TJBA - 8001739-48.2021.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JEAN PIRES DE AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
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16/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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20/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JEAN PIRES DE AGUIAR em 02/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 02/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 04:06
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502853780
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29/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501664579
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29/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 04:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501664579
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21/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499702806
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21/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 30/04/2025 23:59.
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20/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:52
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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16/05/2025 01:52
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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14/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:08
Juntada de mandado
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23/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001739-48.2021.8.05.0153 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Exequente: Antonio Claudio Pereira Oliveira Advogado: Jean Pires De Aguiar (OAB:BA77977) Executado: W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251) Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Executado: Condominio Ondas Praia Resort Advogado: Mariana Moreira Sales (OAB:GO46938) Advogado: Rafael Langhoff (OAB:GO22757) Advogado: Leticia Araujo Dos Santos (OAB:GO39047) Executado: W Palmerston Administradora Ltda Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251) Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001739-48.2021.8.05.0153 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 458922410) apresentada pelos executados em face do cumprimento de sentença promovido por ANTONIO CLAUDIO PEREIRA OLIVEIRA.
Em síntese, alegam os excipientes excesso de execução, apontando: (i) erro no cálculo dos honorários advocatícios; (ii) inclusão indevida de valores referentes à corretagem; e (iii) ausência de dedução do percentual de 50% autorizado para retenção.
Informam o depósito do valor que entendem incontroverso de R$66.360,70.
O exequente apresentou manifestação (ID 469497861) arguindo preliminar de inadequação da via eleita e requerendo o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição limitada, admitido pela jurisprudência para alegação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
No caso em análise, os executados pretendem discutir excesso de execução mediante análise de cálculos complexos e interpretação do alcance da sentença (ID 412022395), matérias que demandam ampla cognição e que deveriam ter sido alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo já se esgotou.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que “[a] exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes” (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e dou prosseguimento ao cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
31/10/2024 16:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de JEAN PIRES DE AGUIAR em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 20:29
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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31/07/2024 20:29
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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31/07/2024 20:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 27/06/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:39
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:39
Decorrido prazo de RAFAEL LANGHOFF em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA SALES em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:39
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:55
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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18/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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16/06/2024 22:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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16/06/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/05/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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03/03/2024 21:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:27
Decorrido prazo de RAFAEL LANGHOFF em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:27
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA SALES em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:27
Decorrido prazo de JEAN PIRES DE AGUIAR em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 21:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 21:27
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 21:27
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:28
Outras Decisões
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02/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:56
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:56
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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13/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001739-48.2021.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Interessado: Antonio Claudio Pereira Oliveira Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Advogado: Geovanna Luz De Souza Oliveira (OAB:BA77803) Interessado: W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251) Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Interessado: Condominio Ondas Praia Resort Advogado: Mariana Moreira Sales (OAB:GO46938) Advogado: Rafael Langhoff (OAB:GO22757) Advogado: Leticia Araujo Dos Santos (OAB:GO39047) Interessado: W Palmerston Administradora Ltda Advogado: Ana Cristina De Souza Dias (OAB:GO17251) Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001739-48.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTERESSADO: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA OLIVEIRA Advogado(s): ALINE MACEDO CORREA (OAB:BA50364), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES registrado(a) civilmente como SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119) INTERESSADO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Muito embora o Código de Processo Civil de 2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9 do CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (Principio da não surpresa e da colaboração (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) Especificação das provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) As questões de fato sobre as quais devera recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015), após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3 do artigo 357, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Substituto -
02/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 22:19
Expedição de petição.
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30/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 16:07
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:07
Decorrido prazo de RAFAEL LANGHOFF em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:07
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 28/06/2023 23:59.
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22/07/2023 16:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:05
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:12
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 04:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 06:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ONDAS PRAIA RESORT em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:55
Juntada de ata da audiência
-
22/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:47
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
10/02/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
01/02/2022 13:39
Expedição de citação.
-
01/02/2022 13:39
Expedição de citação.
-
01/02/2022 13:39
Expedição de citação.
-
01/02/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CLAUDIO PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *00.***.*40-87 (REQUERENTE).
-
15/01/2022 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2022 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/01/2022 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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