TJBA - 0510466-42.2017.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0510466-42.2017.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Representado: Marcicleia Oliveira Barbosa Advogado: Janaina De Jesus Freitas (OAB:BA57811) Advogado: Rafael Santos Leite (OAB:BA70744) Representado: Alanis Laura Oliveira Peralta Advogado: Patrice Correa Sousa Da Rocha (OAB:BA35533) Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Representado: Júlio Peralta Barbosa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
ALANIS LAURA OLIVEIRA PERALTA, nos autos qualificada e por advogado particular assistida, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de JÚLIO PERALTA BARBOSA, postulando o que consta na exordial de ID 144657852, acompanhada dos documentos necessários.
Após a realização de alguns atos processuais, a autora informou, ao ID 409643007 a falta de interesse no prosseguimento do feitos e requereu a extinção do presente processo, vindo-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, constata-se que o requerido não apresentou justificativa, nem impugnação, tendo a sua revelia decretada ao ID 144658135, sendo desnecessária a sua anuência em relação ao pleito de desistência.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os efeitos legais e jurídicos, o pedido de extinção manifestado pela parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, a qual diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1° e 3°, do novo CPC, fica isento do respectivo pagamento, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em decisão de ID nº144657854.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vit. da Conquista, 25 de setembro de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
26/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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27/03/2022 22:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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27/03/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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23/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 19:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/03/2022 18:01
Comunicação eletrônica
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19/03/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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01/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Mero expediente
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17/03/2021 00:00
Petição
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17/12/2020 00:00
Mero expediente
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29/07/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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09/06/2020 00:00
Mero expediente
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21/05/2018 00:00
Documento
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07/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Documento
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15/02/2018 00:00
Publicação
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29/01/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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