TJBA - 8004075-50.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ROCHA GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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01/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004075-50.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CARLOS VINICIUS ROCHA GONCALVES Advogado(s): EDIMAR MESSIAS ROCHA GONCALVES registrado(a) civilmente como EDIMAR MESSIAS ROCHA GONCALVES (OAB:BA62553) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Retifique-se para o rito dos juizados Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000 , Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.
Assim, retifico a autuação. Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, informando de maneira concreta, eventual ponto controverso a ser elucidado pela testemunha.
No mesmo prazo deverão arrolar o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Advirta-se aos advogados constituídos pelas partes de que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" conforme prescreve o art. 455 do CPC.
Arrolada as testemunhas, venham os autos para decisão.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença. [Documento datado e assinado digitalmente] -
30/06/2025 12:39
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 22:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:21
Expedição de intimação.
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19/02/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 03:18
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ROCHA GONCALVES em 16/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:56
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 01:15
Decorrido prazo de EDIMAR MESSIAS ROCHA GONCALVES em 14/09/2021 23:59.
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25/10/2021 08:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 14/09/2021 23:59.
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22/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
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14/09/2021 20:34
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2021 20:34
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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27/08/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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18/08/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 13:28
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 20:51
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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30/07/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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23/07/2021 12:24
Expedição de citação.
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23/07/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 12:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 04:00
Decorrido prazo de EDIMAR MESSIAS ROCHA GONCALVES em 24/05/2021 23:59.
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13/05/2021 08:40
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2021 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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08/05/2021 19:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2021 19:02
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2021 21:31
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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05/05/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 14:23
Declarada incompetência
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20/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
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18/04/2021 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2021 21:57
Juntada de Certidão
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17/04/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 19:26
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/04/2021 16:14
Conclusos para decisão
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17/04/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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