TJBA - 8000033-89.2021.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000033-89.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: EULANDES DA SILVA ROCHA Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435), JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta EULANDES DA SILVA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, por meio da qual terceiros desconhecidos realizaram diversas operações financeiras em sua conta sem sua autorização, incluindo: pagamento indevido de boleto no valor de R$ 5.000,00; contratação não autorizada de empréstimo na modalidade crédito automático, no valor de R$ 53.763,00; adiantamento de 13º salário no valor de R$ 6.238,46; transferências bancárias (TEDs) a pessoas desconhecidas, com saques do salário da autora.
Sustenta que tais operações foram realizadas mediante invasão de sua conta bancária e que o banco não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar a fraude, o que ensejaria a nulidade dos negócios jurídicos e a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo e das medidas extrajudiciais de cobrança, além da exclusão do seu nome de cadastros restritivos.
Deferida liminar em ID 96208997.
Em petição de ID 98437117 a promovente afirma que o Requerido promoveu o estorno do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para sua conta corrente.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação pelos motivos e razões da petição de ID 103112925.
Sobreveio réplica em ID 105286440.
Em decisão de ID 167543429 foi deferida tutela de urgência determinando que a parte requerida suspendesse descontos programados, restituísse valores já debitados e ainda que não promovesse a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A promovente informou descumprimento da medida imposta em ID 179931166.
Nova decisão impondo multa e obrigação de fazer à requerida em ID 180023112.
O BANCO DO BRASIL informou a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em ID 183698518.
A promovente requereu execução da multa em ID 185302285.
Posteriormente a autora noticiou que a requerida promoveu o cancelamento do seu cartão de crédito DI 379333132.
Intimada para se manifestar a promovida quedou-se inerte.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID 439945623, ocasião em que foi anunciado julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminares já apreciadas na decisão de saneamento (ID 439945623).
Dito isso, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
No mérito o ponto controvertido da presente demanda consiste em definir se os negócios jurídicos realizados na conta bancária da parte autora - especialmente a contratação de empréstimo no valor de R$ 53.763,00, o adiantamento de 13º salário, as transferências via TED a terceiros estranhos à relação contratual e o cancelamento unilateral do cartão de crédito - decorreram de falha na prestação do serviço bancário, a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se, ainda, averiguar se restam configurados os danos morais e materiais alegados, bem como a extensão desses prejuízos, para fins de eventual reparação.
Neste trilhar, importa esclarecer que a própria requerida, em sua peça de defesa, reconhece a ocorrência da fraude alegada, limitando-se a atribuir à autora a responsabilidade exclusiva pelos prejuízos sofridos, sob o argumento de que teria havido descuido no manuseio de seus dados bancários.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
Isso porque o banco réu, embora tenha alegado culpa exclusiva da vítima, não logrou comprovar de que forma específica a autora teria concorrido para a fraude perpetrada, deixando de demonstrar qualquer conduta imprudente, negligente ou dolosa por parte da consumidora que justificasse a imputação de responsabilidade, limitando-se a afirmar, genericamente que a promovente teria fornecido a senha a terceiros.
Ao contrário, a análise dos documentos juntados aos autos evidencia que a fraude poderia ter sido evitada se a instituição financeira tivesse adotado medidas adequadas de monitoramento e segurança.
Com efeito, observa-se que foram realizadas sucessivas transferências bancárias (TEDs) em uma única data, em valores praticamente idênticos (ID 92176922), direcionadas a contas de titularidade diversa e sem vínculo aparente com a consumidora, o que configura movimentação atípica e deveria ter acionado mecanismos de detecção de risco. Ora, é de conhecimento notório que as instituições bancárias dispõem de sistemas eletrônicos com algoritmos de análise de comportamento de consumo e padrões de movimentação, justamente para identificar e bloquear transações incomuns que possam indicar tentativas de fraude.
No caso em exame, era plenamente possível ao banco identificar a anormalidade das operações - tanto pelo elevado número de transferências realizadas em curtíssimo intervalo de tempo quanto pelo valor agregado das transações - e, ao menos, suspender temporariamente as movimentações ou entrar em contato com a titular da conta para confirmação da autenticidade.
A omissão em adotar tais providências revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilização objetiva da instituição requerida.
Ressalte-se que o risco da atividade bancária inclui, precisamente, a obrigação de assegurar a confiabilidade e a segurança das transações eletrônicas realizadas por seus clientes, incumbência da qual o réu não se desincumbiu, afigurando-se no presente caso a hipótese de fortuito interno.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR E DADOS BANCÁRIOS .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FORTUITO INTERNO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultem danos aos consumidores, é objetiva, mas pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 2 .
Não há falar, contudo, em culpa exclusiva da consumidora, ora apelada, a elidir a responsabilidade do fornecedor, se observado que a fraude, consistente na utilização, por terceiros, de ardil para obtenção de dados bancários da correntista, integra o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n . 8.078/90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art . 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n . 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Por fim, ausente impugnação específica nas razões recursais acerca dos danos materiais e morais e respectivo quantum indenizatório, a manutenção da sentença é medida que se impõe . 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07125518120198070018 DF 0712551-81.2019 .8.07.0018, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Diante da situação delineada, de rigor a declaração de nulidade dos contratos firmados com base nas operações fraudulentas, em especial o empréstimo no valor de R$ 53.763,00 e o adiantamento do 13º salário no valor de R$ 6.238,46, por ausência de consentimento válido da parte autora, nos termos do art. 104, I e II, do Código Civil. Comprovada a inexistência de autorização da autora para a realização dos referidos negócios jurídicos e evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o reconhecimento do dever da parte requerida de reparar os danos materiais por ela suportados.
No caso concreto, o prejuízo material é evidente e quantificável: corresponde aos valores efetivamente debitados da conta da autora e não restituídos, bem como às parcelas indevidamente contratadas em seu nome e posteriormente cobradas pela instituição financeira.
A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve cobrança indevida e não se comprovou engano justificável por parte da instituição financeira.
Ao revés, restou evidenciada a negligência grave do banco, que permitiu a contratação de empréstimos e movimentações financeiras mediante fraude, sem adotar os mecanismos de segurança e verificação que lhe competiam, cujo valor deverá ser apurado em liquidação da sentença.
Assentada a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.
Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade.
Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento.
No caso presente, a situação se agrava, pois restou demonstrado nos autos que a parte autora teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de obrigações fraudulentas contratadas por terceiros, cuja responsabilidade recai sobre a requerida.
A negativação indevida, por si só, configura ato ilícito e ofensa grave aos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra da parte autora, amplificando os efeitos danosos da conduta negligente da instituição financeira. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que independe de comprovação de prejuízo concreto, reforçando a necessidade de reparação.
Portanto, à luz do conjunto probatório e da orientação consolidada nos tribunais, revela-se adequada a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da extensão do abalo causado à autora, o qual superou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.
Quanto ao cancelamento unilateral do cartão de crédito da autora a requerida não apresentou qualquer justificativa plausível ou fundamento legal para tanto, mesmo após devidamente intimada para se manifestar sobre o fato.
Tal conduta revela-se manifestamente abusiva, à luz do disposto no art. 6º, inciso III, e art. 39, inciso II, do CDC, por importar em supressão arbitrária de serviço essencial e contratado, sem oportunizar contraditório à consumidora nem demonstrar situação de inadimplência ou risco que justificasse a medida extrema.
Importa destacar que o cancelamento injustificado do cartão de crédito, especialmente em contexto em que a consumidora já se encontrava abalada por fraudes bancárias praticadas em sua conta, intensifica os efeitos da falha na prestação dos serviços e contribui para o agravamento do dano moral.
Diante disso, determino que o banco requerido proceda ao imediato restabelecimento do cartão de crédito da parte autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas.
Quanto à penalidade pecuniária anteriormente fixada em sede de tutela de urgência (ID 180023112), decorrente do descumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos indevidos e da vedação de negativação do nome da autora, mantenho a exigibilidade da multa cominatória imposta, tendo em vista a inércia da parte requerida e a ausência de demonstração de cumprimento tempestivo da decisão.
A conduta da instituição ré implicou resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, revelando desrespeito ao comando jurisdicional e agravando os prejuízos suportados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando as liminares anteriormente concedidas em IDs 96208997, 167543429 e 180023112 para : a) DECLARAR, a nulidade do das operações contestadas na inicial, a saber: Empréstimo pessoal na modalidade crédito automático, no valor de R$ 53.763,00 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais); Adiantamento de 13º salário no valor de R$ 6.238,46 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); Demais transferências via TED realizadas a terceiros estranhos à relação contratual, conforme discriminado nos autos. b) DETERMINAR que parte ré restitua a parte autora os valores, indevidamente, debitados da sua conta, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumula 54 do STJ). c) CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (contratação do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - sumulas 54 e 362 do STJ). d) CONDENO a parte ré ao pagamento das multas cominadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na não negativação do nome da autora e suspensão dos descontos indevidos. e) DETERMINO que a requerida proceda o restabelecimento do cartão de crédito da parte autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
24/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000033-89.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: EULANDES DA SILVA ROCHA Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435), JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta EULANDES DA SILVA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, por meio da qual terceiros desconhecidos realizaram diversas operações financeiras em sua conta sem sua autorização, incluindo: pagamento indevido de boleto no valor de R$ 5.000,00; contratação não autorizada de empréstimo na modalidade crédito automático, no valor de R$ 53.763,00; adiantamento de 13º salário no valor de R$ 6.238,46; transferências bancárias (TEDs) a pessoas desconhecidas, com saques do salário da autora.
Sustenta que tais operações foram realizadas mediante invasão de sua conta bancária e que o banco não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar a fraude, o que ensejaria a nulidade dos negócios jurídicos e a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo e das medidas extrajudiciais de cobrança, além da exclusão do seu nome de cadastros restritivos.
Deferida liminar em ID 96208997.
Em petição de ID 98437117 a promovente afirma que o Requerido promoveu o estorno do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para sua conta corrente.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação pelos motivos e razões da petição de ID 103112925.
Sobreveio réplica em ID 105286440.
Em decisão de ID 167543429 foi deferida tutela de urgência determinando que a parte requerida suspendesse descontos programados, restituísse valores já debitados e ainda que não promovesse a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A promovente informou descumprimento da medida imposta em ID 179931166.
Nova decisão impondo multa e obrigação de fazer à requerida em ID 180023112.
O BANCO DO BRASIL informou a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em ID 183698518.
A promovente requereu execução da multa em ID 185302285.
Posteriormente a autora noticiou que a requerida promoveu o cancelamento do seu cartão de crédito DI 379333132.
Intimada para se manifestar a promovida quedou-se inerte.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID 439945623, ocasião em que foi anunciado julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminares já apreciadas na decisão de saneamento (ID 439945623).
Dito isso, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
No mérito o ponto controvertido da presente demanda consiste em definir se os negócios jurídicos realizados na conta bancária da parte autora - especialmente a contratação de empréstimo no valor de R$ 53.763,00, o adiantamento de 13º salário, as transferências via TED a terceiros estranhos à relação contratual e o cancelamento unilateral do cartão de crédito - decorreram de falha na prestação do serviço bancário, a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se, ainda, averiguar se restam configurados os danos morais e materiais alegados, bem como a extensão desses prejuízos, para fins de eventual reparação.
Neste trilhar, importa esclarecer que a própria requerida, em sua peça de defesa, reconhece a ocorrência da fraude alegada, limitando-se a atribuir à autora a responsabilidade exclusiva pelos prejuízos sofridos, sob o argumento de que teria havido descuido no manuseio de seus dados bancários.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
Isso porque o banco réu, embora tenha alegado culpa exclusiva da vítima, não logrou comprovar de que forma específica a autora teria concorrido para a fraude perpetrada, deixando de demonstrar qualquer conduta imprudente, negligente ou dolosa por parte da consumidora que justificasse a imputação de responsabilidade, limitando-se a afirmar, genericamente que a promovente teria fornecido a senha a terceiros.
Ao contrário, a análise dos documentos juntados aos autos evidencia que a fraude poderia ter sido evitada se a instituição financeira tivesse adotado medidas adequadas de monitoramento e segurança.
Com efeito, observa-se que foram realizadas sucessivas transferências bancárias (TEDs) em uma única data, em valores praticamente idênticos (ID 92176922), direcionadas a contas de titularidade diversa e sem vínculo aparente com a consumidora, o que configura movimentação atípica e deveria ter acionado mecanismos de detecção de risco. Ora, é de conhecimento notório que as instituições bancárias dispõem de sistemas eletrônicos com algoritmos de análise de comportamento de consumo e padrões de movimentação, justamente para identificar e bloquear transações incomuns que possam indicar tentativas de fraude.
No caso em exame, era plenamente possível ao banco identificar a anormalidade das operações - tanto pelo elevado número de transferências realizadas em curtíssimo intervalo de tempo quanto pelo valor agregado das transações - e, ao menos, suspender temporariamente as movimentações ou entrar em contato com a titular da conta para confirmação da autenticidade.
A omissão em adotar tais providências revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilização objetiva da instituição requerida.
Ressalte-se que o risco da atividade bancária inclui, precisamente, a obrigação de assegurar a confiabilidade e a segurança das transações eletrônicas realizadas por seus clientes, incumbência da qual o réu não se desincumbiu, afigurando-se no presente caso a hipótese de fortuito interno.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR E DADOS BANCÁRIOS .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FORTUITO INTERNO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultem danos aos consumidores, é objetiva, mas pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 2 .
Não há falar, contudo, em culpa exclusiva da consumidora, ora apelada, a elidir a responsabilidade do fornecedor, se observado que a fraude, consistente na utilização, por terceiros, de ardil para obtenção de dados bancários da correntista, integra o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n . 8.078/90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art . 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n . 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Por fim, ausente impugnação específica nas razões recursais acerca dos danos materiais e morais e respectivo quantum indenizatório, a manutenção da sentença é medida que se impõe . 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07125518120198070018 DF 0712551-81.2019 .8.07.0018, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Diante da situação delineada, de rigor a declaração de nulidade dos contratos firmados com base nas operações fraudulentas, em especial o empréstimo no valor de R$ 53.763,00 e o adiantamento do 13º salário no valor de R$ 6.238,46, por ausência de consentimento válido da parte autora, nos termos do art. 104, I e II, do Código Civil. Comprovada a inexistência de autorização da autora para a realização dos referidos negócios jurídicos e evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o reconhecimento do dever da parte requerida de reparar os danos materiais por ela suportados.
No caso concreto, o prejuízo material é evidente e quantificável: corresponde aos valores efetivamente debitados da conta da autora e não restituídos, bem como às parcelas indevidamente contratadas em seu nome e posteriormente cobradas pela instituição financeira.
A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve cobrança indevida e não se comprovou engano justificável por parte da instituição financeira.
Ao revés, restou evidenciada a negligência grave do banco, que permitiu a contratação de empréstimos e movimentações financeiras mediante fraude, sem adotar os mecanismos de segurança e verificação que lhe competiam, cujo valor deverá ser apurado em liquidação da sentença.
Assentada a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.
Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade.
Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento.
No caso presente, a situação se agrava, pois restou demonstrado nos autos que a parte autora teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de obrigações fraudulentas contratadas por terceiros, cuja responsabilidade recai sobre a requerida.
A negativação indevida, por si só, configura ato ilícito e ofensa grave aos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra da parte autora, amplificando os efeitos danosos da conduta negligente da instituição financeira. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que independe de comprovação de prejuízo concreto, reforçando a necessidade de reparação.
Portanto, à luz do conjunto probatório e da orientação consolidada nos tribunais, revela-se adequada a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da extensão do abalo causado à autora, o qual superou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.
Quanto ao cancelamento unilateral do cartão de crédito da autora a requerida não apresentou qualquer justificativa plausível ou fundamento legal para tanto, mesmo após devidamente intimada para se manifestar sobre o fato.
Tal conduta revela-se manifestamente abusiva, à luz do disposto no art. 6º, inciso III, e art. 39, inciso II, do CDC, por importar em supressão arbitrária de serviço essencial e contratado, sem oportunizar contraditório à consumidora nem demonstrar situação de inadimplência ou risco que justificasse a medida extrema.
Importa destacar que o cancelamento injustificado do cartão de crédito, especialmente em contexto em que a consumidora já se encontrava abalada por fraudes bancárias praticadas em sua conta, intensifica os efeitos da falha na prestação dos serviços e contribui para o agravamento do dano moral.
Diante disso, determino que o banco requerido proceda ao imediato restabelecimento do cartão de crédito da parte autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas.
Quanto à penalidade pecuniária anteriormente fixada em sede de tutela de urgência (ID 180023112), decorrente do descumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos indevidos e da vedação de negativação do nome da autora, mantenho a exigibilidade da multa cominatória imposta, tendo em vista a inércia da parte requerida e a ausência de demonstração de cumprimento tempestivo da decisão.
A conduta da instituição ré implicou resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, revelando desrespeito ao comando jurisdicional e agravando os prejuízos suportados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando as liminares anteriormente concedidas em IDs 96208997, 167543429 e 180023112 para : a) DECLARAR, a nulidade do das operações contestadas na inicial, a saber: Empréstimo pessoal na modalidade crédito automático, no valor de R$ 53.763,00 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais); Adiantamento de 13º salário no valor de R$ 6.238,46 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); Demais transferências via TED realizadas a terceiros estranhos à relação contratual, conforme discriminado nos autos. b) DETERMINAR que parte ré restitua a parte autora os valores, indevidamente, debitados da sua conta, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumula 54 do STJ). c) CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (contratação do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - sumulas 54 e 362 do STJ). d) CONDENO a parte ré ao pagamento das multas cominadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na não negativação do nome da autora e suspensão dos descontos indevidos. e) DETERMINO que a requerida proceda o restabelecimento do cartão de crédito da parte autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
30/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a EULANDES DA SILVA ROCHA - CPF: *74.***.*56-91 (AUTOR).
-
26/06/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 23:33
Decorrido prazo de EULANDES DA SILVA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 13:42
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
28/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
24/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2022 09:54
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
01/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 04:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:16
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 08:03
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/02/2022 05:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/02/2022 06:00.
-
09/02/2022 02:16
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2022 03:45.
-
04/02/2022 17:48
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
04/02/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 10:51
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 10:37
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
20/01/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 08:29
Publicado Intimação em 20/12/2021.
-
21/12/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 21:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 11:57
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 04:59
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 27/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2021 14:26
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
09/05/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
08/05/2021 17:31
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
08/05/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
04/05/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 09:46
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
20/03/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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