TJBA - 8036171-04.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 13:03
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/02/2025 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8036171-04.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ronaldo Da Paixao Santos Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036171-04.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RONALDO DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA requerida por RONALDO DA PAIXAO SANTOS em face do trânsito em julgado do Acórdão que concedeu a segurança constante de 35654454.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação à Execução (ID 47789755).
A parte exequente peticionou informando: "[...] o valor apresentado não é motivo de questionamento, CONCORDANDO, portanto, com os valores descriminados pelo Estado da Bahia, devendo a quantia ser corrigida e atualizada quando da data do efetivo pagamento[...]" (ID 51853968). É o relatório.
DECIDO.
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados pelo executado, a sua homologação é medida que se impõe.
No tocante aos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima e da aceitação do valor apresentado, conclui-se não haver a causalidade exigida para condenação da parte impugnada no pagamento da referida verba.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE ESTADUAL, reconhecendo como devido o valor exequendo no montante de R$ R$ 32.780,11 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta reais e onze centavos), constante dos cálculos de ID 47789756.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado desta Decisão, determino à Secretaria que proceda com a devida expedição do Ofício Requisitório do Precatório, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 303 de 2019 do CNJ, em favor do exequente.
Cumpridas as últimas formalidades, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 01 de março de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
01/03/2024 12:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 01:03
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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23/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RONALDO DA PAIXAO SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:30
Decorrido prazo de RONALDO DA PAIXAO SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/04/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:49
Juntada de Petição de mandado
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27/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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15/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 03:32
Publicado Despacho em 13/01/2023.
-
17/01/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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12/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:15
Decorrido prazo de RONALDO DA PAIXAO SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 08:45
Publicado Ementa em 14/10/2022.
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14/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 11:39
Conhecido o recurso de RONALDO DA PAIXAO SANTOS - CPF: *27.***.*97-00 (IMPETRANTE) e provido
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22/09/2022 14:40
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:32
Incluído em pauta para 15/09/2022 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/08/2022 00:08
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2022 17:56
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 08:53
Publicado Despacho em 14/01/2022.
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14/01/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
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28/03/2021 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2021 23:59.
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14/03/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2021 22:36
Juntada de Petição de mandado
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07/03/2021 06:56
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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07/03/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
04/02/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 14:19
Conclusos #Não preenchido#
-
15/12/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 11:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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