TJBA - 8001840-96.2019.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:24
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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23/04/2025 22:04
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:04
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 07:20
Homologada a Transação
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16/03/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:12
Juntada de devolução de carta precatória
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23/08/2024 08:43
Juntada de informação
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19/08/2024 09:54
Expedição de ofício.
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19/08/2024 09:54
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:52
Expedição de ofício.
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20/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 08:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:21
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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01/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:23
Processo Desarquivado
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17/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 20:28
Baixa Definitiva
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22/07/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 07:34
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001840-96.2019.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Luiz Carlos De Assis Advogado: Aline De Souza Ramos Mattos (OAB:BA33690) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772) Advogado: Luiz Carlos De Assis (OAB:BA12008) Reu: Jose Geraldo De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001840-96.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: LUIZ CARLOS DE ASSIS Advogado(s): ALINE DE SOUZA RAMOS MATTOS (OAB:BA33690), CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772), LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008) REU: JOSE GERALDO DE ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por LUIZ CARLOS DE ASSIS em face de JOSE GERALDO DE ANDRADE, ambos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$ 4.511,86 (quatro mil quinhentos e onze reais e oitenta seis centavos); a dívida é representada pelo cheque de ID 36988701, sendo no valor de R$ 4.150,00.
Requereu a declaração do título executivo judicial.
Devidamente citado (ID 57304151), o requerido quedou-se inerte (ID 80238659). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência e ser revel a parte ré.
Assim, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual da parte requerida, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, conforme inteligência do art. 344, do CPC.
Passo a análise da pretensão da parte autora.
A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento.
O credor, mediante o processo monitório, consegue obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 700 do Código de Processo Civil).
Para fazer uso do procedimento monitório é necessária prova escrita, sem eficácia executiva.
Constata-se que o pedido do requerente encontra-se lastreado em cheque, prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, pois, ainda que estivesse prescrito para efeito de execução, atesta a liquidez e a certeza da dívida, nos termos da súmula 299 do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Na ação monitória, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (cheque prescrito), não se exige a demonstração da “causa debendi”, inteligência da Súmula 531, do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [omissis]. 2.
Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, 3a Turma, AgRg no AREsp 544.152/PA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) No caso, caberia ao requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, considerando inexistentes a liquidez, certeza e exigibilidade, procede o pedido da parte autora, sendo a ação monitória a via processual apta à formação do título executivo.
Posto isso, conforme as normas legais atinentes à matéria, declaro a revelia de Jose Geraldo de Andrade e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação Monitória proposta em face da parte requerida, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo estipulado no artigo 523, do CPC, e, caso não haja manifestações, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mucuri/BA, data registrada no sistema.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
20/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS em 04/12/2020 23:59.
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21/06/2021 00:55
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 04/12/2020 23:59.
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21/06/2021 00:55
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA RAMOS MATTOS em 04/12/2020 23:59.
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20/06/2021 04:32
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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20/06/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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17/11/2020 19:09
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 22:49
Juntada de Certidão
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20/05/2020 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2020 10:20
Juntada de Certidão
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22/04/2020 08:52
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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09/04/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 10:15
Juntada de carta
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03/02/2020 09:18
Juntada de Certidão
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03/02/2020 09:16
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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23/01/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 15:35
Conclusos para despacho
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14/10/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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