TJBA - 8000080-46.2023.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:19
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000080-46.2023.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Interessado: Raquel Pereira De Souza Advogado: Adriana Vinhas De Souza Silva (OAB:BA27628) Interessado: Jailton Alves De Almeida Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 8000080-46.2023.8.05.0084 INTERESSADO: RAQUEL PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA VINHAS DE SOUZA SILVA INTERESSADO: JAILTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio consensual, ajuizado pelas partes, nomeadas no cabeçalho e devidamente qualificadas nos autos, em que aduzem que não há possibilidade de reconciliação entre o casal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 2 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio da sociedade conjugal anteriormente constituída pelas partes, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.
Logo, o pedido de divórcio deve ser deferido.
Não há filhos menores nem bem a partilhar.
Com relação às consequências da ruptura do vínculo, ficarão regulamentadas como deliberado pelas partes no acordo.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, como o acordo preserva os interesses das partes e da prole, com fulcro no art. 269, III do CPC, DECRETO o divórcio do casal e HOMOLOGO o acordo do quanto disponível, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo que constam dos autos e como constantes na fundamentação deste decidum.
Custas e honorários pelas partes pro rata, se houver.
Defiro doravante AJG às partes.
Não vislumbro interesse recursal.
Restou transitado em julgado.
Serve a presente decisão como mandado averbatório, devendo ser dirigido ao cartório de registro civil pertinente.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
28/09/2023 16:59
Baixa Definitiva
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28/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 20:58
Expedição de intimação.
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27/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 10:49
Decorrido prazo de ADRIANA VINHAS DE SOUZA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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11/06/2023 10:49
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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11/06/2023 10:49
Decorrido prazo de JAILTON ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 23:42
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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03/06/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 10:52
Publicado em 26/05/2023.
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25/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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11/05/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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