TJBA - 0501107-27.2018.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 10:06
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:51
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 13:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 19:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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29/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:56
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/07/2024 23:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:58
Incluído em pauta para 15/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/06/2024 10:06
Solicitado dia de julgamento
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22/03/2024 07:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DESPACHO 0501107-27.2018.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eduardo De Almeida Goncalves Advogado: Jose Cesar Pimentel Lima Junior (OAB:BA48867-A) Advogado: Savigny Machado Lima (OAB:BA26451-A) Advogado: Paulo Andre Cardoso Da Silva Filho (OAB:PE58239) Apelado: Municipio De Senhor Do Bonfim Apelante: Municipio De Senhor Do Bonfim Apelado: Eduardo De Almeida Goncalves Advogado: Paulo Andre Cardoso Da Silva Filho (OAB:PE58239) Advogado: Savigny Machado Lima (OAB:BA26451-A) Advogado: Jose Cesar Pimentel Lima Junior (OAB:BA48867-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501107-27.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDUARDO DE ALMEIDA GONCALVES e outros Advogado(s): JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR (OAB:BA48867-A), SAVIGNY MACHADO LIMA (OAB:BA26451-A), PAULO ANDRE CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:PE58239) APELADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM e outros Advogado(s): JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR (OAB:BA48867-A), PAULO ANDRE CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:PE58239), SAVIGNY MACHADO LIMA (OAB:BA26451-A) DESPACHO Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Eduardo de Almeida Gonçalves e o Município do Senhor do Bonfim.
Ao examinar os autos, verifica-se que o autor/apelante – Eduardo de Almeida Gonçalves, alega que as partes em razão da sucumbência recíproca, foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Informa que pagou as custas inicias em sua integralidade no importe de R$1.795,44 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e abatendo desse valor 50% (cinquenta por cento) tem crédito no valor de R$ 897,72 (oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
Salienta que o valor do preparo do recurso de apelação corresponde a quantia de R$ 698,28 (seiscentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), conforme tabela de custas publicada por este Tribunal de Justiça.
Continua argumentando que diante do “crédito de R$ 897,72, referente às custas iniciais, cobre os valores a serem recolhidos por ocasião da interposição do presente recurso de apelação.
Sendo assim, o preparo está plenamente satisfeito.” À vista disso, trago à baila as notas explicativas nºs. 2 e 10 da Tabela I – 2024 - dos Processos Judiciais em Geral.
Confira-se: “2) Estarão sujeitas à incidência das taxas previstas no item I da Tabela I as causas em geral, inclusive a arrematação, adjudicação, remissão, embargos à execução de título judicial e extrajudicial, à arrematação, à adjudicação e de terceiros, habilitação de créditos, habilitações em ações coletivas, consignação em pagamento e ações de alvarás. 10) As taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento, em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.” Desse modo, não se afigura lógico, diante do imperativo legal, que se cogite haver um sistema de compensações, com amparo no valor inicialmente desembolsado.
Na verdade, o pagamento a maior das custas iniciais nenhum outro efeito jurídico surte, que não o de conferir ao autor o direito de pleitear a repetição do excedente por vias administrativas ou judiciais.
Ademais, consta, também, nas notas explicativas nº 11, da Tabela I – 2024 - dos Processos Judiciais em Geral, como será calculado o preparo do recurso, in verbis: “11) O preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida, ou, se ilíquida ou obrigação de fazer, sobre o valor da causa.” Nesse contexto, o autor/apelante absteve-se de demonstrar o recolhimento do preparo recursal, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Ante o exposto, em observância ao art. 1.007, caput, do CPC, determino a intimação do autor/apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Após o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
01/03/2024 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2023 18:29
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:20
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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