TJBA - 8000371-27.2019.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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24/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 15:06
Outras Decisões
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18/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000371-27.2019.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Germana De Jesus Santos Advogado: Mary Soanne De Menezes Belfort (OAB:BA46926) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: FICA(M) O(A)(S )ADVOGADO(A)(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR MEIO DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADO(A)(S) DO TEOR DO(A) DESPACHO/DECISÃO.
MONTE SANTO, 3 de agosto de 2020.
EU, - ESCRIVÃ/SUBESCRIVÃ. "Vistos, etc.
Certificou a Secretaria o decurso in albis do prazo assinalado para cumprimento voluntário da condenação pelo devedor (parte autora).
Sendo assim, determino: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACEN JUD/ SERASA JUD), deverá, o Banco Requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 12.373/2011 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025/2018, de 06/12/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 826/2019, de 20/12/2019, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências.
P.Intimem-se as partes, em especial a parte demandada, ora denominada Exequente, para promover o recolhimento das custas pertinentes.
MONTE SANTO/BA, 4 de junho de 2020.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO" -
28/09/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 22:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
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02/02/2021 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/12/2020 07:34
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 12/08/2020 23:59:59.
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24/12/2020 07:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/08/2020 23:59:59.
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06/09/2020 12:15
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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02/09/2020 14:25
Conclusos para decisão
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31/08/2020 12:48
Conclusos para despacho
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11/08/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 23:51
Conclusos para decisão
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31/05/2020 23:50
Juntada de Certidão
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23/03/2020 04:50
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 03:29
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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08/02/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 18:36
Conclusos para decisão
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23/10/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 14:39
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 28/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 14:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 10:37
Publicado Intimação em 13/08/2019.
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10/08/2019 16:47
Expedição de intimação.
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11/07/2019 16:00
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2019 00:16
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 08/05/2019 23:59:59.
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19/06/2019 12:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2019 07:05
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2019 09:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2019 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2019 03:03
Publicado Intimação em 30/04/2019.
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28/05/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 12:50
Expedição de citação.
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26/04/2019 12:50
Expedição de intimação.
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26/04/2019 11:44
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 05/06/2019 13:40.
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15/04/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 21:27
Conclusos para decisão
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08/04/2019 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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