TJBA - 8000496-25.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:55
Baixa Definitiva
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05/10/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 06:32
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 06:32
Decorrido prazo de POLLIANE SANTOS DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 06:32
Decorrido prazo de RENATO GOMES VIGIDO em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000496-25.2021.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Polliane Santos De Sousa Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881) Reu: Privalia Servicos De Informacao Ltda.
Advogado: Renato Gomes Vigido (OAB:SP246800) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000496-25.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: POLLIANE SANTOS DE SOUSA Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA.
Advogado(s): RENATO GOMES VIGIDO (OAB:SP246800) SENTENÇA (em mutirão de saneamento) Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sem preliminares.
A parte Autora declara que no dia 19 de agosto de 2020 realizou um pedido junto à requerente na aquisição de três jogos de cama, quais sejam: Arabesque; Royal Berlim e Endi, nos valores de R$105,99 (cento e cinco reais e noventa e nove centavos), R$105,99 (cento e cinco reais e noventa e nove centavos) e R$129,99 (cento e vinte nove reais e noventa e nove centavos) respectivamente, totalizando R$332,97, todavia constatou que havia um erro no seu pedido, o jogo de cama Royal Berlin veio em duplicidade e o jogo de cama Arabesque não havia chegado.
Aduz que realizou a devolução do produto errado, todavia não obteve estorno do valor pago.
Diante de tais fatos requer restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, alegando, em síntese, que o sistema registrou erro na devolução dos produtos, razão pela qual o reembolso dos valores ainda não foi feito à autora.
Nega o dever de indenizar. É o relato do essencial.
Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Analisando os autos, verifico que a parte autora trouxe ao Juízo alguns dos elementos comprobatórios que estavam a seu alcance acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
Pois bem, tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A parte acionada, por sua vez, não comprovou nenhum fato capaz de ilidir as razões apresentadas na inicial, uma vez que comprovou que a reclamação fora realizada fora do prazo.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, provar eventuais fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), evidenciando, com plena certeza, que não pautou sua conduta, no mundo fenomênico, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se lembrar que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Mas nenhuma dessas circunstâncias verificou-se no caso em exame. É sabido que, ao colocar um produto no mercado, ofertando-o ao consumidor, o fornecedor deve garantir a existência de estoque suficiente para o atendimento da demanda média esperada bem como a entrega.
Com efeito, o art. 35, III, do CDC, é claro ao estabelecer que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos”.
Este é o caso dos autos, tendo a demandante aceitado a oferta realizada, adquirindo o produto ofertado, sendo, contudo, lesada ao constatar que o fornecedor não cumpriria o contrato, na medida em que entregou produto diverso do comercializado.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o fato retratado detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Deve-se registrar que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral também é de rigor pelo seu caráter dissuasório, que tem a finalidade de impedir que condutas danosas voltem a acontecer.
A indenização de ordem moral não serve apenas para compensar o sofrimento causado à vítima, mas, sobretudo, possui caráter punitivo e exemplificativo, servindo de desestímulo para a prática de novas condutas semelhantes por parte do ofensor.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Em face do exposto, sugiro que seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: a) condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$105,99 (cento e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) condenar a ré a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).
Em caso de eventual recurso, este terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de pagar quantia certa.
Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos.
Em relação ao benefício de assistência gratuita, diante da ausência de elementos suficientes para a deliberação, faculto à parte autora, no prazo de recurso, comprovar sua situação de pobreza, que justifique o deferimento do benefício, sob pena de indeferimento.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Renata Sardeiro Flores da Cunha Juíza Leiga (Equipe de Saneamento) HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amargosa (BA), data assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
19/01/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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21/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 15:26
Juntada de Petição de ata da audiência
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09/02/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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18/01/2022 04:09
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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18/01/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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14/01/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 14:35
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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14/01/2022 14:34
Expedição de citação.
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14/01/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 10:39
Expedição de citação.
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07/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:20
Expedição de citação.
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17/05/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 13:42
Juntada de Carta
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11/05/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 22:33
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 16:38
Expedição de citação.
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09/04/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 13:26
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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06/04/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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