TJBA - 8000128-56.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 07:28
Decorrido prazo de REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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21/04/2024 07:28
Decorrido prazo de RICHARD FERNANDES FAGUNDES em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 18:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 18:35
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FAGUNDES em 27/11/2023 23:59.
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06/12/2023 01:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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06/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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08/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:23
Outras Decisões
-
07/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000128-56.2020.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Marcelo Fernandes Fagundes Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Reu: Joelma Mendes Oliveira Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho (OAB:BA52873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000128-56.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: MARCELO FERNANDES FAGUNDES Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) REU: JOELMA MENDES OLIVEIRA Advogado(s): REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO (OAB:BA52873) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cancelamento de bloqueio de valores de contas bancárias da Ré, realizado através do SIBAJUD.
A executada alega que os valores bloqueados correspondem a benefícios de caráter alimentar, tais como bolsa família e remuneração do trabalho, os quais seriam impenhoráveis nos termos da legislação vigente.
A impenhorabilidade de determinados valores, como bolsa família e remuneração do trabalho, está amparada por disposições legais visando assegurar a dignidade do devedor e sua família, bem como garantir condições mínimas de subsistência.
Entretanto, a alegação de impenhorabilidade demanda prova cabal por parte do executado, a fim de demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados.
No presente caso, observa-se que a executada não trouxe aos autos qualquer documentação ou elemento probatório que ateste a origem dos valores bloqueados, como fruto de remuneração do trabalho da executada.
Portanto, a alegação de impenhorabilidade não restou comprovada neste ponto.
Lado outro, verifico que a parte ré apresentou número do Benefício do Bolsa Família (Nº*62.***.*90-70-02) sendo que um dos valores bloqueados corresponde a quantia paga a este título.
Nos termos do artigo 833, IV, são impenhoráveis os valores percebidos a título de bolsa família.
A proteção destes valores visa assegurar a dignidade do devedor e de sua família, bem como garantir a manutenção de condições mínimas de subsistência.
Assim, diante de documentação comprobatória demonstrando que parte dos valores bloqueados têm origem em benefícios sociais de cunho alimentar e considerando a natureza impenhorável destes valores, em conformidade com a legislação vigente e com a finalidade de resguardar os direitos fundamentais da parte ré, acolho em parte o pleito de cancelamento do bloqueio realizado pelo SIBAJUD.
Ressalto que esta decisão não afasta a possibilidade de execução sobre outros ativos financeiros que não possuam o caráter de impenhorabilidade, devendo a parte exequente observar as disposições legais pertinentes para tal finalidade.
Assim, determino que proceda ao imediato desbloqueio do valor bloqueado nas contas da executada a título de recebimento do bolsa família R$ 600,00 (seiscentos reais) (ordem de desbloqueio em anexo).
Indefiro o pedido de cancelamento do bloqueio com relação aos demais valores das contas bancárias da executada, por ausência de prova quanto à natureza impenhorável das quantias bloqueadas.
As ordens de transferências de valores bloqueados via SISBAJUD foram realizadas (docs. anexos).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de Direito.
Publique-se.
Intime-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
28/09/2023 17:38
Decorrido prazo de REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
26/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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21/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 03:59
Expedição de despacho.
-
18/08/2023 03:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 23:15
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 14:40
Expedição de despacho.
-
14/06/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 11:28
Expedição de despacho.
-
05/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 08:43
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES FAGUNDES em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:06
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
16/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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09/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:02
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 08:39
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
26/02/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
08/02/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:29
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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11/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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29/10/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 12:55
Expedição de citação.
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29/10/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 11:25
Expedição de citação.
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04/08/2021 01:36
Decorrido prazo de JOELMA MENDES OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:58
Expedição de citação.
-
17/06/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 09:34
Expedição de citação.
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24/03/2021 05:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
24/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
19/03/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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