TJBA - 0021990-20.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0021990-20.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Evandro Dos Santos Cerqueira Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021990-20.2009.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EVANDRO DOS SANTOS CERQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 165375419, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: “Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.
No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.” Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.” Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 5 de março de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
09/12/2021 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 21:42
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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12/07/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 21:03
Juntada de Certidão
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08/05/2021 14:36
Devolvidos os autos
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01/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Recebimento
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10/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Mero expediente
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04/10/2016 00:00
Ato ordinatório
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04/10/2016 00:00
Petição
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28/09/2016 00:00
Recebimento
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10/08/2016 00:00
Ato ordinatório
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06/07/2016 00:00
Recebimento
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22/06/2016 00:00
Publicação
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19/06/2016 00:00
Procedência
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02/03/2015 00:00
Ato ordinatório
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20/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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12/04/2013 00:00
Petição
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16/10/2012 00:00
Recebimento
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02/10/2012 00:00
Publicação
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12/09/2012 00:00
Expedição de documento
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12/09/2012 00:00
Petição
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12/09/2012 00:00
Petição
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26/06/2012 00:00
Recebimento
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25/04/2012 00:00
Recebimento
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03/03/2012 00:00
Publicação
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28/02/2012 00:00
Antecipação de tutela
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15/02/2012 00:00
Recebimento
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17/08/2011 19:32
Remessa
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09/07/2011 17:41
Remessa
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02/05/2011 14:51
Mero expediente
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27/04/2011 21:08
Conclusão
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27/04/2011 21:08
Petição
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27/04/2011 14:05
Protocolo de Petição
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10/03/2011 15:50
Recebimento
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15/02/2011 12:58
Remessa
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15/02/2011 08:52
Recebimento
-
15/02/2011 08:51
Protocolo de Petição
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28/01/2011 15:36
Entrega em carga/vista
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28/01/2011 15:34
Recebimento
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25/01/2011 16:13
Mero expediente
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24/11/2010 18:16
Conclusão
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20/10/2010 15:15
Recebimento
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14/07/2010 16:12
Remessa
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02/06/2010 12:59
Mero expediente
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19/02/2010 12:18
Protocolo de Petição
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11/11/2009 17:04
Conclusão
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07/07/2009 17:05
Remessa
-
07/07/2009 17:05
Remessa
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10/06/2009 16:54
Protocolo de Petição
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05/06/2009 12:33
Entrega em carga/vista
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15/05/2009 15:45
Recebimento
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27/04/2009 16:31
Conclusão
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27/04/2009 16:31
Conclusão
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13/02/2009 17:34
Recebimento
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13/02/2009 10:51
Remessa
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12/02/2009 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2009
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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