TJBA - 8084966-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8084966-33.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cristiano Moreira Dos Santos Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8084966-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA CRISTIANO MOREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização Municipal.
Aduz que a Lei Municipal nº 8629/2014 instituiu o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevendo três tipos de progressões funcionais, quais sejam, por enquadramento, mérito e titulação.
Afirma que fez jus à progressão por enquadramento prevista no art. 44, II da referida lei.
Ademais, alega que fazia jus às progressões por mérito de um nível na tabela de vencimentos, nos termos do art. 46, § 2º da citada lei, referentes aos biênios, 2014-2016 e 2016-2018, com efeitos retroativos a 30 de julho de 2016 e 30 de julho de 2018, respectivamente.
Contudo, relata que o Réu concedeu as referidas progressões com atraso, a primeira em julho de 2022 e a segunda em setembro do mesmo ano.
Aduz que, além das progressões concedidas, tem direito a mais duas progressões por mérito, relativas aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, as quais não foram concedidas.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder as progressões por mérito referentes aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, com efeitos retroativos a 30/07/2020 e 30/07/2022.
Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das aludidas progressões.
Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas relativas às progressões dos biênios 2014-2016 e 2016-2018, concedidas com atraso, a partir da data em que deveriam ter sido concedidas, 30/07/2016 e 30/07/2018.
Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES O Réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pela parte Autora não respeita os padrões contábeis.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela parte Autora e fixar o valor da causa.
Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença.
Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral.
Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
Ademais, o Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que as progressões pretendidas pelo Autor já foram concedidas.
Contudo, rejeito a preliminar, pois as progressões por mérito pretendidas pelo Autor, referentes aos biênios 2018-2020 e 2020-2022 não foram concedidas, conforme histórico de progressões, contracheques e fichas financeiras carreados aos autos, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
As progressões que foram concedidas em julho e setembro de 2022 são relativas aos biênios 2014-2016 e 2016-2018, que deveriam ter sido concedidas em julho de 2016 e de 2018, respectivamente.
Por tal razão, o Autor pede o pagamento dos valores retroativos decorrentes do atraso na concessão das referidas progressões, o que também evidencia a presença do interesse processual em relação a este pedido.
Por fim, o Município de Salvador também apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Versa a presente demanda acerca do pleito da parte Autora de obtenção de progressões funcionais que entende devidas, bem como do recebimento dos valores retroativos apurados.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Lei Municipal nº 8.629/2014, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevê três formas de progressão funcional, quais sejam, por enquadramento, por mérito e por titulação, nos termos do art. 46, in verbis: Art. 46 A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Quanto à progressão por enquadramento, dispõe o artigo 44, II, a da referida lei que: Art. 44.
O enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: [...] II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço.
A alínea b do referido inciso apresenta uma tabela com a escala do enquadramento com base no tempo de serviço, o qual será contado na data de 1º de janeiro de 2015, conforme determina o § 1º do mesmo art. 44.
Compulsando os autos, constata-se, através da prova documental carreada, que a parte Autora foi admitida em 01/10/2007, contando com mais de 06 anos de serviço em 1º de janeiro de 2015, tendo sido enquadrada no nível 06 da tabela de vencimentos em maio de 2015, além de ter recebido mais duas progressões por enquadramento em setembro de 2017 e de 2018, fruto de campanha salarial, conforme as fichas financeira, os contracheques e as atas dos acordos das campanhas salariais em anexo à inicial, ressaltando que os acordos em momento algum fazem menção à progressão por mérito ou bienal.
Conforme já explicitado, além da progressão por enquadramento, a referida lei estabelece outras duas formas de progressão, a por mérito e a por titulação.
No caso em lume, a parte Autora afirma que, além da progressão por enquadramento prevista no art. 44, II da Lei Municipal nº 8.629/2014, também faz jus a progressões por mérito prevista no § 2º do art. 46 da referida lei, por ter completado o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data de publicação da aludida lei.
Além do § 2º do art. 46 da Lei Municipal nº 8.629/2014, a progressão por mérito também é tratada pelo art. 48 do aludido diploma legal, que estabelece os requisitos para a concessão da progressão, nos seguintes termos: Art. 48 A passagem do servidor aos níveis de vencimento subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, quando disponibilizados para a categoria funcional à qual pertence o servidor; III - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; IV - não afastamento do exercício das atividades próprias do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos no ano da avaliação, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei. § 1º A participação dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para fins de progressão por mérito, poderá ser dispensada se o servidor apresentar trabalho ou estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo, a ser avaliada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º Para fins de progressão por mérito serão consideradas as duas últimas avaliações de desempenho cuja média deverá atender ao escore estabelecido no inciso III deste artigo, de acordo com regulamento específico.
Como se infere tanto do § 2º do art. 46 quanto do art. 48 da Lei Municipal nº 8.629/2014, a progressão por mérito depende de regulamentação específica, em especial no que tange as avaliações de desempenho e aos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Contudo, o Poder Executivo Municipal jamais promoveu a referida regulamentação, sendo esse o fundamento de defesa apresentado na contestação em face da pretensão autoral.
Todavia, não se sustenta a referida alegação da Ré de que a progressão por mérito não pode ser deferida por ausência de regulamentação, tendo em vista que a omissão do Poder Executivo não pode servir de subterfúgio para negar um direito do servidor conferido por lei.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (Grifou-se) Dessa forma, como a Lei Municipal nº 8.629/2014 foi publicada em julho de 2014, a parte Autora faria jus às progressões por mérito referentes aos biênios 2014-2016 e 2016-2018, com efeitos retroativos a julho de 2016 e julho de 2018.
Contudo, o Réu, através do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 81/2022, fruto de campanha salarial, concedeu as referidas progressões com atraso, a primeira a partir de julho de 2022 e a segunda de setembro de 2022, conforme se infere do histórico de progressões e das fichas financeiras carreados aos autos.
Desse modo, a parte Autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos referentes às aludidas progressões, respeitada a prescrição quinquenal.
Sendo assim, em relação à progressão do biênio 2014-2016, a parte Autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos de 07/07/2018, considerando que a ação foi ajuizada em 07/07/2023, até junho de 2022, mês anterior à concessão da progressão.
Já no que tange à progressão do biênio 2016-2018, a Autora tem direito aos valores retroativos de 30/07/2018, conforme pedido formulado na inicial, a agosto de 2022, mês anterior à concessão da progressão.
Ademais, a Autora também tem direito a mais duas progressões por mérito de um nível na tabela de vencimentos, relativas aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, com efeitos retroativos a 30/07/2020 e a 30/07/2022, como pedido na exordial, além do pagamento das diferenças retroativas decorrentes das aludidas progressões até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, cumpre destacar que não procede a alegação do Réu de que a parte Autora não teria direito às progressões por mérito em razão de afastamentos durante o vínculo funcional, pois os afastamentos alegados ocorreram por motivo de saúde, conforme documento em anexo à contestação, sendo considerados como tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 138, VIII, da Lei Complementar Municipal nº 01/1991.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a conceder à Autora 02 (duas) progressões por mérito de 01 (um) nível na tabela de vencimentos cada, relativas ao cargo efetivo ocupado pela Demandante, referentes aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, com efeitos retroativos a 30/07/2020 e 30/07/2022, respectivamente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão das aludidas progressões, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas às progressões por mérito dos biênios 2014-2016 e 2016-2018, concedidas pelo Demandado com atraso, sendo as diferenças da progressão do biênio 2014-2016 devidas no período de 07/07/2018, em respeito à prescrição quinquenal, a junho de 2022, e as diferenças da progressão do biênio 2016-2018 devidas de 30/07/2018 a agosto de 2022, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Ré, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/03/2024 18:57
Comunicação eletrônica
-
05/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2023 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 15:48
Comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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