TJBA - 8007252-22.2021.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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14/08/2024 10:50
Recebidos os autos.
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04/08/2024 01:44
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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03/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ERDENSON GIACOMOSE REIS JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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01/08/2024 20:14
Decorrido prazo de ERDENSON GIACOMOSE REIS JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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01/08/2024 10:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 01/08/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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24/07/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/03/2024 09:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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21/03/2024 10:54
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 01/08/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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21/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:59
Expedição de intimação.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007252-22.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Taynna Lopes De Queiroz Advogado: Erdenson Giacomose Reis Junior (OAB:BA52973) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS 8007252-22.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: TAYNNA LOPES DE QUEIROZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando que, no entender deste juízo, as provas e argumentos aduzidos pelo autor, até o momento, com a peça inicial, não evidenciam a probabilidade do direito com força suficiente para justificar o deferimento, prima facie, da medida liminar requerida, antes mesmo da oitiva da parte ré, não há como este juízo, em sede de cognição precária, deferi-la, antes de instalado o contraditório.
Desse modo, indefiro o pleito de medida liminar, nada impossibilitando nova apreciação, após a resposta da parte requerida, a título de tutela de evidência.
Em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência de conciliação antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se constata que, em processos semelhantes ao caso dos autos, as audiências conciliatórias designadas neste juízo sempre restaram inexitosas por falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória.
Assim sendo, para evitar a ocupação de pauta de audiência desnecessariamente, e ante a ausência de prejuízo às partes e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
DANILO BARRETO MODESTO Juiz de Direito RRS -
04/03/2024 19:57
Expedição de citação.
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04/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 06:10
Decorrido prazo de ERDENSON GIACOMOSE REIS JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 08:40
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 16:45
Expedição de citação.
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10/09/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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