TJBA - 8011444-66.2020.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 08:23
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487925446
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25/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8011444-66.2020.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Joana Aragao Santos Oliveira Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609) Requerido: Agnaldo Batista Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8011444-66.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOANA ARAGAO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609) REQUERIDO: AGNALDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Devolvo os autos ao Cartório para que seja dado cumprimento integral à decisão de ID 115308622.
Após cumprida a diligência, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8011444-66.2020.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Joana Aragao Santos Oliveira Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609) Requerido: Agnaldo Batista Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA Processo: 8011444-66.2020.8.05.0004 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador com pedido liminar proposta por JOANA ARAGÃO SANTOS OLIVEIRA favor de AGNALDO BATISTA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, nos termos da Exordial, instruída com os documentos de ID 85963596 a ID 85965091.
Aduziu a requerente, após pleitear os benefícios da assistência judiciária gratuita, ser irmã do requerido, interditado por meio de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca de Alagoinhas, tendo como curadora sua genitora, Sra.
Valdimira Aragão Santos.
Todavia, relatou que a atual curadora já não possui condições físicas para continuar exercendo o munus, inclusive não tendo esta realizado as atualizações necessárias junto ao INSS, acarretando em suspensão do benefício do interditado.
Ressaltou que atualmente exerce os cuidados com seu irmão, não possuindo este filhos ou outros familiares para o exercício do encargo.
Em sede liminar e com base nas disposições atinentes à matéria, requereu a substituição da curatela, para imediata regularização do benefício previdenciário, salientando seu caráter alimentar.
Despachado o feito no ID 86294516, concedeu-se a assistência judiciária gratuita, determinou-se a juntada de certidão de antecedentes criminais da requerente e, em seguida, abertura de vista à representante do Ministério Público, a qual opinou favoravelmente à concessão da liminar em manifestação de ID 91343207, requerendo, ainda a realização de estudo social.
Certidão negativa de antecedentes criminais em ID 88002903.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDE-SE.
Quanto ao pedido liminarmente formulado, impende que se verifique, em seguida, se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, presentes os requisitos ensejadores da concessão da atualmente chamada Tutela de Urgência (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise sumária, a requerente se desincumbiu do ônus que possuía de comprovar a este Juízo a presença da probabilidade do direito, pelos documentos juntados aos autos, tais como, a Sentença de Interdição (ID 85964084), Termo de Compromisso de Curador, assinado por sua genitora, além de relatório médico que informa a falta de condições físicas da atual curadora para os cuidados com o interditado, seu filho.
Ademais, restou constatado, de fato, inegável a presença do perigo de dano, uma vez que o interditado está com o benefício previdenciário suspenso, conforme Declaração de ID 85965205, portanto, a demora na substituição da curatela acarretaria em consistente risco de prejuízos à parte acionada, haja vista o caráter alimentar da verba e a necessidade de sua regularização.
Ressalte-se ainda a declaração de anuência acerca da substituição, lavrada pela atual curadora, em ID 85964988.
Por outro lado, verifica-se que a demandante, pretensa Curadora, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada, logrou êxito em comprovar a este Juízo que é irmã do interditado, que possui capacidade, não havendo nada que o desabone o exercício do encargo, por ora, conforme Atestado de ID 85963906 e Certidão de ID 88002903.
Ressalte-se que, de acordo com tais elementos, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, requerendo posterior realização de estudo social.
Diante de tal situação, bem como, levando em vista o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que traz como norma prioritária, a EXTRAORDINARIEDADE da medida de interdição (§ 3º do art. 84), limitando a curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando os demais direitos do curatelado (art. 85), já que a pessoa portadora de deficiência não mais deve ser considerada incapaz, possuindo plena capacidade legal para reger as demais esferas de sua vida pessoal, a medida pleiteada deve ser deferida, com algumas ressalvas.
Em face do exposto, diante dos argumentos acima declinados, DEFERE-SE, por ora, tal pleito, para conceder a curatela do Sr.
AGNALDO BATISTA DOS SANTOS à Sra.
JOANA ARAGÃO SANTOS OLIVEIRA, nomeando-a Curadora provisória, em substituição à Sra.
Valdimira Aragão Santos, para que possa gerir os atos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, podendo representa-lo perante as repartições públicas e financeiras, NÃO PODENDO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU ALIENAR BENS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, devendo ainda prestar contas anualmente a este Juízo, referente à administração dos bens (art. 84, §4º da Lei nº 13.146/15).
Ressalte-se que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85).
INTIME-SE a requerente para a assinatura do Termo de Compromisso.
O interditado poderá constituir advogado, e, caso não o faça, certifique-se o Cartório o decurso do prazo, sem manifestação e remetam-se os autos à Defensora Pública atuante perante este Juízo para que apresente Defesa, ficando nomeada desde já curadora especial do interditado.
Decorrido o prazo de impugnação, expeça-se ofício à SEMAS – Alagoinhas, para realização de estudo social, de modo a apurar com quem e como estão os cuidados com o interditado, dando-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Alagoinhas, 29 de junho de 2021.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 04:29
Decorrido prazo de JOANA ARAGAO SANTOS OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:03
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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06/04/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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25/03/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 15:20
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 09:55
Conclusos para decisão
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29/01/2021 11:23
Expedição de intimação via Sistema.
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04/01/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/12/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 17:38
Conclusos para decisão
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16/12/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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