TJBA - 8001424-92.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:26
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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13/08/2024 15:24
Expedição de intimação.
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13/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:17
Extinto o processo por negligência das partes
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31/07/2024 21:34
Decorrido prazo de NELCI LIMA DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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26/06/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 20:58
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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16/04/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8001424-92.2017.8.05.0142 Petição Cível Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Nelci Lima De Jesus Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001424-92.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: NELCI LIMA DE JESUS Advogado(s): JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intimem-se a parte autora, por carta com Aviso de Recebimento, para tomar ciência do recebimento dos presentes autos do Juízo Federal e, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar requerendo o que entender cabível, sob pena de seu silêncio caracterizar falta de interesse no seguimento do feito, caso em que o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Expirado o prazo, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 19 de dezembro de 2022.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
05/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 17:10
Conclusos para despacho
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24/10/2017 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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