TJBA - 8002520-33.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:42
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 20:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002520-33.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Josefa Adjailza Matos Silva Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002520-33.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOSEFA ADJAILZA MATOS SILVA Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação Revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com declaratória de cláusula abusiva.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requer, em sede de tutela de urgência, que seja declarada a abusividade dos índices praticados pela Ré, aplicando-se os índices definidos pela ANS, com o escopo de equilibrar o contrato firmado entre as partes O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Verifica-se que a documentação acostada aos autos pela autora não demonstra a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, ou seja, exclusivamente com base nas alegações de uma das partes.
A requerente não demonstrou, nesta fase processual, que os aumentos fixados estejam acima do permitido, não tendo fundamento que o credor, ora réu, seja obrigado a receber o pagamento de forma diversa da que foi acertada, diante de oferecimento de valor supostamente incontroverso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO O feito se encontra na fase de saneamento.
Intimem-se as partes para informarem quais as provas ainda desejam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento, prazo de 15 dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito Juíza de Direito -
04/03/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
13/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 22:12
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
09/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/11/2023 14:52
Expedição de despacho.
-
08/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001531-90.2018.8.05.0243
Francisco Barros dos Anjos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2018 12:39
Processo nº 0164387-05.2009.8.05.0001
Sante Assessoria e Servicos LTDA
Conseil Gestao de Transportes e Servicos...
Advogado: Izaak Broder
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2009 16:30
Processo nº 8009080-31.2023.8.05.0000
Anatalio Silva Rodrigues
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: David Pereira Bispo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2023 14:44
Processo nº 0306852-76.2018.8.05.0080
Jose Arruda da Silva Filho
Fundo de Liquidacao Financeira Fundo de ...
Advogado: Jessica Feitosa Apolinario Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 07:08
Processo nº 8001807-80.2017.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Ivanildo Lazaro da Silva
Advogado: Iraildes Araujo de Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2017 12:25