TJBA - 8000701-79.2015.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:09
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8000701-79.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleydilene Guerra Reis Advogado: Daniela Correia Torres (OAB:BA12722) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000701-79.2015.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CLEYDILENE GUERRA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciente da certidão juntada em Id 319154043.
Rejeito os Embargos de Declaração interpostos em Id 331774351, pois nitidamente intempestivos, considerando que a decisão embargada foi publicada em setembro do ano de 2020 e o referido recurso foi apenas apresentado no mês de dezembro de 2022.
Cumpra-se, imediatamente, a decisão proferida em Id 71999565.
P.I.C.
Salvador, 30 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
02/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:16
Baixa Definitiva
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30/08/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 22:16
Expedição de despacho.
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30/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2024 08:26
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:38
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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13/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8000701-79.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleydilene Guerra Reis Advogado: Daniela Correia Torres (OAB:BA12722) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000701-79.2015.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CLEYDILENE GUERRA REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
CLEYDILENE GUERRA REIS, qualificada nos autos, ajuizou em 01/08/2015 ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é servidora pública na área de educação, trabalhando como “professora”, relatando em setembro de 2008 foi vítima de acidente de percurso, ocorrido quando se deslocava dentro da cidade de Camaçari para a escola Denise Tavares, onde trabalhava, tendo caído de motocicleta e desmaiado, sendo levada ao socorro em hospital, acrescentando que sofre de epilepsia, e após o acidente as crises decorrentes da doença se tornaram intensas, gerando depressão que a impede de exercer sua profissão, razão porque requereu junto ao INSS benefício acidentário, que foi negado, no entanto entende que tem direito ao benefício, uma vez que não consegue desenvolver suas atividades laborativas habituais.
Amparada em tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo que lhe seja concedida tutela de urgência para determinar ao INSS o pagamento da aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o auxílio-doença acidentário, e alternativamente o auxílio-acidente, e, ao final, a confirmação da medida antecipativa e a procedência da ação para o pagamento da aposentadoria por invalidez, ou para outros benefícios requeridos, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
Requereu, ainda, a condenação do Réu em honorários advocatícios e custas processuais, além da assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.
Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito (Id. 884088), facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes periciais, apresentados pela Autora através do Id. 1011050, bem como o INSS, conforme Id. 1072090.
Petição da perita judicial informando que não poderá realizar a perícia por motivo de saúde (Id. 1145286), seguida de decisão nomeando outro perito judicial e determinando nova data para realização da prova (Id. 1172522).
Laudo pericial judicial (Id. 1368647), sobre o qual, intimada, a Autora apresentou manifestação, aduzindo que o Expert constatou sua incapacidade laborativa, alertando que transcorreu o prazo para o INSS apresentar manifestação, requerendo que seja analisado e concedido o pedido de tutela antecipada, determinando a implantação do benefício aposentadoria por invalidez (Id. 1973110).
Despacho intimando a Autora para anexar aos autos documentos relativos ao acidente e a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, ou de outros documentos que possam comprovar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o trabalho por ela exercido (Id. 2722952), tendo a Acionante apresentado relatório médico informando entrada na UPA por suposto acidente de trânsito (Id. 6368577).
De volta aos autos, o INSS apresentou manifestação, afirmando que o documento apresentado pela Autora mostra apenas uma ocorrência de acidente de trânsito, sem indicar se ocorreu no percurso da casa da Requerente para o trabalho, acrescentando que o Expert confirmou o termo inicial da incapacidade no ano de 2007, enquanto o acidente ocorreu em 2011. acrescentando que não existe no laudo judicial, e nem nos documentos probatórios, a confirmação do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido pela Autora, portanto não faz jus aos benefícios pleiteados, requerendo a improcedência da ação, ou que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente feito, e, em caso de procedência, que seja observada a prescrição quinquenal, juntando documentos aos autos (Id. 9336657).
Comprovante de depósito dos honorários periciais judiciais (Id. 10508444), e alvará para levantamento da quantia depositada (Id. 48762220).
Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, por preliminar, a incompetência absoluta do juízo, a prescrição quinquenal das parcelas que a Autora pretende receber, e a inexistência de requisitos para a concessão de qualquer benefício, informando, que a Seguarda continuou trabalhando, o que demonstra que não está incapaz, pugnando pela realização de nova perícia a fim de verificar o atual estado de saúde Autora, e, por fim, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, ou a improcedência total dos pedidos (Id. 11346286).
Intimada, a Autora se manifestou sobre a contestação, alegando que a tese da defesa se sustenta, tão somente, por não existir a CAT, mesmo sendo constatado o nexo causal entre o trabalho e o acidente que sofreu, requerendo que seja afastada a preliminar de incompetência material e julgada procedente a ação, juntando documentos (Id. 57188580). É relatório, no essencial.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos do art. 98, caput, do CPC/2015 Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, mediante a qual a Autora pretende receber do INSS o benefício aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Analisando atentamente os autos, verifico que assiste razão ao Réu, quando afirma, em contestação, a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não existem nos autos qualquer documento que comprove o nexo de causalidade entre a doença e o acidente sofrido pela Autora.
Com efeito, percebe-se que todos os benefícios requeridos e concedidos pelo INSS o foram de natureza previdenciária, não existindo nos autos qualquer documento que comprove que a doença fora decorrente de acidente de trabalho, seja de percurso ou não, considerando que a reforma trabalhista não atinge o caso em concreto, haja vista que não existe CAT ou qualquer outro documento que, de forma clara e cabal, demonstre o fato objeto da ação Ademais, cumpre salientar que este juízo oportunizou à Autora apresentar documento que comprove o nexo causal por ela alegado, no entanto a Requerente apenas anexou relatório médico em que o profissional que o subscreve apenas afirma que “no dia 09 de março de 2011 a paciente deu entrada na UPA por volta das 8:20 trazida pelo SAMU, com relato de ter sido vítima de acidente de trânsito”(Id. 6368591), não comprovando se, de fato, estava no percurso de casa para o trabalho.
Ademais, importante se faz observar que a incapacidade/doença encontrada pelo Sr.
Perito teve início em 2007 (conforme resposta aos quesitos 4, 13 e 14 do laudo pericial judicial - Id. 1368647), ou seja, muito antes do acidente sofrido pela Autora, tendo ainda afirmado que a doença que a acometeu não possui nexo de causalidade com qualquer acidente de trabalho, ou em razão da profissão que exerce.
Assim sendo, resta evidente que a doença discutida nos autos não possui qualquer relação com o trabalho, tendo em vista que todos os benefícios concedidos ou requeridos pela Autora são de natureza previdenciária, não tendo o Perito judicial constatado a ausência do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho da Autora, relatando incapacidade desde 2007 (ou seja, antes mesmo do acidente ocorrido, e que também não ficou comprovado ser de percurso para o trabalho), e na medida em que não reconhece a origem acidentária do benefício, a questão resvala quanto à competência para apreciar a causa. É sabido que o art. 109, I, da Constituição Federal, estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, não havendo nos autos indícios do nexo de causalidade entre a patologia que deu ensejo ao requerimento de aposentadoria, ou auxílio-doença decorrente do exercício da atividade laboral, é inafastável a conclusão de que a hipótese se enquadra perfeitamente no inciso supramencionado, sendo a Justiça Federal a competente para processar e julgar, conforme entendimento jurisprudencial dominante: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - INTELIGÂNCIA DO ART. 109, I DA CF COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. -A Justiça Estadual é competente para processar e julgar os processos relativos à revisão de benefício previdenciário oriundos acidente de trabalho, consoante os termos do art. 109, I da CF. -Não havendo nos autos prova de que a patologia apresentada pela autora não decorre de acidente de trabalho, implica em incompetência da Justiça Estadual para apreciação da questão, com o consequente deslocamento para a Justiça Federal.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ – NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Tendo a perícia comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a patologia da autora, ainda que como concausa, a competência para julgamento é da Justiça Estadual. 2.
Preliminar rejeitada. (DESEMBARGADORA MARIZA DE MELO PORTO - VOGAL VENCIDA) (TJ-MG - AC: 10479130001544001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 12/08/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DOENÇA DEGENERATIVA - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO - ARTIGO 109, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
O legislador constituinte expressamente excluiu da competência da justiça federal as ações decorrentes de acidente de trabalho, exclusive previdenciárias, firmando a jurisprudência entendimento segundo o qual nesses casos o processo e julgamento dos feitos da espécie compete à justiça estadual - inteligência do artigo 109, I, da Constituição da República.
Não sendo a doença degenerativa conceituada como acidente do trabalho (artigo 20, § 1º da Lei nº 8.213/91), a ação que pretende a concessão de benefício previdenciário nela arrimado não é alcançada pela competência da justiça comum estadual, pois a ação perde seu caráter acidentário, atraindo assim a competência da justiça federal.
Acolheram a preliminar suscitada e, aplicando o artigo 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, remeteram os autos a regular distribuição perante o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0003.09.032106-2/001 - COMARCA DE ABRE-CAMPO RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA).
Desta forma, a competência para conhecer da matéria, por disposição constitucional, (artigo 109, inciso I, da CF/88), é da Justiça Federal.
No entanto, analisando atentamente os autos, percebo a necessidade de avaliação da tutela de urgência, sendo possível, a qualquer tempo, o juízo analisá-la e deferí-la, independente da realização de qualquer prova, sendo importante salientar que com o advento do Novo Código de Processo Civil, no seu art. 64, §4º, fora assegurado os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que nova decisão seja expedida pelo juízo competente, a fim de proteger o resultado útil do processo ou mesmo o direito material da parte durante o lapso de tempo compreendido entre o reconhecimento da incompetência absoluta pelo juízo que conduzia a demanda.
Assim, com o fito de assegurar o direito da autora, e por se tratar, principalmente, de benefício de natureza alimentar, entendo necessária a apreciação da tutela requerida, não se olvidando que a tutela de urgência é instituto autorizado pelo art. 300 CPC/2015, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Exige a lei, contudo, a probabilidade do direito, além de perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, realizada a perícia médica o Expert deste Juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que: “Considero a periciada com incapacidade laborativa total temporária como professora.” Desta forma, o Perito entendeu, no tópico de nexo de causalidade, e na resposta ao quesito “4” apresentado pelo INSS, pela ausência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu a Autora e labor.
Assim, os documentos apresentados pela Segurada, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença e a atividade laborativa, presente, portanto, o requisito legal exigido, qual seja a probabilidade do direito.
Por outro lado, no que tange ao perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, seu reconhecimento se dá em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciário ou acidentários, que se prestam a auxiliar na manutenção do segurado e de sua família.
Contudo, no que concerne à alegada inexistência de nexo de causalidade, que afastaria, em tese, a competência deste juízo, entendo que tal exceção não desnatura o direito da Autora quanto ao recebimento de benefício previdenciário, haja vista que o laudo pericial foi por demais taxativo ao atestar a sua incapacidade, de forma que a considerou com incapacidade laborativa total e temporária para a função que sempre exerceu.
Por ser oportuno, também é importante registrar que nas lides previdenciárias é consabida a prevalência da aplicação do princípio in dubio pro misero, não podendo o julgador também se afastar do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que determinam a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, do qual colho o seguinte julgado, do Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVOGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
BENEFÍCIO MANTIDO.
Existindo fortes indícios de que a agravante está acometida de moléstias incapacitantes, decorrentes do trabalho, considera-se satisfeito o requisito da verossimilhança das alegações.
Não há de se olvidar que, em lides acidentárias, impera o princípio do "in dubio pro misero", o qual impõe a interpretação do conjunto probatório de forma mais favorável ao segurado.
Benefício mantido.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-82, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/07/2010) Desta forma, diante dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda à Autora o benefício auxílio-doença previdenciário (B-31) com DIB e DIP a partir da intimação desta decisão, vedada a cessação do benefício ora deferido enquanto não for constatado que a Segurada readquiriu capacidade plena para o exercício da mesma atividade, ou para outra profissão que lhe garanta a subsistência, ficando a Acionante, contudo, obrigada a submeter-se aos exames médicos-periciais na periodicidade determinada pelo Réu, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes.
Por conseguinte, sem prejuízo do cumprimento da obrigação ora imposta, e em razão da constatação da ausência do nexo de causalidade, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC/2015 Entrementes, intime-se o Réu para promover a implantação do benefício nos termos ora apresentados, para o que lhe fica assinado o prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se, com aguardo do prazo recursal.
Ocorrendo recurso, retornem-se.
Não interposto por qualquer das partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Seção Judiciária Federal nesta Capital, observadas as garantias de estilo.
Salvador, 3 de setembro de 2020.
Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito -
04/03/2024 18:41
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 18:40
Expedição de decisão.
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04/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:12
Expedição de decisão.
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29/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2020 23:59:59.
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17/12/2020 01:11
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 01/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 03:18
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 01/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 06:29
Publicado Decisão em 09/09/2020.
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28/09/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 09:23
Expedição de decisão via Sistema.
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05/09/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 09:10
Declarada incompetência
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04/08/2020 00:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
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17/03/2020 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2020.
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12/03/2020 17:04
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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12/03/2020 16:18
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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12/03/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2018 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2018 23:59:59.
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24/04/2018 02:19
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 23/04/2018 23:59:59.
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20/04/2018 00:46
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 19/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 10:41
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2018 00:18
Publicado Despacho em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2018 09:22
Expedição de despacho.
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09/03/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 16:05
Conclusos para decisão
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22/02/2018 09:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 13:50
Expedição de despacho.
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30/10/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 16:59
Conclusos para decisão
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08/08/2017 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2017 23:59:59.
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18/06/2017 00:14
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 29/05/2017 23:59:59.
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13/06/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 17:34
Expedição de ato ordinatório.
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25/05/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 00:13
Publicado Despacho em 15/05/2017.
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13/05/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 16:19
Conclusos para despacho
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02/08/2016 05:55
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 01/08/2016 23:59:59.
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29/07/2016 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2016 01:28
Expedição de intimação.
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04/07/2016 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2016 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2016 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2016 23:59:59.
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08/01/2016 16:19
Conclusos para decisão
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15/12/2015 00:38
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 14/12/2015 23:59:59.
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02/12/2015 18:17
Expedição de intimação.
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30/11/2015 14:24
Reforma de decisão anterior
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20/11/2015 18:19
Conclusos para decisão
-
20/11/2015 18:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2015 07:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2015 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2015 23:59:59.
-
04/11/2015 01:02
Decorrido prazo de CLEYDILENE GUERRA REIS em 03/11/2015 23:59:59.
-
30/10/2015 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2015 13:29
Expedição de intimação.
-
09/10/2015 14:58
Reforma de decisão anterior
-
16/09/2015 10:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2015 14:36
Expedição de intimação.
-
20/08/2015 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 13:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2015 16:23
Expedição de intimação.
-
03/08/2015 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2015 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2015 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2015 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2015 16:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2015 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2015
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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