TJBA - 8064708-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:00
Decorrido prazo de ABREU & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 01/04/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU em 01/04/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TAIS ALVES MARINHO em 01/04/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:47
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL MARINHO ABREU em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:55
Decorrido prazo de GUILHERME MIGUEL MARINHO ABREU em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:06
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
13/03/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
07/03/2025 06:47
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8064708-02.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Autor: Tais Alves Marinho Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Autor: G.
M.
M.
A.
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Menor: G.
M.
M.
A.
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Autor: Abreu & Rocha Advogados Associados.
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064708-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB:BA25787) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc... 1) GUSTAVO MIGUEL MARINHO ABREU e OUTROS, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 456295659), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 462381063).
A parte embargada se manifestou.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Alega o embargante que a sentença padece de vício de omissão e obscuridade na medida em que deixou de condenar a parte vencida no pagamento das custas antecipadas pela parte autora; deixou de especificar se o dano moral fixado se refere ao valor individual para cada autor e, por fim, a manutenção do montante atinente aos menores em conta bancária até que atinjam a maioridade.
No tocante às custas processuais, restou claro na sentença que estas serão suportados pela parte ré, ora embargada, já que sucumbente, incluindo o adiantamento realizado pelos autores.
No tocante ao dano moral, cabem algumas considerações.
A condenação fixada abrange o polo ativo, ou seja, as quatro pessoas físicas indicadas, não alcançando, no entanto, a pessoa jurídica.
Saliente-se que, no que se refere ao dano moral, por ser a parte autora pessoa jurídica, a indenização desta natureza somente pode ser reconhecida diante da demonstração de provas concretas de que houve dano à sua honra objetiva, ou seja, havendo comprovação suficiente para evidenciar que seu nome no mercado sofreu, de fato, graves danos, sem a presunção de dano moral em prol da pessoa jurídica.
Ademais, para que o dano moral seja experimentado pela pessoa jurídica é indispensável que sua honra objetiva tenha sido maculada, ou seja, sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade, o que não se verifica nos autos.
Destarte, o montante fixado a título de dano moral deverá ser rateado pelos autores ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, TAIS ALVES MARINHO ABREU e os menores GUSTAVO MIGUEL MARINHO ABREU e GUILHERME MIGUEL MARINHO ABREU.
No tocante à manutenção do montante atinente aos menores em conta bancária até que atinjam a maioridade, não se verifica nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, mas pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor.
Ressalte-se que, em liquidação de sentença, caso haja prova da utilização do montante em favor dos menores, após parecer ministerial, poderá ser liberado antes de atingirem a maioridade, não merecendo reforma neste momento processual, uma vez que a lei assim determina.
Posto isto, conheço e acolho, em parte, os embargos opostos para integrar a presente decisão à sentença embargada, esclarecendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mi reais), fixado a título de dano moral, deve ser rateado entre os acionantes pessoas físicas, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, TAIS ALVES MARINHO ABREU e os menores GUSTAVO MIGUEL MARINHO ABREU e GUILHERME MIGUEL MARINHO ABREU; mantendo seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão. 2) Intime-se a parte recorrida para se manifestar acerca da apelação interposta em quinze dias (Id nº 465845169).
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/12/2024 20:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/12/2024 09:59
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:51
Decorrido prazo de TAIS ALVES MARINHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:12
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL MARINHO ABREU em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:12
Decorrido prazo de GUILHERME MIGUEL MARINHO ABREU em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:12
Decorrido prazo de ABREU & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 23:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
18/09/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
04/09/2024 07:23
Expedição de sentença.
-
02/08/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Proc. nº 8064708_02.2023.8.05.0001
-
14/06/2024 07:48
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 16:14
Decorrido prazo de TAIS ALVES MARINHO em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 16:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL MARINHO ABREU em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME MIGUEL MARINHO ABREU em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de ABREU & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:02
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
05/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 11:54
Expedição de despacho.
-
29/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 12:15
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
14/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8064708-02.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Autor: Tais Alves Marinho Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Autor: G.
M.
M.
A.
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Menor: G.
M.
M.
A.
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Autor: Abreu & Rocha Advogados Associados.
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8064708-02.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela Provisória, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, TAIS ALVES MARINHO, G.
M.
M.
A., ABREU & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
MENOR: G.
M.
M.
A.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 1 de outubro de 2023.
MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA -
01/10/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME MIGUEL MARINHO ABREU em 24/08/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:16
Decorrido prazo de TAIS ALVES MARINHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL MARINHO ABREU em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:16
Decorrido prazo de ABREU & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:26
Decorrido prazo de TAIS ALVES MARINHO em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL MARINHO ABREU em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ABREU & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:55
Decorrido prazo de TAIS ALVES MARINHO em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:55
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL MARINHO ABREU em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:55
Decorrido prazo de ABREU & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
04/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
29/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:55
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
11/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/07/2023 20:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:46
Juntada de ata da audiência
-
30/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:56
Decorrido prazo de ABREU & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 12:49
Decorrido prazo de GUILHERME MIGUEL MARINHO ABREU em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 12:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 12:49
Decorrido prazo de TAIS ALVES MARINHO em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 12:49
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL MARINHO ABREU em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2023 07:57
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
03/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 11:32
Expedição de decisão.
-
24/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - CPF: *09.***.*27-60 (AUTOR).
-
24/05/2023 10:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/06/2023 11:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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