestação do serviço bancário e incremento da atividade comercial própria.
Art. 3º do CDC.
Inexistência de defeito na prestação dos serviços, não comprovada pela parte requerida.
Omissão do serviço de vigilância.
Ré que passa a integrar a cadeia de fornecimento dos serviços bancários e por isso responde pelos prejuízos materiais experimentados pela parte autora, decorrente de transações bancárias efetivada por terceiros, após a troca de seu cartão, em caixa eletrônico instalado no estabelecimento empresarial da parte requerida.
Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor.
Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Negado provimento ao recurso da ré.
Ré recorrente vencida que resta condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora recorrida vencedora que fixa-se em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei 9.099/05). (TJ-SP - RI: 10228854420218260005 SP 1022885-44.2021.8.26.0005, Relator: Fabiana Pereira Ragazzi, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/08/2022) Outrossim, entendo que a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros não prospera.
Conforme boletim de ocorrência juntado nos autos (ID 401289488), a requerente confirma ter sido vítima de estelionato.
A ré Voltz Capital S.A afirma não ser uma instituição financeira, mas uma fintech.
No entanto, são prestados serviços financeiros, o que faz incidir, por extensão, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do TJSP e do TJTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
FRAUDE EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE.
TRANSAÇÕES INDEVIDAS EM CARTEIRA DIGITAL DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA RÉS NO EVENTO DANOSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A ação tem como objeto a responsabilização das rés por movimentações, na conta do autor para desenvolvimento de seu e-commerce.
Utilização dos serviços das empresas MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO.
Golpe que logrou êxito na movimentação desautorizada da conta naquela plataforma.
Prova dos autos de que a causa imediata e eficiente para ocorrência da fraude localizou-se na fragilidade dos sistemas das rés.
Ausência de segurança para conferência da autenticidade das transações, possibilitando-se a movimentação dos recursos do autor na conta (de pagamentos e recebimentos).
Fortuito interno.
Incidência por extensão da súmula nº 479 do STJ, até porque a corré MERCADO PAGO atua como Fintech e assume contornos de verdadeira instituição financeira.
Danos materiais.
Ressarcimento dos valores subtraídos no total de R$ 3.026,09.
Danos morais. [...] Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10097123320198260001 SP 1009712-33.2019.8.26.0001, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 04/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
PAGAMENTO DE VALORES A TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
Ação de indenização fundada em fraude decorrente de defeito dos serviços financeiros.
Sentença de parcial procedência. [...].
Todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo – e, no caso em tela, eram parceiras para efetivação dos serviços – são fornecedoras dos serviços prestados e devem responder solidariamente pelo evento danoso.
Art. 14 do CDC.
A ré figurou como beneficiária do pagamento feito pela autora.
A falha de segurança ocorreu no recebimento do pagamento por meio de sistema virtual.
A ré (fintech de pagamentos e subordinada às normas do BACEN) permitiu abertura de conta sem cautelas necessárias sobre identificação.
O golpe também terminou bem sucedido, porque a PAGSEGURO permitiu a abertura de conta de recebimento sem conferências necessárias sobre real destinatário.
Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Além disso, o mecanismo e as informações do sistema de pagamentos viabilizaram que os dados do boleto impedissem pronta detecção do golpe.
Ou seja, a ré ainda permitiu que o estelionatário se utilizasse da plataforma para recebimento da quantia oriunda do boleto falso.
Por isso, adequado o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelo evento danoso.
Fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes e de serviços de pagamentos pelos réus.
Falha na prestação dos serviços.
Súmula 479 do STJ.
Precedentes do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143699120208260224 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
ABERTURA DE CONTA QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe ao realizar o pagamento de boleto falso, de modo que o dinheiro foi creditado em conta fraudulenta.
Primeiro, a ré é parte legitima para figurar no polo passivo.
Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de obrigação de fazer.
Era o bastante para aplicação da teoria de asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
Segundo, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo evento danoso.
A apelante (fintech) não adotou cautelas para abertura da conta que serviu de instrumento para fraude, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN.
Aplicação, por extensão, da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 10.723,45.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021303920218260218 Guararapes, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/07/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA DIGITAL, COM OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações jurídicas estabelecidas em que se evidencia, de um lado, fornecedor que oferta no mercado de consumo produtos e/ou serviços e, do outro, um consumidor final, ainda que na condição de equiparado. 2.
A Nu Pagamentos S/A é fintech e oferta serviços financeiros a custos mais baixos que os das instituições financeiras convencionais, equiparando-se, contudo, a elas, tanto que o Banco Central a autorizou a funcionar como instituição financeira. [...] 4.
A abertura de conta digital e aquisição de serviços por terceiro que se utiliza, mediante artifícios, dos documentos de outra pessoa, passando-se por ela, configura fraude que deve ser evitada pelo fornecedor, especialmente os que desempenham suas atividades pela internet e por aplicativos de celular, devendo criar mecanismos para verificar se a pessoa que se apresenta é aquela que está na foto do documento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, pela súmula 479, firmou o correto entendimento de que as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A fraude praticada por terceiro que afeta direito do consumidor, ainda que por equiparação, enseja a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produto e serviços, exsurgindo, dessa situação, o ato ilícito. [...] Sentença mantida.
Honorários recursais majorados para 15%. (Apelação Cível 0028826-09.2019.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/03/2021, DJe 07/04/2021 14:37:27) (TJ-TO - AC: 00288260920198272729, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 07/04/2021) Ademais, a ausência de responsabilidade alegada pelo terceiro réu, Banco do Brasil, também não merece ser acolhida.
O réu, por ser a instituição financeira responsável pela administração da conta de titularidade da requerente, deveria, no mínimo, informa-la sobre o pedido de portabilidade de sua chave Pix, o que evitaria o sucesso da fraude.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – 1.
Portabilidade fraudulenta da chave "pix" do autor para conta corrente aberta pelos estelionatários em seu nome - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova, segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese dos autos em que a corré Super Pagamentos não logrou comprovar a validade da abertura da conta digital em nome do autor, tampouco a válida manifestação de vontade envolvendo o pedido de portabilidade da chave "Pix" - Falha na segurança interna dos bancos corréus caracterizada.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras evidenciada – Corréu Banco Bradesco S/A a quem competia ao menos informar o correntista acerca do pedido de portabilidade de chave "Pix", cuja medida seria suficiente para evitar o êxito da empreitada criminosa – Responsabilidade solidária dos réus bem reconhecida – 2.
Dano material comprovado.
Fraude que resultou no desvio das quantias de R$ 623,10 e R$ 968,07 endereçadas ao autor, que acabaram sendo creditadas em conta digital aberta e utilizada pelos estelionatários – 3.
Dano moral caracterizado.
Caso dos autos em que a conduta negligente dos réus causou prejuízo financeiro em desfavor do autor, enquanto estava internado em hospital para tratamento de saúde.
Incidência, ainda, da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Rejeição na esfera administrativa que obrigou o autor a percorrer longo caminho para resolver um problema ao qual não deu causa – Indenização arbitrada pelo MM.
Juízo "a quo", no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que deve ser mantida, porque observadas as particularidades do caso concreto – 4.
Juros de mora.
Dano proveniente de ato ilícito, ante a inexistência de prévia e válida relação jurídica entre o autor e a corré Super Pagamentos.
Aplicação do disposto no artigo 398, do Código Civil.
Termo inicial dos juros de mora a contar da data do evento danoso – 5.
Multa cominatória.
Cabimento.
Fixação de multa diária em caso de descumprimento do preceito judicial no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias, que se mostra razoável em vista dos elementos contidos nos autos – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJ-SP 11000689720218260100 São Paulo, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 16/10/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) Assim sendo, além de reconhecer a falha na prestação de serviço pelas rés Acesso Soluções de Pagamento S.A e Banco do Brasil, considero que o fato de terceiros terem eventualmente se apropriado de informações pessoais da autora, não faz com que as requeridas se eximam da responsabilidade indenizatória, conforme aplicação da já mencionada súmula 479 do STJ.
Nesse contexto, trata-se de responsabilidade objetiva das requeridas, conforme prescreve o art. 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, as quais responderão de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Segundo visão prevalente na doutrina brasileira, os danos morais podem ser conceituados como a lesão à direitos da personalidade.
Importante destacar que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, nos termos de enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445) Ainda no tocante ao dano moral, tem prevalecido na jurisprudência nacional o entendimento de que a indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas.
No caso dos autos, é evidente que a situação vivenciada pela autora excedeu ao mero aborrecimento, exigindo do consumidor, que deveria gozar de um serviço com padrões adequados de qualidade e segurança, atividade desnecessária para a resolução do problema para o qual não deu causa, vez que fora realizada a portabilidade de sua chave Pix, sem o seu conhecimento e autorização, por meio de violação dos seus dados.
Assim, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em conta as circunstâncias fáticas do caso, entendo que a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende ao caráter intimidatório e reparatório da condenação.
Em vista dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) RECONHECER que a conta digital aberta em nome da autora é fraudulenta; b) CONDENAR as rés Acesso Soluções de Pagamento S.A e Voltz Capital S.A. a restituírem à autora a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) corrigida pelo INPC, desde a data da transferência em conta fraudulenta e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR as requeridas a pagarem à autora indenização pelos danos morais experimentados, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. d) Deixo de determinar o encerramento da conta digital, em razão de tal medida já ter sido adotada pela ré Voltz Capital S.A.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
27/02/2024 11:45
Expedição de citação.
-
27/02/2024 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:54
Decorrido prazo de SUSETE GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:54
Decorrido prazo de JULIANA REIS PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:54
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 20/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
09/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
28/09/2023 20:11
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/09/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
25/09/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 12:59
Juntada de intimação
-
11/09/2023 12:26
Expedição de citação.
-
11/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 12:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/09/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
11/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:38
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
15/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018993-73.2019.8.05.0001
Uniao Metropolitana para O Desenvolvimen...
Flavio Luis Correia Costa e Silva
Advogado: Leandro Tourinho Dantas
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2021 17:00
Processo nº 8018993-73.2019.8.05.0001
Flavio Luis Correia Costa e Silva
Unime - Uniao Metropolitana para O Desen...
Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2019 18:04
Processo nº 0502820-37.2018.8.05.0244
Soraia Santana dos Santos
Municipio de Senhor do Bonfim
Advogado: Aline Cristiane Borges de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2018 10:49
Processo nº 8028977-33.2022.8.05.0080
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Flavio Queiroz Almeida
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2022 11:52
Processo nº 8000743-22.2022.8.05.0248
Marilene Ferreira Santos
Danilo dos Santos Souza
Advogado: Anne Coutinho de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2022 10:26