TJBA - 8006606-11.2019.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/06/2024 08:38
Baixa Definitiva
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20/06/2024 08:38
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de IRIS DUARTE DE JESUS CAVALCANTE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de IRIS DUARTE DE JESUS CAVALCANTE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LUDIMILA MARIA BANDEIRA FEITOSA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de IRIS DUARTE DE JESUS CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de IRIS DUARTE DE JESUS CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUDIMILA MARIA BANDEIRA FEITOSA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8006606-11.2019.8.05.0103 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Iris Duarte De Jesus Cavalcante Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Gomes (OAB:BA30500-A) Espólio: Itau Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268-A) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755-A) Espólio: Itau Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268-A) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755-A) Espólio: Iris Duarte De Jesus Cavalcante Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Gomes (OAB:BA30500-A) Espólio: Ludimila Maria Bandeira Feitosa Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259-A) Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006606-11.2019.8.05.0103.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755-A), LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOMES (OAB:BA30500-A) ESPÓLIO: IRIS DUARTE DE JESUS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOMES (OAB:BA30500-A), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755-A), KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259-A), ALEX GALVAO DE MOURA (OAB:BA42811-A) DECISÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível que a unanimidade rejeitou embargos de declaração opostos pela ora recorrente.
Irresignada, LUDIMILA MARIA BANDEIRA FEITOSA interpõe Agravo Interno (id 47684977).
Volta em suas razões a tentar defender a sua legitimidade e beneficiária do seguro, objeto da presente demanda, aduzindo que o r. acórdão ao acolher a preliminar de ilegitimidade de parte não apreciou ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, qual seja, a existência de apólice com indicação expressa de beneficiário.
Pugna pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões por IRIS DUARTE DE JESUS CAVALCANTE (id 49599573).
Coube-me a relatoria.
Decido.
O Recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, estabelece o artigo 1.021 do Código de Ritos “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe: Art. 319 – Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).
No caso em tela, a decisão que não acolheu os embargos de declaração foi colegiada (acórdão), não podendo ser impugnada via agravo interno, o que impõe o não conhecimento do recurso, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, por ausência de pressuposto específico de admissibilidade recursal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO) - NÃO CABIMENTO - INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA - MULTA - POSSIBILIDADE. - Estabelece o art. 1.021 do Código de Processo Civil que é cabível a interposição de agravo interno contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se admitindo, por interpretação extensiva a interposição do recurso contra decisões colegiadas. - Restando reconhecido pelo órgão colegiado a inadmissibilidade do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor da causa. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.209457-3/003, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - IMPOSSIBILIDADE. - Não deve ser conhecido o recurso de agravo interno interposto em face de decisão colegiada, diante de expressa previsão legal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.023501-4/014, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024).
Ante o exposto, na forma do Art. 932, inciso III, do C.P.C., não conheço do presente recurso.
Certificado o pagamento das custas do Apelo ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 01 de março de 2024.
Adriano Augusto Gomes Borges, Juiz Substituto de 2º Grau- Relator -
05/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:00
Baixa Definitiva
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05/03/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 14:03
Não conhecido o recurso de LUDIMILA MARIA BANDEIRA FEITOSA - CPF: *26.***.*51-77 (ESPÓLIO)
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10/11/2023 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de IRIS DUARTE DE JESUS CAVALCANTE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de IRIS DUARTE DE JESUS CAVALCANTE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUDIMILA MARIA BANDEIRA FEITOSA em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 01:26
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 17:07
Expedição de decisão.
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05/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LUDIMILA MARIA BANDEIRA FEITOSA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2023 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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