TJBA - 8003322-28.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 22:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 24/04/2024 23:59.
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26/09/2024 10:42
Baixa Definitiva
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26/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Documento_1
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19/06/2024 09:52
Expedição de intimação.
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28/03/2024 12:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE EUNÁPOLIS-BA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:11
Decorrido prazo de MODERNIZACAO PUBLICA E INFORMATICA LTDA - EPP em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:11
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS-BA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003322-28.2023.8.05.0079 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Eunapolis Impetrante: Modernizacao Publica E Informatica Ltda - Epp Advogado: Lucas Vilas Boas Barros Sousa (OAB:BA74807) Impetrado: Pregoeiro Da Prefeitura Municipal De Eunápolis-ba Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:BA46941) Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda De Eunápolis-ba Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:BA46941) Impetrado: Municipio De Eunapolis Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:BA46941) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003322-28.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS IMPETRANTE: MODERNIZACAO PUBLICA E INFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s): LUCAS VILAS BOAS BARROS SOUSA (OAB:BA74807) IMPETRADO: PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS-BA e outros (2) Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46941) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MODERNIZAÇÃO PÚBLICA E INFORMÁTICA LTDA contra atos apontado como ilegais do PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS-BA, Kleuton Rosa dos Santos Oliveira, e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE EUNÁPOLIS-BA, Jairo Bonfim de Azevedo.
Alegou a impetrante, em síntese, que as autoridades coatoras lançaram o Edital de Licitação tipo Pregão Eletrônico nº 014-2023, que tem por objeto “Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de licença de uso de software de sistemas integrados de arrecadação tributária”, no qual foram estabelecidas regras e exigências que violam diversos princípios, especialmente da legalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública.
Requer, ao final, que o procedimento licitatório do pregão eletrônico n.° 014/2023, publicado no dia 30/05/2023 pela Prefeitura Municipal de Eunápolis, seja declarado nulo por vícios de legalidade.
A medida liminar foi denegada por ausência de relevantes fundamentos da impetração nem se revelou presente o perigo da demora, ou seja, a demonstração de que a finalização do certame seja iminente – Id 398640764.
O impetrado prestou informações no Id 403888959 e assegurou, dentre outras razões, que o Pregão Eletrônico 014/2023 que tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de continuados de licença de uso de software de sistemas integrados de arrecadação tributária foi revogado por razões técnicas e operacionais, pugnando, ao final, pela denegação da segurança pleiteada.
Foi anexado o Termo de Revogação referente ao Pregão Eletrônico n.° 014/2023, Processo Administrativo n.° 108/2023, no Id 403888961.
O Ministério Público, em parecer ministerial, opinou pela denegação da segurança uma vez que o Pregão Eletrônico n° 014-2023, em sua estrutura e premissas, não transgride os princípios basilares que regem os processos licitatórios.
Diante disso, através da análise dos autos conjuntamente com a Lei 14.133/21, demonstra que a condução do pregão está em consonância com as normas vigentes – Id 409495337. É o relatório.
Fundamento e decido.
A segurança é de ser concedida.
Em termos de mandado de segurança, o texto constitucional regulador da matéria estatui, de forma clara, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR, art. 5º, LXIX).
A Lei 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, preconiza que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração (art. 10).
HELY LOPES MEIRELLES ensina, com toda sua autoridade, que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais ( In Mandado de Segurança.
Hely Lopes Meirelles, 14ª ed..Malheiros, São Paulo,1992.) Trata a hipótese de Pregão Eletrônico instaurado pelo município de Eunápolis-BA, visando a “ CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE SISTEMAS INTEGRADOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM ACESSO SIMULTÂNEO DE USUÁRIOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EUNAPOLIS – BA”.
O objeto deste writ reside no exame de ilegalidades apontados pela impetrante no edital.
Examinando as razões da impetrante e as cotejando com o edital, é de se reconhecer ilegalidades insanáveis que devem ser proclamadas pelo Poder Judiciário no controle do ato administrativo.
A primeira ilegalidade do edital reside no item 3.6, pois o Termo de Referência apresenta treinamento da equipe de servidores sem especificar a quantidade de pessoas a serem treinadas, o que impossibilita a oferta pelos impetrante, pois o custo operacional para fornecer um curso para dez pessoas não será o mesmo para um curso de mil pessoas, daí porque se revela imprescindível esta informação no Termo de Referência.
A Lei 11.133/21 dispõe: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária; GRIFOS MEUS.
Por seu turno, o item 3.6 - Treinamento - do Termo de Referência apresenta, em seus subitens, o total de servidores indicados para o treinamento e quantidade de horas, mas não especifica a quantidade de usuários que serão treinados em cada módulo, o que corrobora a tese da impetrante de que ficam os licitantes impossibilitados de dimensionarem o custo do serviço, o que, por efeito consequente, inviabiliza a elaboração de proposta financeira.
Também é nulo o item 3.2 do Termo de Referência do edital, “3.2 Características técnicas dos sistemas/módulos Deverá ser suportado por servidores, infraestrutura de rede, segurança, recuperação de dados, gerenciamento e monitoração, destacando-se: Firewall compartilhado e redundante da área de hospedagem do Data Center; [...] Hospedagem, manutenção e atualizações do sistema por conta da contratada.” Isso porque, como bem observou a impetrante, para calcular os custos e preços referentes aos serviços de hospedagem de sistemas em datacenter (aplicação e banco de dados), o edital e anexos deveriam fornecer, pelo menos, o volume de dados a serem armazenados e transferidos e o número de usuários que irão acessar o sistema, contudo não constam essas informações no edital, o que inviabiliza a ampla concorrência do certame.
Não menos nula a exigência do edital inserta no item 11, ao tratar da prova de conceito e qualificações: “11 - PROVA DE CONCEITO E DE QUALIFICAÇÕES TÉCNICAS: [...] t) Caso a apresentação prática dos sistemas, rodando efetivamente os módulos e funcionalidades, não contemple os 100% dos módulos e funcionalidades requeridas, será aceito o mínimo de 90% das funções gerais, assim como o mínimo de 90% de todas as funcionalidades exigidas, desde que a Licitante ao término da comprovação deixe em poder da comissão, declaração se comprometendo que desenvolverá e disponibilizará os 10% restantes até a assinatura do contrato, sob pena também, em caso de descumprimento, de desclassificação.
Com efeito, revela-se deveras excessiva a exigência de demonstração, na prova de conceito, de 100% dos itens tecnológicos, sendo 90% comprovados de imediato e 10% a ser desenvolvido no restante do contrato, porque na fase de proposta inicial acaba por impedir a ampla concorrência e, ademais, referido conceito pode ser apurado num segundo momento quando da demonstração do sistema oferecido pela vencedora e seus parâmetros mínimos para verificação das condições essenciais para a prestação dos serviços.
Evidenciadas, pois, referidas ilegalidades, de se reconhecer a nulidade do edital.
DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO MANDADO DE SEGURANÇA, para declarar nulo o edital e, por efeito consequente, o Pregão Eletrônico n. 14/2023.
Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o município a ressarcir as custas antecipadas pela impetrante.
Isento o impetrado, por força de lei, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. -
01/03/2024 19:40
Expedição de intimação.
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01/03/2024 09:37
Expedição de intimação.
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01/03/2024 09:37
Concedida a Segurança a MODERNIZACAO PUBLICA E INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
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05/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:45
Juntada de Petição de 80033222820238050079 Licitacao denegacao
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16/08/2023 10:12
Expedição de intimação.
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08/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:51
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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21/07/2023 12:19
Expedição de intimação.
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21/07/2023 12:19
Expedição de intimação.
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21/07/2023 12:19
Expedição de intimação.
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10/07/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 18:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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