TJBA - 0000146-98.2003.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503601396
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03/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503601396
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03/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503601396
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03/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503601396
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03/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503601396
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03/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503601396
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03/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2024 18:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:01
Decorrido prazo de SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:56
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 18:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
01/09/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/09/2024 18:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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01/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/09/2024 18:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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01/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/09/2024 18:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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01/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/09/2024 18:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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01/09/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/09/2024 18:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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01/09/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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28/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000146-98.2003.8.05.0138 Embargos À Execução Jurisdição: Jaguaquara Embargante: Sinésio Bonfim De Souza Junior E Outros Advogado: Gilson Ferreira Rodrigues Filho (OAB:BA14354) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Embargante: Marcia De Araujo Souza Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Embargado: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000146-98.2003.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EMBARGANTE: SINÉSIO BONFIM DE SOUZA JUNIOR E OUTROS e outros Advogado(s): GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO (OAB:BA14354), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (id 429811082) O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
02/08/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/04/2024 08:26
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
21/04/2024 08:26
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 01/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 01/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO em 01/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:27
Decorrido prazo de SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO em 01/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
11/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
11/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
11/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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11/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000146-98.2003.8.05.0138 Embargos À Execução Jurisdição: Jaguaquara Embargante: Sinésio Bonfim De Souza Junior E Outros Advogado: Gilson Ferreira Rodrigues Filho (OAB:BA14354) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Embargante: Marcia De Araujo Souza Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Embargado: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000146-98.2003.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EMBARGANTE: SINÉSIO BONFIM DE SOUZA JUNIOR E OUTROS e outros Advogado(s): GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO (OAB:BA14354), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
Quanto ao processamento dos embargos, verifico que, conforme certificado (id.413336240), a execução que motivou a propositura desta ação foi extinta, reconhecendo a prescrição intercorrente, restando evidente que esvaiu-se o interesse processual dos embargantes.
Logo, esta ação perdeu seu objeto.
Ante ao exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, com espeque no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito G.S. -
06/02/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2023 15:53
Juntada de movimentação processual
-
05/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 09:08
Baixa Definitiva
-
03/08/2020 09:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2019 03:52
Devolvidos os autos
-
10/06/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 13:24
Ato ordinatório
-
28/05/2019 16:14
RECEBIMENTO
-
28/05/2019 14:38
MERO EXPEDIENTE
-
28/05/2019 12:38
MERO EXPEDIENTE
-
28/12/2018 10:28
CONCLUSÃO
-
28/12/2018 10:23
PETIÇÃO
-
14/12/2018 14:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/11/2018 13:08
RECEBIMENTO
-
20/11/2018 16:27
MERO EXPEDIENTE
-
03/09/2018 15:07
CONCLUSÃO
-
03/09/2018 15:05
PETIÇÃO
-
29/08/2018 13:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2017 16:50
Ato ordinatório
-
20/03/2017 13:23
RECEBIMENTO
-
17/03/2017 17:03
MERO EXPEDIENTE
-
07/03/2017 18:01
CONCLUSÃO
-
07/03/2017 17:54
PETIÇÃO
-
02/03/2017 16:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/03/2017 13:21
RECEBIMENTO
-
23/02/2017 14:35
MERO EXPEDIENTE
-
20/08/2013 12:30
CONCLUSÃO
-
19/08/2013 15:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/08/2013 18:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/08/2013 18:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/08/2013 13:59
ABANDONO DA CAUSA
-
20/05/2009 16:53
CONCLUSÃO
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11/05/2009 14:07
CONCLUSÃO
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29/04/2009 17:17
DOCUMENTO
-
29/04/2009 13:55
MANDADO
-
24/03/2009 17:00
RECEBIMENTO
-
31/10/2003 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2003
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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