TJBA - 0064160-70.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0064160-70.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edson Pinto Furtado Advogado: Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda (OAB:BA12236) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado: Elaine Virginia Castro Cordeiro Rios (OAB:BA19060) Terceiro Interessado: Diva Borges De Almeida Furtado Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0064160-70.2010.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EDSON PINTO FURTADO EXECUTADO: EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social Inss DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita.
Sobre o caso em tela, vejamos como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo que acompanha o pedido de cumprimento de sentença, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos.
Nesse passo, em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, a fim de analisar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.
No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.
Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias e recebida pelo Perito mediante alvará.
Deve o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá o INSS anexar aos autos o CNIS do(a) segurado(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, certificando nos autos, devendo o Expert designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 0064160-70.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edson Pinto Furtado Advogado: Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda (OAB:BA12236) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado: Elaine Virginia Castro Cordeiro Rios (OAB:BA19060) Terceiro Interessado: Diva Borges De Almeida Furtado Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0064160-70.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EDSON PINTO FURTADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO
Vistos...
Considerando a petição juntada em Id. 417035726 e planilha de cálculo que a acompanha, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil/2015.
P.I.
Salvador/BA, 5 de março de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
18/10/2022 19:37
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social Inss em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:59
Expedição de despacho.
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07/10/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:40
Outras Decisões
-
06/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social Inss em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 14:51
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social Inss em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:48
Decorrido prazo de EDSON PINTO FURTADO em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:26
Decorrido prazo de EDSON PINTO FURTADO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:43
Decorrido prazo de EDSON PINTO FURTADO em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 20:23
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
29/07/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 13:02
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 09:40
Expedição de ato ordinatório.
-
06/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:04
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 15:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
28/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
05/02/2019 00:00
Ato ordinatório
-
04/02/2019 00:00
Publicação
-
29/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Recebimento
-
12/11/2018 00:00
Ato ordinatório
-
09/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Recebimento
-
22/10/2018 00:00
Ato ordinatório
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Recebimento
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Recebimento
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2018 00:00
Ato ordinatório
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
07/05/2018 00:00
Ato ordinatório
-
04/05/2018 00:00
Publicação
-
26/04/2018 00:00
Mero expediente
-
26/04/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Recebimento
-
05/04/2018 00:00
Ato ordinatório
-
04/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Recebimento
-
19/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2018 00:00
Ato ordinatório
-
30/01/2018 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Recebimento
-
22/11/2017 00:00
Ato ordinatório
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Recebimento
-
16/10/2017 00:00
Publicação
-
06/10/2017 00:00
Homologação de Transação
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Recebimento
-
09/08/2017 00:00
Publicação
-
04/08/2017 00:00
Mero expediente
-
13/07/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Recebimento
-
17/03/2017 00:00
Ato ordinatório
-
17/03/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Ato ordinatório
-
11/01/2017 00:00
Recebimento
-
17/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente
-
30/09/2016 00:00
Ato ordinatório
-
01/09/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Recebimento
-
19/08/2016 00:00
Publicação
-
11/08/2016 00:00
Mero expediente
-
03/03/2016 00:00
Petição
-
02/03/2016 00:00
Recebimento
-
14/10/2015 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Recebimento
-
09/07/2015 00:00
Publicação
-
07/07/2015 00:00
Ato ordinatório
-
07/07/2015 00:00
Trânsito em julgado
-
07/07/2015 00:00
Procedência em Parte
-
05/08/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
01/08/2014 00:00
Ato ordinatório
-
01/08/2014 00:00
Petição
-
27/06/2014 00:00
Ato ordinatório
-
26/06/2014 00:00
Recebimento
-
08/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
07/04/2014 00:00
Publicação
-
02/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
02/04/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
28/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2014 00:00
Petição
-
17/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
17/03/2014 00:00
Recebimento
-
24/02/2014 00:00
Decurso de Prazo
-
24/02/2014 00:00
Publicação
-
17/02/2014 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/12/2013 00:00
Ato ordinatório
-
10/12/2013 00:00
Petição
-
10/12/2013 00:00
Petição
-
30/10/2013 00:00
Recebimento
-
17/10/2013 00:00
Publicação
-
30/09/2013 00:00
Recebimento
-
25/09/2013 00:00
Procedência
-
06/08/2013 00:00
Petição
-
06/08/2013 00:00
Petição
-
08/07/2013 00:00
Recebimento
-
29/06/2013 00:00
Publicação
-
11/06/2013 00:00
Petição
-
05/06/2013 00:00
Recebimento
-
08/05/2013 00:00
Petição
-
25/07/2011 16:29
Ato ordinatório
-
22/06/2011 11:08
Conclusão
-
08/02/2011 15:47
Conclusão
-
12/01/2011 07:20
Conclusão
-
06/12/2010 17:36
Petição
-
06/12/2010 17:27
Recebimento
-
06/12/2010 17:25
Protocolo de Petição
-
06/12/2010 16:21
Entrega em carga/vista
-
06/12/2010 16:20
Antecipação de tutela
-
29/11/2010 12:32
Conclusão
-
10/11/2010 14:09
Petição
-
10/11/2010 12:52
Recebimento
-
13/10/2010 17:45
Remessa
-
23/08/2010 14:22
Mero expediente
-
10/08/2010 16:50
Conclusão
-
02/08/2010 16:42
Recebimento
-
30/07/2010 07:20
Remessa
-
29/07/2010 16:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2010
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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