TJBA - 0001052-51.2008.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/08/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 15:35
Expedição de intimação.
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01/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 19/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 19/03/2024 23:59.
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28/03/2024 17:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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28/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0001052-51.2008.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Edimar De Souza Andreza Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001052-51.2008.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: EDIMAR DE SOUZA ANDREZA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:0024127/BA), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:0027706/BA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO 02.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Concessão de benefício previdenciário Pensão por morte movida por EDIMAR DE SOUZA ANDREZA em desfavor de INSS.
Narra a exordial que o Autor era casado com o segurado especial falecido, com o qual viveu até a data do óbito, que em virtude do falecimento do cônjuge/companheiro faz jus ao benefício da pensão previdenciária.
Despacho ID24225877, deferindo a gratuidade da justiça, e citando o requerido.
Contestação apresentada ID24225891, apresentou preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
Petição da parte Autora ID24225939, requerendo andamento do feito, e o indeferimento da preliminar.
Petição do advogado da parte requerida ID24225939 fls.12, renunciando o mandado procuratório.
Vieram os autos Conclusos. É o relato.
Decido.
Ante a renúncia do Patrono da parte autora, Intime-se a parte autora pessoalmente para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Visando o principio da celeridade processual, acolho a preliminar, vez que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos processos concernentes a concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo esclareceu que diante desses casos, dever-se-á determinar as seguintes ações: I.
Caso contestado no mérito pelo INSS, resta configurado o interesse de agir no feito pela presunção de resistência à concessão do benefício pela Autarquia Ré, devendo o feito prosseguir.
II.
Caso não apresentada contestação no mérito, o feito será sobrestado no prazo de 90 dias para que a parte autora ingresse na via administrativa requerendo o benefício no prazo de 30 dias.
No entanto, passados 45 dias da data do requerimento sem decisão, fica constatado o interesse de agir.
Em aplicabilidade ao entendimento do RE 630.240/2014, ACOLHO a preliminar arguida em sede de contestação, e, determino: 1.
O sobrestamento do feito por 90 dias. 2.
Intime-se a parte autora para que ingresse na via administrativa no prazo de 30 dias para formular o requerimento., sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Deve o procurador da parte autora juntar cópia do requerimento nos autos dentro do prazo estabelecido anteriormente. 4.
Passado o prazo e formulado o pedido, junte-se a decisão administrativa da Autarquia Federal, caso não haja decisão após 45 dias do requerimento, deve o procurador da parte informar a este Juízo.
Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito -
01/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 18:53
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 30/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 12:59
Conclusos para despacho
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12/08/2020 18:03
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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06/08/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 09:48
Conclusos para despacho
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02/05/2019 15:20
Devolvidos os autos
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07/05/2012 15:00
CONCLUSÃO
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07/05/2012 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/01/2012 17:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/12/2008 15:00
CONCLUSÃO
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17/12/2008 13:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2008
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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