TJBA - 8000147-68.2019.8.05.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/05/2024 13:27
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUTUÍPE - BA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSILENE CARVALHO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES DA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS CARVALHO LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GISELE DE SOUZA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8000147-68.2019.8.05.0175 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Josilene Carvalho Santos Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007-A) Recorrido: Lilian Marques Da Fonseca Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007-A) Recorrido: Lucas Santos Carvalho Lima Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007-A) Recorrido: Gisele De Souza Silva Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Mutuípe - Ba Recorrido: Municipio De Mutuipe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000147-68.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUTUÍPE - BA Advogado(s): RECORRIDO: JOSILENE CARVALHO SANTOS e outros (4) Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS (OAB:BA20007-A) DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário oriundo da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe/BA que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSILENE CARVALHO SANTOS e outros contra o MUNICÍPIO DE MUTUÍPE/BA, julgou procedentes em parte os pleitos veiculados na exordial, determinando a nomeação e posse dos autores nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2015, da Prefeitura Municipal de Mutuípe-BA (ID. 58100996).
Como as partes não apresentaram recurso voluntário contra a sentença, vieram os autos a este Tribunal de Justiça para o exercício do reexame necessário, na forma determinada pelo Juízo de origem. É o que importa relatar.
DECIDO.
A Remessa Necessária, ou duplo grau obrigatório, constitui condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e Fundações de Direito Público, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, podendo, de forma excepcional, ser dispensada, nas hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Registre-se, por oportuno, a possibilidade de o Relator proceder ao julgamento monocrático em sede de reexame necessário, sendo despicienda a apreciação da matéria pelo Colegiado, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do CPC/73, nos termos do verbete sumular nº 253, não havendo no CPC/2015 qualquer aparente incompatibilidade entre tal forma de se decidir e a forma pelo qual a causa foi submetida à apreciação do Tribunal.
Nesse sentido é o entendimento sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do mencionado enunciado transcrito a seguir: Súmula n.º 253 – o art. 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
No caso em tela, cuida-se de remessa de ofício a este Tribunal, a fim de submeter a sentença singular ao duplo grau de jurisdição, em atendimento ao comando legal.
Como cediço, a análise do cabimento do reexame necessário deve ter por norte o art. 496, do CPC, e o art. 14, §1º da Lei 12.016/09 os quais dispõem o seguinte: Art. 496 do CPC: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Art. 14 da Lei 12.016/09: Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Impõe-se destacar que, da análise da sentença lançada (ID. 58100996), verifica-se que a Autoridade Coatora foi compelida a nomear os autores nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público.
Destarte, sob a égide do Código de Processo Civil (art. 496, § 3º, II), que rege o processo, não haverá remessa necessária quando a condenação do Município for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, in verbis: Art. 496. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Noutro viés, apesar de a sentença não possuir valor líquido e certo (trata-se de obrigação de fazer consistente na nomeação de servidor público), facilmente se percebe que não chegará ao patamar estabelecido no dispositivo legal mencionado (cerca de R$ 132.000,00), circunstância que não se amolda, a toda evidência, ao preceito legal, o que enseja o não conhecimento do reexame, sendo possível o julgamento monocrático.
Verifica-se nesse ponto que, sob a égide do atual CPC, a Corte Cidadã vem reconhecendo a natureza facultativa do reexame quando visivelmente o montante da condenação não se adeque as hipóteses insertas no § 3º do art. 496 do CPC: “Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019) (Info 658).
Neste viés, destaque-se: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Iguatu ao pagamento, em favor da autora, dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de dezembro/2013 a dezembro/2016, bem como do saldo de salário de 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2016. 2.
A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 3.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Iguatu em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Remessa Necessária não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos no voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00404122220188060091 Iguatu, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2022) Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 03 de março de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR25 -
04/03/2024 15:18
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUTUÍPE - BA (JUIZO RECORRENTE)
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01/03/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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