TJBA - 8010148-47.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 19:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANA em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:00
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:08
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010148-47.2022.8.05.0001Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoREPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANAAdvogado(s): MANUEL MESSIAS PARANHOS DE AVELAR (OAB:BA46731-A)LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:10
Comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 85718665
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08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010148-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANA Advogado(s): MANUEL MESSIAS PARANHOS DE AVELAR (OAB:BA46731-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANA, com pedido de liminar, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, pela não majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para os níveis IV e V, conforme preceitua a legislação estadual.
O impetrante, atualmente na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, alega que faz jus aos referidos níveis da GAP por preencher os requisitos necessários, ainda enquanto se encontrava na ativa, conforme critérios estabelecidos à época pela legislação estadual (Leis nº 7.145/1997 e nº 12.566/2012).
Sustenta que, embora já perceba a referida gratificação em seus proventos, esta está sendo paga em patamar inferior, não contemplando a devida progressão até o nível máximo da GAP, em desacordo com os critérios legais correspondentes ao seu posto e tempo de serviço.
Fundamenta seu pleito nas disposições do art. 21 da Lei Estadual nº 6.403/92, bem como na jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito adquirido à percepção integral de vantagens incorporadas ao patrimônio do servidor. Requer, em sede liminar e no mérito, o pagamento da GAP nos níveis IV e V, com os devidos reflexos financeiros retroativos aos cinco anos anteriores à impetração.
Em ID. 65477750, o Estado da Bahia apresentou informações e contestação, alegando, em síntese, que a majoração da GAP para os níveis IV e V somente seria devida aos militares em atividade, conforme interpretação restritiva do art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012.
Além disso, defendeu a decadência do direito e a inadequação da via eleita.
O Ministério Público opinou pela não intervenção, nos termos do ID. 67955577. É o relatório.
Decido.
O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. No mérito, assiste razão ao impetrante.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP), embora instituída por lei superveniente, possui natureza jurídica remuneratória, incorporável e extensível aos inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, respeitado o direito adquirido à luz da legislação vigente à época da atividade do servidor.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a conclusão dos requisitos legais para a percepção de vantagem remuneratória, ainda durante a atividade, assegura ao militar o direito à percepção da gratificação no grau correspondente, mesmo após a passagem para a inatividade.
A revogação posterior da norma não pode atingir situações jurídicas consolidadas sob o império da norma anterior.
No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que o impetrante, antes de sua transferência para a reserva, preenchia os requisitos para a percepção da GAP nos níveis IV e V, o que lhe confere direito subjetivo à incorporação da vantagem na forma pleiteada, sendo indevida a restrição imposta com base em interpretação restritiva da norma, especialmente por ausência de vedação expressa à sua aplicação aos inativos que já preenchiam os requisitos.
A pretensão do Estado da Bahia de condicionar tal progressão à existência de ato formal posterior - quando já na inatividade - revela-se indevida, pois não se pode exigir do servidor ato voluntário que extrapole a própria competência administrativa e que, na prática, importa em negação do direito já adquirido, em prejuízo de sua aposentadoria.
Ademais, não se acolhe a alegação de decadência, uma vez que a omissão estatal é continuada e permanente, renovando-se a cada mês com o pagamento incorreto dos proventos, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
No tocante à alegação de inadequação da via eleita, esta também não prospera.
O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, conforme previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo desnecessária a dilação probatória no presente caso, haja vista a robustez da prova documental juntada pelo impetrante.
Ademais, não se discute lei em tese, mas a omissão administrativa concreta, atual e lesiva ao direito individual do servidor. Por fim, os efeitos financeiros da presente decisão devem observar as Súmulas 269 e 271 do STF, que limitam a retroatividade da decisão concessiva da segurança ao período de cinco anos anteriores à impetração, excluindo-se os efeitos pretéritos anteriores.
Os consectários legais devem ser calculados conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 (IPCA-E até 08/12/2021) e pelo STJ no Tema 905 (juros e correção monetária), com as adaptações previstas pela EC nº 113/2021. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, determinando ao Estado da Bahia e à autoridade coatora que procedam à majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) do impetrante para os níveis IV e V, com efeitos retroativos a cinco anos da data da impetração, e com os consectários legais, nos moldes da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
F Salvador/BA, 1 de junho de 2025. Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:24
Concedida a Segurança a ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANA - CPF: *78.***.*98-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
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01/04/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 06:03
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de _PJCÍVEL_ MS_Não Intervenção do MP. Interesse secundário
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22/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de mandado
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 20:25
Juntada de Petição de mandado
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12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANA - CPF: *78.***.*98-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE).
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02/07/2024 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DE SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 03:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/11/2023 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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