TJBA - 0116834-59.2009.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0116834-59.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Roberto Da Silva Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Fernanda Araujo De Sena Sampaio (OAB:BA74074) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Marcos Marcilio Eca Santos (OAB:BA14528) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0116834-59.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE ROBERTO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARCOS MARCILIO ECA SANTOS (OAB:BA14528) DECISÃO A multa ou astreintes estão descritas no caput do artigo 301 do CPC, quando dispõe que pode o juiz efetivar "qualquer outra medida idônea para asseguração do direito", ou seja, busca efetivar o cumprimento da decisão com caráter de urgência.
E nesta linha de intelecção, o fato é, o que se busca nestes autos é que o Estado, cumpra sua obrigação buscada pela parte jurisdicionada e para isso o juízo pode, utilizar-se de meios de coerção, e uma delas é a aplicação da multa, e não apenas esta.
Neste sentido, é necessário que se faça uma digressão dos fatos, para se ter noção do que ocorreu até o momento processual, observadas as medidas tomadas.
Restou comprovado que o Estado da Bahia, realizou a obrigação de fazer, talvez um pouco tardiamente, entretanto, se sabe da burocracia e do tamanho da máquina Estatal relativo a medidas a serem tomadas na seara administrativa.
Como acima discorrido, houve por parte do Estado o cumprimento da medida, e a multa estipulada se encontrava atrelada ao cumprimento da determinação judicial, fato que deve ser levado também em consideração.
As astreintes, expressão de origem francesa, tem como objetivo coagir aquele que deve cumprir obrigação de fazer, segundo Liebman: “a condenação pecuniária proferida em razão de tanto por dia de atraso (ou por qualquer unidade de tempo, conforme as circunstâncias), destinada a obter do devedor o cumprimento de obrigação de fazer pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente”.
E a sua imposição não se prestam a justificar o enriquecimento ilícito, por nenhuma das partes, seja ela a autora ou ré, matéria pacificada pela Jurisprudência Pátria, devendo o julgador, sempre se pautar pelo equilíbrio observados princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nestas condições, em virtude do cumprimento da obrigação, mesmo que em certo destempo, entende o juízo sobre o indeferimento do pleito, e em razão da satisfação do julgado, decorrido o prazo recursal e, havendo o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito.
Intime-se o Estado da Bahia para se manifestar sobre a obrigação de pagar do id 208872855 no prazo de 30 dias.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, DS Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
06/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 20:27
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
15/08/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
27/07/2022 09:19
Expedição de despacho.
-
27/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 11:45
Expedição de decisão.
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26/07/2022 11:45
Despacho
-
27/06/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:45
Expedição de decisão.
-
23/03/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
-
13/11/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
07/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
23/09/2021 11:34
Expedição de ato ordinatório.
-
23/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:41
Expedição de despacho.
-
16/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:54
Juntada de informação
-
26/07/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2021.
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22/04/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:58
Devolvidos os autos
-
26/01/2021 00:00
Publicação
-
18/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/11/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
28/03/2020 00:00
Publicação
-
06/12/2019 00:00
Recebimento
-
25/11/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Recebimento
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
10/10/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/08/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Recebimento
-
17/08/2019 00:00
Publicação
-
29/07/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Recebimento
-
11/06/2019 00:00
Publicação
-
07/06/2019 00:00
Homologação de Transação
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Recebimento
-
29/01/2019 00:00
Publicação
-
03/08/2018 00:00
Petição
-
18/01/2018 00:00
Recebimento
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
-
24/04/2017 00:00
Conclusão
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
13/03/2017 00:00
Recebimento
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Recebimento
-
16/09/2016 00:00
Publicação
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
04/10/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
02/10/2012 00:00
Petição
-
01/10/2012 00:00
Recebimento
-
03/11/2011 15:02
Protocolo de Petição
-
20/10/2011 10:48
Entrega em carga/vista
-
05/10/2011 12:24
Com efeito suspensivo
-
05/10/2011 11:06
Com efeito suspensivo
-
04/10/2011 12:25
Conclusão
-
23/08/2011 12:59
Petição
-
23/08/2011 10:35
Protocolo de Petição
-
17/08/2011 14:16
Entrega em carga/vista
-
04/08/2011 11:53
Conclusão
-
28/02/2011 16:03
Recebimento
-
01/02/2010 16:57
Recebimento
-
21/01/2010 17:22
Petição
-
15/01/2010 15:53
Protocolo de Petição
-
18/12/2009 16:01
Entrega em carga/vista
-
09/12/2009 11:53
Recebimento
-
30/11/2009 17:45
Petição
-
04/11/2009 17:14
Petição
-
04/11/2009 15:05
Recebimento
-
04/11/2009 15:03
Protocolo de Petição
-
26/10/2009 13:38
Entrega em carga/vista
-
18/09/2009 13:17
Documento
-
10/09/2009 16:00
Expedição de documento
-
04/09/2009 15:10
Expedição de documento
-
04/09/2009 13:59
Recebimento
-
03/09/2009 16:13
Conclusão
-
03/09/2009 16:12
Recebimento
-
03/09/2009 09:39
Remessa
-
31/08/2009 17:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2009
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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