TJBA - 0334803-64.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/09/2024 07:32
Baixa Definitiva
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25/09/2024 07:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Diretora da Comissão Permanente de Avaliação CPA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Reitor da Universidade UNIME Profº Altamiro Belo Galindo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de HOSANA COELHO MUNIZ em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 09:06
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 16:37
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 14:16
Sentença confirmada
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23/07/2024 00:15
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 23:28
Deliberado em sessão - julgado
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02/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:54
Incluído em pauta para 15/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/06/2024 20:45
Solicitado dia de julgamento
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15/03/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 21:46
Juntada de Petição de RN 0334803_64.2013.8.05.0001
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14/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:02
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 0334803-64.2013.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Diretora Da Comissão Permanente De Avaliação Cpa Recorrido: Reitor Da Universidade Unime Profº Altamiro Belo Galindo Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Hosana Coelho Muniz Advogado: Jose Martins Da Costa Neto (OAB:BA32502-A) Juizo Recorrente: Juízo Da 8ª V Da Fazenda Pública De Salvador Recorrido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0334803-64.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REMETENTE: JUÍZO DA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): INTERESSADOS: DIRETORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA A , HOSANA COELHO MUNIZ e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A), JOSE MARTINS DA COSTA NETO (OAB:BA32502-A) DESPACHO Disciplina o art. 178, do CPC, a participação do Ministério Público na lide, quando houver previsão em Lei ou na Constituição Federal, trazendo o mencionado dispositivo, ainda, hipóteses outras de intervenção ministerial no feito, como nos processos envolvendo interesse público ou social, de incapazes e litígios coletivos pela posse de terra.
O presente reexame necessário deriva de mandado de segurança, na qual a participação do Ministério Público é firmada no art. 12, da Lei 12016/2009, ou seja, hipótese prevista em lei, independentemente dos demais critérios estabelecidos no referido art. 178.
Há regulação, também, no vigente art. 53, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, depois de alterado por emenda regimental posterior ao atual Código de Ritos, estabelece a obrigatoriedade de vista ao Ministério Público, entre outras situação, no mandado de segurança; em todas as causas nas quais tenha havido intervenção, a qualquer título, do Órgão do Ministério Público de primeira instância e também nas causas em que requerer ou em que, pela sua relevância, o Relator entender necessário o seu pronunciamento.
Assim, apesar desta relatoria ter ciência de manifestações ministeriais contrárias a determinadas intervenções, entendo adequado o exame do Parquet de segundo grau ao presente feito, razão porque determino o envio dos autos à apreciação da Douta Procuradoria de Justiça.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
05/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
-
01/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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