TJBA - 8001917-91.2022.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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20/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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25/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 22/11/2023 23:59.
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28/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/11/2023 15:21
Baixa Definitiva
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01/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001917-91.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Celivando Simoes De Lima Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001917-91.2022.8.05.0272 AUTOR: CELIVANDO SIMOES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO 1- Trata-se de ação em que a parte afirma desconhecer empréstimo bancário.
Registre-se que a prova do recebimento de valores pode ser feita pela própria parte, através de extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, sendo documento de fácil acesso à parte Autora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira. 3- Ressalte-se que se tratam de documentos indispensáveis à propositura, por serem provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações, não se enquadrando na possibilidade de inversão do ônus da prova.
Pelos mesmos motivos, também não pode atribuir ao Judiciário o dever de buscar referido documento.
Necessário, ainda, transcrever o enunciado 373 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que prevê que "as partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência". 4- Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de apresentar extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) de sua titularidade, no período de dois meses antes e depois da a data de contratação contida no extrato do INSS juntado aos autos, por constituir-se em documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 5- Vindo aos autos o extrato judicial do período fixado, voltem os autos conclusos para apreciar a liminar. 6- Decorrido o prazo em branco, façam os autos conclusos para extinção.
VALENTE/BA, 9 de janeiro de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
02/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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