TJBA - 8002509-62.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2023 23:59.
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03/04/2023 09:22
Baixa Definitiva
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03/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002509-62.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Andre Ferreira Da Silva Advogado: Antonio Marcos Teixeira Cunha (OAB:BA58662) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002509-62.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA (OAB:BA58662) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Vistos...
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação e ilegalidade da restrição cadastral dos seus dados indicada na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, cancelamento da negativação e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, através da qual arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação.
DECIDO.
Neste toar, compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora é vítima de cobranças em razão de débito que a acionada não faz prova de sua legalidade, ônus que lhe incumbia em razão da regra prevista pelo art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, sendo evidente o problema na contratação a partir dos documentos anexados nos autos.
Apesar das aduções do Réu, observo que não foram apresentadas nos autos termo de contratação assinado ou comprovante idôneo que atestasse o débito e legitimasse a cobrança em nome da parte Autora, prova essa que lhe cabia e não se desincumbiu, sendo a defesa apresentada apenas com documentos unilaterais da instituição financeira.
Nesse sentido, destaca-se que as meras telas sistêmicas inseridas na contestação pela Acionada não são suficientes para refutar a tese autoral haja vista que documentos unilaterais produzidos pela empresa, notadamente quando se nota a fragilidade do consumidor na relação travada entre as partes, considerando-se, ainda, presumida a boa fé do consumidor.
Sobre a matéria, cabe invocar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
De acordo com as normas consumeristas, não pode a parte Autora sofrer qualquer lesão face à conduta indevida, pois cabe à parte Demandada adotar as cautelas necessárias para evitar fraude em seu sistema de contratações.
Não o fazendo, deverá responder pelas lesões causadas ao consumidor.
Assim é que, acolho o pedido de obrigação de fazer para fins de declaração da inexistência do contrato e dos débitos objeto da lide, devendo a parte Acionada se abster de realizar qualquer cobrança em detrimento do consumidor, ficando confirmada a liminar do ID 118990662 em todos os seus termos.
Assim, tenho por evidenciada a ilegalidade da restrição creditícia, evento ilícito apto, por si só, a causar prejuízo de ordem moral à parte autora, caracterizando, assim, o dever de indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, que, ressalto, encontra-se consubstanciado no constrangimento causado à parte autora pela inclusão indevida de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito indevido, o que justifica o deferimento de indenização a esse título.
O valor a ser arbitrado, contudo, deve ser fixado de forma prudente e razoável, buscando reprimir a ofensa, sem caracterizar enriquecimento ilícito, razão pela qual, tem-se como suficiente para o caso em que se cuida, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo inexistente nos autos demonstrativo de histórico anterior de negativação legítima ativa que autorizasse a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Ex positis, nos termos no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar do ID 118990662 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a parte Acionada a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso – data de inscrição no órgão de proteção ao crédito -, conforme orientação da súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ.
Intime-se a Acionada PESSOALMENTE para cumprimento da obrigação de fazer acima fixada, na forma da súmula 410, do STJ.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto CAPIM GROSSO/BA, 16 de janeiro de 2023. -
20/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 14:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 24/08/2022 14:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/08/2022 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 08:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 08:31
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 24/08/2022 14:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/08/2021 07:22
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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04/08/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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27/07/2021 11:31
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2021 11:31
Expedição de citação.
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26/07/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/07/2021 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 09:17
Conclusos para decisão
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14/07/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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