TJBA - 8000385-46.2020.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:05
Baixa Definitiva
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21/01/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSELIA ALMEIDA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSELIA ALMEIDA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 07:05
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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03/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/05/2024 23:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:23
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000385-46.2020.8.05.0048 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Impetrante: Joselia Almeida Lima Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Impetrado: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712) Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000385-46.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE IMPETRANTE: JOSELIA ALMEIDA LIMA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e outros Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) SENTENÇA Vistos etc.
JOSELIA ALMEIDA LIMA impetrou o presente mandado de segurança com pedido de medida liminar em face da Secretaria de Estado da Saúde vinculada do Estado da Bahia, bem como a Secretaria de Saúde do Município de Capela do Alto Alegre, conforme razões e documentação que instruem a petição inicial.
A presente ação objetiva a prestação de tutela jurisdicional obrigando os demandados a realizem o atendimento necessário à saúde da Sra.
Josélia, fornecendo o medicamento ANTI-VEGF (LUCENTIS), para posterior cirurgia.
Liminar deferida, conforme o Id. 86110966.
Informações prestadas pelo Estado da Bahia no Id. 88085563 e pelo Município de Capela do Alto Alegre no Id. 91361857.
Informação de Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Capela do Alto Alegre (Id. 89137361).
Manifestação do Ministério Público da Bahia pela incompetência deste juízo para processar e julgar o feito (Id. 427729051).
DECIDO.
Com razão o parquet sobre a incompetência deste juízo para processamento e julgamento deste mandado de segurança.
De fato, observo que falece competência a este Juízo para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, uma vez que um dos impetrados é o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, sendo do Tribunal de Justiça da Bahia a competência para esta ação.
No tocante à competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar mandado de segurança, ressalva-se a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no art. 70, II, "b", parte final, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/07): Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...] b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifo aditado) O mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do Secretário do Estado da Bahia, deve ser processado e julgado pelo Tribunal Pleno, conforme dispõe o art. 123, I, “b”, da Constituição do Estado da Bahia: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (grifos aditados) Consoante disposição do Decreto Judiciário n. 902/2017, do TJBA, o peticionamento do mandado de segurança cível e coletivo, e os seus eventuais incidentes e recursos, de competência originária do Tribunal Pleno, Seção Cível de Direito Público, Seção Cível de Direito Privado e Câmaras Cíveis, deverão ser efetuado pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico − PJe.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta por conduto da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível.
Dê-se baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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