TJBA - 8000295-71.2015.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:27
Expedição de intimação.
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17/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/06/2024 13:41
Juntada de termo de remessa
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08/04/2024 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000295-71.2015.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Devanei Macedo De Sena Advogado: Marilena Baranowski (OAB:BA42877) Reu: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Advogado: Yury Wandaik De Alkmim Santos (OAB:BA27558) Intimação: SENTENÇA ...Dessa maneira, porque reconheço a inexistência do interesse de agir do autor, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, a teor do que contém o art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados dos réus, que atuaram sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa.
Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida às demandantes, as obrigações relativas à sucumbência das autoras ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC.
P.R.I.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 8 de julho de 2019.
GEORGE ALVES DE ASSIS.
JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 08:14
Expedição de intimação.
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04/03/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2020 12:28
Conclusos para despacho
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13/09/2019 00:02
Decorrido prazo de YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS em 12/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 03:52
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 21:25
Publicado Intimação em 31/07/2019.
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08/09/2019 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2019 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2019 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2019 12:23
Expedição de intimação.
-
08/07/2019 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2019 15:38
Conclusos para decisão
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26/06/2019 00:00
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 03/04/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 11:43
Decorrido prazo de YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS em 26/04/2019 23:59:59.
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23/05/2019 10:33
Juntada de Petição de petição inicial
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17/05/2019 16:52
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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17/05/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 11:10
Expedição de intimação.
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11/03/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 11:22
Conclusos para despacho
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27/09/2017 11:18
Decorrido prazo de DEVANEI MACEDO DE SENA - CPF: *70.***.*15-00 (AUTOR) em 25/09/2017.
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26/09/2017 01:15
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 00:08
Publicado Intimação em 31/08/2017.
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31/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 23/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 23:18
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2017 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2017 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2017 16:35
Expedição de citação.
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13/06/2017 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2017 07:57
Conclusos para decisão
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12/06/2017 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2016 08:54
Conclusos para despacho
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03/05/2016 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2016 16:34
Expedição de intimação.
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31/03/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2015 19:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2015 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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