TJBA - 0000112-11.2012.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 30/04/2024 23:59.
-
03/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:55
Juntada de informação
-
04/11/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL NETO em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 05:20
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 09:46
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
08/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
08/09/2024 09:45
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
08/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
08/09/2024 09:44
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
08/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 10:28
Homologado o pedido
-
19/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 20:27
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
14/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
14/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
14/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000112-11.2012.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Edesia Vieira Fonseca Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Autor: Ivanete Fonseca De Franca Autor: Juarez Rodrigues Ferreira Autor: Valmir Almeida Nascimento Reu: Município De Jaguaquara - Ba Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000112-11.2012.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDESIA VIEIRA FONSECA e outros (3) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA - BA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de impugnação à execução proposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face de IVANETE FONSECA DA FRANÇA, alegando, em suma: inadequação do rito adotado; (II) inexigibilidade do título; (III) excesso na execução; (IV) isenção das custas processuais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos à Execução estão previstos nos artigos 914 a 925 do NCPC.
Trata-se de recurso que possibilita ao executado se proteger da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente.
Quanto à possibilidade do recurso interposto Humberto Theodoro Júnior ensina: O fato, porém, de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio.
Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório.
Durante toda a sequência dos atos que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
A reforma da execução do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175) Assim, feitas estas considerações cumpre analisar o mérito do recurso.
As alegações trazidas pelo embargante não merece amparo, isso porque o exequente adotou o rito previsto no art. 534 do CPC, atendendo às disposições contidas, mormente a aplicação dos juros aplicados.
O título é perfeitamente exequível já que o que se executa aqui não é nenhum contrato nulo nos autos, não passando tal argumento de mera conjectura.
Além do mais, conforme art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” Deve ser também afastada o pedido de excesso na execução, porquanto muito embora aponte que há erro na aplicação do índice correto de correção monetária, não cuidou de colacionar aos autos memória de cálculos para ao menos tentar demonstrar qual o valor que entende devido, fato que reabriria a rediscussão de matéria já preclusa consumativamente.
Além disso, nos autos, os cálculos se reportam a simples conta aritmética e não foram apontadas irregularidades suficientes para acolher a argumentação de erro na sua elaboração.
EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR- LIQUIDEZ - VALOR DEFINIDO - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS - VALOR FINAL OBTIDO POR MERO CÁLCULO - SUBSISTÊNCIA DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
A norma específica relativa à cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros sem limitar a periodicidade de sua incidência.
A apuração do valor da obrigação através de simples cálculos aritméticos, bem como eventual modificação do quantum debeatur em decorrência de encargos ilícitos ou de fatos supervenientes não possui o condão de desnaturar o título executivo, mantida incólume sua liquidez e certeza desde que o valor permaneça apurável mediante de cálculos e seja amparada por prova documental inequívoca, vedada a aferição por meio de diligências. (Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Processo: AC 10479130025949001 MG; Relator(a): Pedro Bernardes; Julgamento: 26/03/2015; Publicação: 13/04/2015) Por fim, em nenhum momento está sendo cobrada custas processuais à Fazenda Pública, mas sim honorários advocatícios, este perfeitamente possível em caso de condenação, consoante iterativa jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FAZENDA PÚBLICA.
ENÚNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ.
ART. 85, § 3º, INC.
I, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese, o agravante pretende impugnar o parâmetro utilizado na decisão que fixou honorários de advogado devidos ao credor na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 973), reafirmou a orientação consolidada no Enunciado nº 345 de sua Súmula, que afirma: ?São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?. 3.
O art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 4.
No caso, o proveito econômico obtido pelo credor é inferior ao equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, mostrando-se adequado que os honorários de advogado sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07068283820198070000 DF 0706828-38.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da ação executiva, e, via de consequência, com o trânsito em julgado desta decisão, determino que se encaminhe ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devidamente acompanhado do Formulário de Encaminhamento de Precatórios preenchido, solicitando a remessa de Ofício Requisitório ao Município de Jaguaquara , visando o pagamento à parte autora e os honorários advocatícios devidos, com observância da Súmula vinculante 47 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
05/03/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 17:34
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 17:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 16/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/02/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:33
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 08/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 05:10
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
11/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
07/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2022 22:07
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
15/05/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 16:01
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 19:59
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 26/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 05:57
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 13:06
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
04/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:30
Expedição de intimação via Sistema.
-
01/02/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/12/2020 08:05
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 08:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA - BA em 31/08/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2020 04:54
Publicado Intimação em 16/07/2020.
-
21/07/2020 11:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/07/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:33
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
16/06/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 01:53
Devolvidos os autos
-
29/08/2018 15:45
Ato ordinatório
-
27/08/2018 15:30
DOCUMENTO
-
27/08/2018 15:04
RECEBIMENTO
-
27/08/2018 14:02
POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/08/2018 11:56
CONCLUSÃO
-
14/05/2018 13:41
DOCUMENTO
-
23/04/2018 18:26
MANDADO
-
19/04/2018 14:04
Ato ordinatório
-
17/04/2018 16:36
MANDADO
-
20/03/2018 16:55
MANDADO
-
19/03/2018 13:25
RECEBIMENTO
-
05/03/2018 12:46
MERO EXPEDIENTE
-
23/01/2018 13:02
CONCLUSÃO
-
23/01/2018 13:01
DOCUMENTO
-
23/01/2018 13:00
DOCUMENTO
-
22/01/2018 15:21
MANDADO
-
08/01/2018 16:52
MANDADO
-
08/01/2018 15:49
Ato ordinatório
-
14/12/2017 17:43
MANDADO
-
01/12/2017 12:59
RECEBIMENTO
-
24/11/2017 17:38
MERO EXPEDIENTE
-
28/04/2016 10:30
CONCLUSÃO
-
12/04/2016 17:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/04/2016 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/11/2015 14:54
RECEBIMENTO
-
10/11/2015 12:29
MERO EXPEDIENTE
-
13/04/2015 18:04
CONCLUSÃO
-
21/08/2013 17:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/07/2013 16:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2012 16:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/09/2012 16:21
RECEBIMENTO
-
04/09/2012 17:50
MERO EXPEDIENTE
-
29/08/2012 17:01
CONCLUSÃO
-
04/07/2012 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/05/2012 17:21
PETIÇÃO
-
16/05/2012 15:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/03/2012 13:10
DOCUMENTO
-
01/03/2012 17:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/01/2012 13:25
RECEBIMENTO
-
27/01/2012 14:03
MERO EXPEDIENTE
-
23/01/2012 16:55
CONCLUSÃO
-
23/01/2012 13:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000278-18.2016.8.05.0101
Eloisa Oliveira Dias Barbosa
Municipio de Igapora Representada por Su...
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampai...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:25
Processo nº 0301638-80.2013.8.05.0274
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Mauricio Alves Borges
Advogado: Fernanda Reis Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2013 09:24
Processo nº 8000879-17.2020.8.05.0142
Josefa Suely Fraga Santos
Advogado: Caio Fernando Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2020 09:54
Processo nº 0009817-91.2012.8.05.0248
Roberta Jesus de Aquino
Jose Roberto Silva de Aquino
Advogado: Aldo Sandro Tanajura Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2012 10:14
Processo nº 0000112-11.2012.8.05.0138
Municipio de Jaguaquara - Ba
Juarez Rodrigues Ferreira
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2022 10:49