TJBA - 8000648-83.2019.8.05.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/04/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000648-83.2019.8.05.0090 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valdemir Pereira Dos Santos Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Recorrido: Mbm Seguradora Sa Advogado: Matheus Lins Rocha (OAB:BA53602-A) Advogado: Eric Gleidston Falcao Lins (OAB:BA21975-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000648-83.2019.8.05.0090 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813-A) RECORRIDO: MBM SEGURADORA SA Advogado(s): MATHEUS LINS ROCHA (OAB:BA53602-A), ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS (OAB:BA21975-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Precedentes desta Turma: 0000610-73.2014.8.05.0062; 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos da pretensão de VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS em obter prestação jurisdicional para que condene a Acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviços.
O Juízo a quo, em sentença (ID 52072943), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 52072946).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 52072950). É o breve relatório.
Decido.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Deixe de apreciar as preliminares alegadas pela acionada em razão do resultado do recurso.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental e/ou testemunhal convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição no momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo (ID 52072943) examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Em que pese as alegações do Autor, não há elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão.
Como se observa, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Na situação ora analisada, verifica-se que no ID 44615031 consta Proposta de adesão com assinatura do Requerente quanto à contratação específica de plano de pecúlio simpres ora questionado.
Dessa forma, não resta configurada qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pelo Réu.
Assim, como tese defensiva o réu comprovou a regularidade de sua conduta, tendo em vista que apresentou argumento impeditivo do direito do autor, se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o Código Civil, em seu art. 104, estabelece que o negócio jurídico terá validade quando o agente for capaz (é o caso do requerente), o objeto for lícito (é o caso dos autos) e a forma é prescrita e não defesa em lei (que da mesma forma é o caso da presente ação).
Assim, ausente prova efetiva da ocorrência do defeito do negócio jurídico, o princípio da obrigatoriedade dos contratos deve prevalecer.
Consequentemente, não há que se falar em direito à repetição do indébito nem em danos morais ou materiais, pois se consideram devidas as quantias cobradas nos contratos submetidos à análise jurisdicional.
Ademais, o Requerente tampouco juntou aos autos comprovação de qualquer tentativa de solução extrajudicial da lide.
Oportuno anotar que, nada obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ - AgRg no Ag: 955934 DF).
Portanto, inexistente a verossimilhança nas alegações da autora, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Quanto à alegação de indenização a título de dano moral, não vislumbro na narrativa autoral qualquer fato que pudesse vir a causar danos morais à parte autora, posto que o demandante não se desincumbiu do ônus probatório de trazer aos autos provas de violação de seus direitos pelo Réu”. (Grifou-se).
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
04/03/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 23:51
Conhecido o recurso de VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*82-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/03/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013545-49.2024.8.05.0000
Ana Clara Rodrigues Ibrahim
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Luciana Carvalho Leal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 08:50
Processo nº 8016143-41.2022.8.05.0001
Gicelia Gomes dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 20:41
Processo nº 8003300-91.2021.8.05.0126
Aline Anunciacao Coelho
Maria Gorette Coelho Barreto
Advogado: Claudia Anunciacao Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2021 15:37
Processo nº 8000247-32.2018.8.05.0248
Alane Marques da Silva
Gilmar de Sousa Rodrigues
Advogado: Sandra Natalie Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2018 13:58
Processo nº 8000471-33.2019.8.05.0248
Geilma Oliveira Silva
Ronaldo Marques dos Santos
Advogado: Marcio Nunes Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2019 12:18