TJBA - 8000144-71.2018.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 15:53
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 08/03/2024 06:00.
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08/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000144-71.2018.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Alice Maria De Jesus Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2021-11-17 .
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, ELISANGELA MARIA DE ARAUJO SANTOS - SUBESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) DECIDO.
A queixa é IMPROCEDENTE.
Isso porque é sabido que não basta ao Juízo a afirmação de que desconhece o empréstimo realizado, impugnando os descontos perpetrados pelo Réu de forma genérica, posto que se estaria mitigando a segurança jurídica dos contratos.
No caso dos autos, verifica-se que o Acionado BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contrato do empréstimo nº 234421972 contendo as digitais da Autora, bem como a assinatura de 2 (duas) testemunhas e seus respectivos documentos pessoais.
Malgrado a promovente, em sede de manifestação (id 126653551), alegue, genericamente, que não reconhece o contrato apresentado nem as digitais nele dispostas, entende-se que esta tese não merece prosperar, pois, a Requerida, além dos documentos supramencionados, colacionou aos autos outros elementos extintivos do direito da Autora, notadamente, comprovante de residência em nome da Acionante do ano de 2014, o qual, naturalmente, foi apresentado pela Autora à Instituição financeira Requerida, o que demonstra que a Demandante voluntariamente firmou o negócio jurídico em apreço.
Nesse contexto, conclui-se que o Acionado se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo pessoal por parte da Autora, bem como a legitimidade das consignações.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais.
Outrossim, cumpre registrar ainda que o pedido contraposto formulado pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A. (sociedade anônima de grande porte) sequer pode ser conhecido, já que representa exercício do direito de ação, que não lhe é facultado em sede de Juizados Especiais, ante a vedação do art. 8°, §1°, da Lei 9.099/95.
Por fim, entende-se que resta caracterizada a litigância de má-fé do postulante, nos termos do Art. 80, II do CPC (“alterar a verdade dos fatos”), cabendo sua condenação de ofício conforme disposto do art. 81 do mesmo Diploma processualista.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
CONDENO também a Autora a indenizar o Réu em 5% (cinco por cento) do valor de cada causa, a título de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, II e 81 do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários nesta fase.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Esta decisão tem força de mandado e de ofício. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Monte Santo, (data da assinatura digital).
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 22:08
Gratuidade da justiça não concedida a ALICE MARIA DE JESUS - CPF: *98.***.*95-15 (AUTOR).
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16/12/2022 21:57
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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10/12/2021 03:55
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 06/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/12/2021 23:59.
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23/11/2021 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2021 06:12
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 23:08
Juntada de Certidão
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01/11/2021 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 11:48
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2018 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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15/08/2021 18:04
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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12/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 08:37
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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04/08/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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01/08/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2021 18:24
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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01/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
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06/08/2020 21:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2020 08:30
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 15:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/05/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 14:01
Juntada de Certidão
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27/03/2019 14:00
Conclusos para despacho
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03/07/2018 14:05
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 16/04/2018 23:59:59.
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03/07/2018 13:44
Publicado Intimação em 09/04/2018.
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28/05/2018 12:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2018 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2018 11:16
Expedição de citação.
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05/04/2018 11:13
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 30/05/2018 10:40.
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26/03/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 09:12
Conclusos para decisão
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01/02/2018 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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