TJBA - 8000577-42.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:25
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:33
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000577-42.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: DIOMA RIBEIRO MIRANDA Advogado(s): RAFAEL LOPES DIAS (OAB:BA74676) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva merece rejeição.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único, que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Complementarmente, o artigo 25, § 1º do CDC dispõe que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".
A requerida, embora se autoproclame mero "marketplace", atua efetivamente como fornecedora na cadeia de consumo, oferecendo serviços de intermediação de vendas, cobrança de taxas pelos serviços prestados, disponibilização de meios de pagamento e até mesmo programas de garantia.
Sua participação na relação consumerista não se limita à simples cessão de espaço virtual, mas engloba uma série de atividades que a inserem diretamente na cadeia de fornecimento.
Por essa razão, rejeito a preliminar. Do mesmo modo rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
O CDC estabelece responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, conforme já explicitado.
Em decorrência da solidariedade, o consumidor pode escolher demandar contra qualquer dos responsáveis, todos eles ou apenas alguns, não sendo obrigatória a inclusão de todos no polo passivo da demanda.
O artigo 114 do CPC define litisconsórcio necessário como aquele em que "a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No caso em tela, a eficácia da sentença não depende da presença do vendedor direto, uma vez que a condenação da plataforma por si só é suficiente para satisfazer o direito do consumidor, podendo esta, posteriormente, exercer eventual direito de regresso.
Assim, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO DIOMA RIBEIRO MIRANDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu dois pneus Firestone pelo valor de R$ 645,50 (seiscentos e quarenta e cinco reais, e cinquenta centavos) através da plataforma da requerida, efetuou o pagamento, mas não recebeu o produto nem obteve o reembolso do valor pago. Sustenta que tentou resolver a questão pelos canais da ré sem êxito, permanecendo com os débitos mensais no cartão por mais de cinco meses.
Pleiteia a devolução em dobro do valor pago (R$ 1.291,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por sua vez, a requerida sustenta, em síntese, ser mero marketplace, ou seja, plataforma de intermediação.
Com isso, aduz que não há qualquer falha na prestação do serviço, tendo em vista que a responsabilidade é do anunciante vendedor.
Ainda, adverte que o autor entrou em contato com a ré após o transcurso de 28 (vinte e oito) dias, prazo que já teria liberado o valor da compra para o anunciante vendedor, e assim, nada poderia fazer. Posto isto, passemos ao deslinde da controvérsia.
Anteriormente ao exame das questões de fundo, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o autor figura como consumidor final dos produtos adquiridos, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços de intermediação e facilitação de vendas online, inserindo-se na cadeia de fornecimento nos termos do artigo 3º do CDC.
Estabelecida essa premissa, passa-se à análise da responsabilidade da requerida, que encontra fundamento em diversos aspectos jurídicos convergentes.
Primeiramente, o CDC estabelece, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, de modo que a requerida, ao disponibilizar sua plataforma para vendas, cobrar taxas pelos serviços prestados, insere-se inequivocamente nessa cadeia.
Ademais, a solidariedade não decorre apenas da participação direta na venda, mas da integração sistêmica no processo de fornecimento de produtos e serviços ao consumidor, uma vez que a plataforma digital não constitui mero espaço neutro de encontro entre vendedores e compradores, mas sim ambiente comercial estruturado que aufere lucros com as transações realizadas.
Paralelamente a essa responsabilidade solidária, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 20 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária".
Tal responsabilidade prescinde de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, elementos que se encontram amplamente demonstrados nos autos, haja vista que o serviço de intermediação da requerida apresentou falha ao não assegurar a entrega do produto adquirido pelo consumidor.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111935-90.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FLAVIO SOUZA SANTOS e outros Advogado (s): MANUELA MATOS MACEDO, EDUARDO CHALFIN APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado (s):EDUARDO CHALFIN, MANUELA MATOS MACEDO ASB04 ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
CONSUMIDOR .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.
MERCADO LIVRE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA .
COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO REALIZADA NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS .
DEVIDOS.
FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADEQUADA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS .
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na hipótese, narra a parte autora que adquiriu um "Tablet Samsung Tabaxy Tab S6", em 28/07/2020, no valor de R$ 2.791,96, através da plataforma do Mercado Livre, empresa Acionada, mas que o mesmo não foi entregue.
II - Constata-se que a parte ré/Apelante, Mercado Livre, atua como prestadora de serviços de intermediação de venda, por meio eletrônico, auferindo lucro com sua atividade, devendo arcar com os riscos daí advindos .
Dessa forma, detém o intermediador legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que pretende a recomposição por danos ocasionados pela ausência da entrega do produto.
II - Configurada a falha na prestação de serviços, uma vez que não houve a entrega do bem, gerando frustração ao consumidor, resta caracterizado o dano moral, o qual foi arbitrado de maneira adequada ao caso, considerando extensão do dano sofrido pelo autor e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III- Uma vez demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já que a demanda foi dirigida contra o prestador de serviços de intermediação de venda e não contra o fornecedor do produto, tendo apresentado aquele justificativa plausível para conversão da forma como determina o artigo 499, do CPC, não há como compelir a demandada à entrega de produto que não dispõe.
SENTENÇA MANTIDA .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111935-90.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante FLAVIO SOUZA SANTOS e outros e como apelada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 81119359020208050001 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022). [Destaquei] Nesse contexto, mostra-se relevante destacar que a requerida promove sua plataforma como ambiente seguro para compras online, utilizando estratégias publicitárias que enfatizam a confiabilidade e segurança das transações.
Consequentemente, o consumidor, ao optar por adquirir produtos através da plataforma, o faz justamente em razão da credibilidade e das garantias oferecidas pelo marketplace, criando-se uma expectativa legítima de que a transação será bem-sucedida.
Desse modo, a frustração dessa expectativa caracteriza quebra da boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, uma vez que o princípio da confiança, fundamental nas relações consumeristas, foi violado quando a plataforma não assegurou a entrega do produto adquirido.
Outro aspecto que reforça a responsabilidade da requerida reside no fato de que esta obtém vantagem econômica direta das vendas realizadas em sua plataforma, cobrando taxas e comissões dos vendedores.
Tal aproveitamento econômico gera, como contrapartida natural, responsabilidade pelos danos causados aos consumidores no âmbito das transações intermediadas.
Seria, portanto, desarrazoado permitir que a plataforma aufira lucros com as vendas sem arcar com os riscos inerentes à atividade desenvolvida, o que justifica plenamente a imputação de responsabilidade à requerida.
Isto posto, entendo que houve falha na prestação do serviço pela ré, devendo ser responsabilizada nos moldes do art. 20, caput, que dispõe: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ademais, sendo inequívoca sua responsabilidade, e em observância ao dialogo das fontes, deve a acionada reparar os danos causados ao consumidor nos termos do art. 186 e 927 CC/02.
Assim sendo, entendo que o consumidor sofreu danos materiais, uma vez que comprovou satisfatoriamente o pagamento de R$ 645,50 (seiscentos e quarenta e cinco reais, e cinquenta centavos) pela aquisição de dois pneus que não foram entregues, de sorte que a não entrega do produto, aliada à ausência de restituição espontânea do valor pago, caracteriza dano material passível de reparação.
Todavia, entendo não ser aplicável a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrada má-fé da requerida na cobrança, sendo esta decorrente da dinâmica própria das transações online intermediadas.
Por conseguinte, defiro a restituição simples do valor pago (R$ 645,50), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação.
No que tange aos danos morais, estes restaram igualmente caracterizados pela frustração das expectativas legítimas do consumidor, pela perda de tempo útil em tentativas infrutíferas de solução do problema e pelo descaso evidenciado no atendimento ao consumidor.
Com efeito, a conduta da requerida, consistente em não entregar o produto adquirido nem providenciar a restituição espontânea do valor pago, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo psicológico indenizável que merece reparação pecuniária.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
Diante desses parâmetros e da análise conjunta das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à situação apresentada. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré, Julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 645,50 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso e juros moratórios pela SELIC (art. 406 §1º CC/02) a partir da citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento e juros moratórios pela SELIC (art. 406 §1º CC/02), a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
25/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:11
Expedição de citação.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479140107
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29/05/2025 00:11
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 16:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:03
Expedição de citação.
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19/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/02/2025 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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17/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 19:53
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DIAS em 07/05/2024 23:59.
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09/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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06/03/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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