TJBA - 8178423-22.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:37
Incluído em pauta para 06/10/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/09/2025 10:16
Solicitado dia de julgamento
-
25/08/2025 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Ciência_8178423_22.2023.8.05.0001_Apelação Cível_MS_Exigibilidade de crédito tributário_Despacho que
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12/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:20
Decorrido prazo de PATRIMONIAL EBDL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:49
Decorrido prazo de PATRIMONIAL EBDL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178423-22.2023.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: PATRIMONIAL EBDL LTDAAdvogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A)APELADO: MUNICIPIO DE SALVADORAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:31
Comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 85920617
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10/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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02/07/2025 03:07
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178423-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PATRIMONIAL EBDL LTDA Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE ITIV.
TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS À INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
ATIVIDADE PREPONDERANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por PATRIMONIAL EBDL LTDA contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Salvador, o qual reconheceu a incidência do ITIV sobre a transmissão de bens imóveis destinados à integralização de capital social, em razão da caracterização da atividade preponderante da empresa adquirente como compra, venda, locação e administração de bens móveis e imóveis próprios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que determinou a incidência do ITIV sobre a integralização de capital social violou o disposto no art. 36, inciso I, e art. 37 do CTN, combinado com os arts. 115 e 115-A do Código Tributário do Município de Salvador; e (ii) estabelecer se a atividade preponderante da empresa recorrente autoriza a aplicação da regra de exceção que afasta a imunidade tributária na hipótese de integralização de capital social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 36, inciso I, do CTN e o art. 115 do Código Tributário do Município de Salvador preveem que o ITIV não incide sobre a transmissão de bens imóveis para integralização de capital social.
Contudo, o art. 37 do CTN e o art. 115-A do Código Tributário Municipal estabelecem exceção à regra, incidindo o imposto caso a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação de imóveis ou atividades correlatas. 4 - A atividade preponderante é definida pela geração de mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica, nos dois anos anteriores e dois anos subsequentes à aquisição, conforme art. 115-A, §1º, do Código Tributário Municipal. 5 - Com base na análise do contrato social da empresa recorrente e do comprovante de inscrição e situação cadastral, verifica-se que a atividade preponderante da empresa é a compra, venda, locação e administração de bens imóveis, o que atrai a regra de exceção prevista no art. 115-A do Código Tributário Municipal. 6 - O Tema 796 do STF (RE 796.376) não delimita o alcance da imunidade tributária sobre ITIV prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, sendo as considerações do relator acerca da atividade preponderante classificadas como obiter dictum, sem efeito vinculante. 7 - A sentença recorrida aplica corretamente as normas infraconstitucionais e municipais pertinentes, não havendo violação de direitos da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Tese de julgamento: 1- O ITIV incide sobre a transmissão de imóveis destinados à integralização de capital social quando a pessoa jurídica adquirente exerce atividade preponderante de compra, venda, locação ou administração de bens imóveis, nos termos do art. 37 do CTN e do art. 115-A do Código Tributário do Município de Salvador. 2 - Considera-se atividade preponderante a geração de mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica com as atividades previstas em lei nos dois anos anteriores e dois anos subsequentes à aquisição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, inciso I; CTN, arts. 36, inciso I, e 37; Código Tributário do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006), arts. 115 e 115-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 796, j. 20.04.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8178423-22.2023.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, a PATRIMONIAL EBDL LTDA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Ciência_8178423_22.2023.8.05.0001_Apelação Cível_MS_Exigibilidade de crédito tributário_Não interven
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30/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:35
Conhecido o recurso de PATRIMONIAL EBDL LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:58
Conhecido o recurso de PATRIMONIAL EBDL LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 13:20
Deliberado em sessão - julgado
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:12
Incluído em pauta para 17/06/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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28/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Incluído em pauta para 27/05/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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06/05/2025 19:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:20
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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08/04/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:23
Incluído em pauta para 08/04/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
-
18/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:27
Incluído em pauta para 18/03/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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18/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:34
Incluído em pauta para 18/02/2025 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
30/01/2025 11:28
Retirado de pauta
-
09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:31
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/12/2024 09:40
Solicitado dia de julgamento
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 05:59
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 05:49
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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