TJBA - 8007679-37.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 06:40
Baixa Definitiva
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24/03/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007679-37.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Representação Banco Bradesco Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Advogado: Diogo Perez Lucas De Barros (OAB:RJ218605) Executado: Kleber Freitas Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007679-37.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605) EXECUTADO: KLEBER FREITAS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA ISS Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de KLEBER FREITAS DA SILVA.
Constatou-se nos autos que a presente execução foi ajuizada em 17/12/2020, ou seja, após o falecimento do executado que ocorreu em 02/07/2019, conforme comprova a certidão de óbito (id 457430470).
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual” (STJ - REsp: 1722159 DF 2018/0025410-7, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, já existem jurisprudências que comentam a respeito da tese, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte, não podendo, por óbvio, ser substituída na demanda. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03977935620178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, deagrada em 01/02/2022, na qual o réu faleceu antes mesmo do ajuizamento, em 24/03/2020, conforme certidão de óbito acostada pelo Ocial de Justiça. 2.
Não há que falar em sucessão processual com a habilitação de herdeiros, na medida em que o requerido não fez parte da demanda. 3.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo consistente na capacidade de ser parte.
Extinção do feito, sem exame do mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC.
Precedentes do Eg.
STJ e deste Tribunal. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00017806820228190205 202200179607, Relator: Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA NÃO-SURPRESA.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
O falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, como ocorre in casu, impede a própria formação da relação processual por ausência de capacidade postulatória do requerido, impondo-se a extinção sem julgamento de mérito pela ausência de pressuposto processual subjetivo ( CPC, art. 485, IV). 2.
A propositura da demanda diretamente contra o de cujus não permitirá a regularização e/ou a substituição do pólo passivo, o que torna despicienda eventual intimação para ns de emenda à inicial.
Portanto, deverá a OAB/SC executar os valores que entende devidos mediante execução a ser proposta diretamente o espólio ou a sucessão. 3.
Ausência, in casu, de ofensa aos princípios da Primazia do Julgamento de Mérito ( CPC, arts. 4º e 6º) e da Não-Surpresa ( CPC, arts. 9 e 10), por não se estar diante de vício sanável e por ter sido oportunizada a manifestação da agravante acerca do óbito do executado. 4.
Mantida a sentença extintiva da Execução de Título Extrajudicial. (TRF-4 - AC: 50046436920174047210 SC, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/03/2023, TERCEIRA TURMA) A ausência de constituição válida da relação processual impede o prosseguimento da execução, uma vez que o feito foi iniciado contra pessoa já falecida, configurando vício insanável.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de oposição.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:39
Conclusos para decisão
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25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:52
Expedição de intimação.
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11/04/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 12:31
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007679-37.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Representação Banco Bradesco Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Kleber Freitas Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007679-37.2020.8.05.0150 EXEQUENTE: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Representante(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: KLEBER FREITAS DA SILVA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora/Exequente, por seu Patrono, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça.
Lauro de Freitas, BA, na data da assinatura digital.
Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária -
06/03/2024 20:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 19:42
Expedição de intimação.
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09/11/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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06/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:39
Expedição de despacho.
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17/09/2023 04:03
Decorrido prazo de KLEBER FREITAS DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 05:15
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
17/06/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
15/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 08:17
Expedição de despacho.
-
15/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 23:15
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
01/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 00:56
Mandado devolvido Negativamente
-
30/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:34
Publicado Despacho em 11/01/2022.
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12/01/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 18:42
Conclusos para despacho
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20/05/2021 12:26
Juntada de informação
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19/05/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 22:00
Expedição de despacho.
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13/05/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 11:17
Expedição de despacho.
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12/02/2021 01:13
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 13:21
Publicado Despacho em 19/01/2021.
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18/01/2021 12:32
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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18/01/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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