TJBA - 8000040-52.2021.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 05:11
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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07/05/2023 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:43
Baixa Definitiva
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08/02/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 23:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000040-52.2021.8.05.0240 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Claudemiro Do Carmo Santos Lima Advogado: Israel Nascimento Dos Santos (OAB:BA58915) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000040-52.2021.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: CLAUDEMIRO DO CARMO SANTOS LIMA Advogado(s): ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA58915) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela parte requerente contra a parte requerida acima identificadas, todas já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, narrou-se que a parte autora teria sido vitimada com acidente automobilístico e, feito o requerimento administrativo para o recebimento dos valores do seguro DPVAT, não havendo o pagamento do valor que entendeu cabível, alegando ter sido vítima de incapacidade permanente.
Requereu a gratuidade de justiça.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Aduziu preliminarmente a falta de interesse de agir, argumentando que já houve a quitação da indenização do seguro obrigatório na seara administrativa.
Alegou-se que restava caracterizada a inépcia da inicial em razão da ausência de conclusão do requerimento administrativo, documento indispensável à propositura da demanda.
Ainda, expôs acerca da incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de provas por meio de perícia médica que comprove a incapacidade do autor.
No mérito, impugnou-se o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
Ainda, rebateu a Certidão de Ocorrência apresentada, tratando esta como documento unilateral, sendo necessária a expedição do Boletim de Ocorrência.
Além disso, sustentou-se que o valor pago ao autor deveria estar em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que seria estabelecido de forma proporcional à lesão apresentada pela parte autora, requerendo a produção de prova pericial para aferição do grau de invalidez.
Manifestou-se pela improcedência.
Juntou documentos.
Não houve manifestação pela conciliação.
Não foram produzidas outras provas, embora as partes tenham sido devidamente intimadas.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Em relação à preliminar da incompetência do juizado especial cível, arguida em razão da necessidade de produção de prova pericial, não prospera, haja vista que trata-se de vara plena que, embora a ação esteja com o rito de juizado, seria cabível a conversão, com a produção de provas por meio de perícia médica, apenas sendo modificado o rito.
Há, portanto, competência desta unidade.
Acolhe-se, entretanto, a preliminar de ausência do interesse de agir, em razão do cancelamento do pedido administrativo, sem que este fosse devidamente concluído.
Desse modo, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual (art. 17)1.
Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor pelo demandante, ou ainda a necessidade, ou mesmo a adequação da via eleita. 2.1.
Ausência de interesse Consta nos autos ter sido visualizada a ausência de interesse.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o interesse como pressuposto processual.
Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor pelo demandante.
No presente caso, houve o exame de que o autor da ação realizou o requerimento administrativo para concessão do seguro DPVAT, objetivando a cobertura dos valores oriundos das despesas médicas e suplementares, bem como, a indenização securitária por ter sido vítima de invalidez permanente.
Todavia, restou comprovado que o requerimento administrativo para reconhecimento do direito do autor não foi devidamente finalizado, por ausência de elementos que comprovem o acidente automobilístico, e documentações complementares que foram solicitadas pela Seguradora, ainda em via administrativa.
Ainda, quando intimados a apresentarem novas provas em juízo, as partes quedaram-se inertes e, o autor, sequer reforçou o pedido de realização de perícia médica que verificasse a incapacidade.
Verifica-se, com efeito, a ausência de interesse jurídico, tendo em vista já ter sido determinada pela jurisprudência o entendimento de que o requerimento administrativo prévio constitui elemento essencial para a demanda judicial2, sob pena de ausência de interesse-necessidade. É, portanto, caso de extinção do processo sem exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil3.
Pela parte autora, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que fora deferida.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto. 1Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) 3Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. -
20/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 09:40
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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02/09/2022 16:24
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 18:36
Outras Decisões
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29/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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08/07/2022 04:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 10:39
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 09:00
Juntada de intimação
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26/04/2022 11:03
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:23
Expedição de citação.
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20/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
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12/02/2021 14:40
Audiência conciliação designada para 13/05/2021 08:00.
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12/02/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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